quinta-feira, maio 29, 2008

Notas Turma C -Recuperação

N.º

Nome

2º Caso - R

2579

Carlos Macedo

2818

M.ª José Lavradorinhos

3132

João da Lança

4190

Dora Marcelino

5087

Jorge Fialho

5089

Inês Guerreiro

5107

M.ª das Dores Palma

5114

Teresa Pereira

5118

Ana Oliveira

5127

Vanessa Fernandes

13

5128

Vítor Piçarra

5136

Ana Pacheco

5141

Dinis Garcia

13.5

5143

Francisco Vermelhudo

5144

M.ª da Piedade Gonçalves

12.25

5154

Carlos Lérias

5155

Diogo Venes

5163

João Cruz

10

5165

José Silva

5171

M.ª Fernanda Raposo

5174

Francisco Limpo

5185

Ana Cristina Rosa

5190

António Tareco

12.25

5193

Mónica Simão

5194

Neuza Mendes

9

5201

Nelson Hermosilha

5208

Evaristo Amaro

13.5

5211

Natália de Carvalho

5224

Carla Andrade

14

5225

Carlos da Silva

5238

Floriana Afonso

5240

Ana Garcia

5246

Luís Mesquita

5251

Nelson Baiôa

5257

José Pestana

5264

José Dionísio

5277

Glória Senra

5279

Jorge Rosa

5283

Luís Cabaço

5290

Isabel Nunes

9.5

5345

Nuno Lima

5353

José Duarte

5362

M.ª da Conceição Charrua

5394

Francisco Romão

5395

Manuela Palma

5396

Tito Palmeira

5397

Martinho Nunes

5398

M.ª João Coreixo

5400

M.ª Margarida Calça

12

5401

Georgina Jesus

11

5402

Rita Henriques

5404

Edmundo Cova

5406

Alexandre Vaz

5408

Ana Chícharo

5416

Bruno Limpo

5419

Luís Canilhas

Notas Turma B -Recuperação

N.º

Nome

2º Caso - R

666

Manuel Pólvora

1579

Sílvia Rodrigues

3322

Pedro Fernandes

11.5

3439

Paulo dos Santos

3493

Fernando Candeias

3556

Nadège Brincheiro

3631

José Urceira

4282

Sónia Romba

4468

Sara Pinheiro

4490

Adelaide Ribeiro

4657

Manuel Gonçalves

4664

Lúcia M.ª Barreiros

4851

Pedro Ferro

4867

Idalina Batalha

10

4871

Nelson Gonçalves

4877

Marco Lobo

4970

Vera Lúcia da Cruz

5038

Sílvia Rendeiro

5111

M.ª Teresa Cláudio

5112

António Conceição

5145

M.ª Ana Arruda

5153

M.ª Madalena Morais

5160

Rute Fradinho

5164

Gonçalo Ribeiro

5168

Nuno Alves

5183

M.ª Susete da Rosa

5186

Carla M.ª Coroa

5187

Liliana Alfares

5189

M.ª da Graça Mendes

5228

Pedro Margarido

5272

M.ª do Carmo Madeira

5417

Vítor Martins

5418

António Gamito

5422

José Grosso

Notas Turma A-Recuperação

N.º

Nome

2º Caso - R

688

Carla Reis

1577

Paulo Lanternas

3778

Flávio Gerónimo

4148

Joaquim Mata

4298

José Serrão

4672

Paula Pinto

4825

Ana Lúcia Carrilho

4931

M.ª de Fátima Banheiro

9

4985

Patrícia Alberto

9

5005

Catarina Rodrigues

5046

Dilmar Fernandes

5103

Rúben Rochinha

5109

Vera Candeias

5110

Rui Gomes

5116

André Sesinando

5116

Felizarda Borracha

13

5142

João Vaz

5146

Joelson Teixeira

5149

Cátia Ramos

5156

Lúcia Cameirinha

5173

Diogo Ribeiro

5181

Ana Matos

5212

Ana Horta

5213

Neuza Mira

9

5218

Pedro Carocha

5243

Jucélia Vicente

5245

Ana Castilho

5258

João Marques

12

5271

Sara Corvo

11.5

5288

Telmo de Sousa

5293

Lúcia da Conceição

5294

Vera Figueiredo

5295

Tito Pina

9

5297

Ana Ventura

12

5300

Tânia Pereira

5307

Cátia Batista

5308

Vandi dos Anjos

5309

Alexandra Rocha

8

5311

Soraia Ferraria

5314

António Mestre

11

5318

Miguel Espadinha

5320

Rodrigo Pina

5324

Fabiano Dionísio

11

5326

Ana Garcia

5328

Sara Gago

5340

Cláudio Manuel

5343

Fredrik dos Santos

5347

Fua Nanuela

5360

António Ferrão

Patrícia Pinheiro

10.5

segunda-feira, maio 19, 2008

O comércio existe desde a antiguidade, como um meio de troca da mercadoria. Só que,
nesta época esta actividade ainda não se encontrava organizada uniformemente, ou seja,
a mesma ainda não era submetida a normas e princípios específicos, com isso, os
cidadãos respeitavam as normas costumeiras de cada região. Apesar de alguns povos
obedeceram tais ordenamentos jurídicos primitivos, ainda não se podia afirmar que
existia um código autónomo para o comércio.
A partir do século XVIII, na Idade Média, surgiu o sistema uniformizado de normas
autónomo, ou seja, o direito comercial.
Os comerciantes passaram a se organizarem em corporações, com o intuito de definir
regras e directrizes que deveriam demarcar o desenvolvimento do comércio.
O Direito Comercial apresenta-se em duas fases:
A primeira fase é caracterizada como a ”teoria subjectiva”, na qual, as normas
costumeiras apenas seriam aplicadas àqueles que estivessem registrados na corporação.
Somente os membros dessas corporações estavam sujeitos à jurisdição e aos costumes
formados e difundidos pelos mercadores.
A segunda fase é caracterizada pela “teoria objectiva” (teoria dos actos de comércio).
A proposta da Teoria dos Actos de Comércio é alterar o modo de classificar o
comerciante de forma puramente subjectiva, ou seja, como sendo comerciante somente
aquele que estava matriculado nas corporações, para um critério mais objectivo.
Neste critério da Teoria Objectiva, a figura do comerciante é vista como aquele que
pratica determinado acto de comércio de forma profissional visando o lucro, ou seja, o
que caracteriza o comerciante é o risco, este compra para vender procurando obter lucro
nessa operação.
Assim sendo; Direito comercial é considerado como uma compilação; um conjunto de
normas instituidoras da actividade negocial do comerciante e de qualquer pessoa, física
ou jurídica, destinada a fins de natureza económica, desde que frequente; e designada à
produção de bens e serviços tendentes a resultados patrimoniais e lucrativos.
Mas o Direito Empresarial ou comercial é também uma linguagem usada para indicar o
conjunto de legislações (código comercial; código das sociedades comerciais; etc.) tanto
públicas quanto privadas, e que regem as empresas.
Analisando o caso, Xico Tuga após abandonar a província de Mértola instalou-se em
Beja onde fez alguns amigos.
Amigos esses a quem confidenciou alguns desabafos, nomeadamente a aquisição e
posterior venda de um carro que teria adquirido no estrangeiro após uma deslocação ao
exterior do pais português.
Podemos assim considerar esta compra e venda num acto de comércio objectivo
conforme o artigo 2º, 1ª parte do código comercial que passo a citar:” Serão
considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente
regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos
comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio
acto não resultar.”, Remetendo posteriormente para o artigo 463º nº1 do código civil:”
As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou
simplesmente para lhes alugar o uso”, este artigo do código comercial refere-se a
compra de coisas para posteriormente serem vendidas; coisas essas que podem ser
adquiridas já trabalhadas ou por trabalhar (matérias em bruto ou materiais que já
sofreram modificações), com a finalidade de serem vendidas ou alugadas para uso de
terceiros.
No entanto e verificando o artigo 13º nº1 do mesmo código: ”As pessoas, que, tendo
capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”, não podemos
considerar Xico Tuga comerciante pois não se verificam os 4º requisitos pedidos por
este artigo (ser pessoa singular, capacidade, efectuar comercio objectivo e fazer desse
comercio sua profissão), conjunto de requisitos esses fundamentais para Xico Tuga ser
considerado comerciante, e uma vez que este não faz disso sua profissão não o podemos
considerar comerciante conforme o artigo 13º nº1 do código comercial.
No seu vasto leque de amigos encontra-se Asdrubalino, namorado de Engrácia.
Engrácia, menina bejense que pratica actos de comercio com a venda dos lençóis, e
preenchendo os 4 requisitos do artigo 13º CC é considerada comerciante, tendo então
algumas obrigações agregadas a essa profissão (art. 18º do código comercial:
“Os comerciantes são especialmente obrigados:
1.º A adoptar uma firma;
2.º A ter escrituração mercantil;
3.º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
4.º A dar balanço, e a prestar contas”).
Como já indicado anteriormente a rapariga bejense pratica actos de comercio com a
venda dos seus lençóis, actos de comercio esses considerados objectivos conforme o
artigo 2º 1ª parte do código comercial, remetendo posteriormente para o artigo 463º nº1
do mesmo código, pois Engrácia adquire a linha e o material para fazer os lençóis e
transforma esses bens num produto final.
No entanto se considerarmos o trabalho da jovem Engrácia como um trabalho
exclusivamente artesanal, e analisando o artigo 230º nº1 do CC que passo a citar:
“Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando
para isso, ou só operários, ou operários e máquinas”, e conforme o parágrafo 1 desse
mesmo artigo:” § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o
explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta
acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de
ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora
empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas”, verificamos que esta
base legal (230º nº1 § 1.º) exclui o artesanato do leque das actividades comerciais, não
considerando assim a actividade de Engrácia uma actividade comercial.
Para dar conhecimento ao seu trabalho, e para dar expansão ao conhecimento dos seus
lençóis, Engrácia começou a exportar os seus produtos com o nome SAGRES (do meu
ponto de vista e analisando o mercado português, Engrácia tomou uma boa decisão;
uma decisão acertada ao efectuar a exportação dos seus produtos, uma vez que o povo
português não da “valor” aos produtos nacionais, com este passo Engrácia consegue
entrar no mercado exterior, não estando dependente dos seus compatriotas para o
sucesso da actividade).
SAGRES: nome dado aos produtos de Engrácia, neste caso os seus belos lençóis,
SAGRES será então considerada a marca do produto, marca esta que serve para
identificar o produto.(art. 222 CPI :” 1 — A marca pode ser constituída por um sinal ou
conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras,
incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da
respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços
de uma empresa dos de outras empresas. 2 — A marca pode, igualmente, ser constituída
por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que
possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida
pelos direitos de autor”).
Em relação a marca escolhida (SAGRES), é considerada uma marca valida, embora já
havendo marcas registadas em Portugal com esta palavra (ex. cerveja sagres), esta
marca de lençóis não tem nada em comum com cerveja, nem com bebidas, logo não irá
induzir o cliente em erro, ou seja, não engana o cliente ao ponto deste querer uma
cerveja e levar um jogo de lençóis, esta de encontro ao artigo 239 alínea L do CPI :”
Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a
natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a
marca se destina” – Principio da verdade).
Esta marca ao ser escolhida para os lençóis de Engrácia (SAGRES) não viola qualquer
dos princípios constitutivos de uma marca:
Principio da facultatividade: a marca é facultativa (Engrácia não é obrigada a ter uma
marca registada, ou se a tiver pode não a usar, no entanto optou por dar divulgação
através do nome SAGRES).
Principio da licitude. A marca respeita o fundamento deste princípio, não “ofende”
princípios éticos, religiosos, eventos históricos ou costumes do povo.
Principio da verdade: a marca não é enganoso, como explicado anteriormente no
artigo 239º alínea L do CPI.
“SAGRES” lençóis, não induz o cliente em erro ao ponto de confusão com cerveja
SAGRES, também não induz o público em erro por parte dos seguros SAGRES; em
relação à localização geográfica do produto, também não induz o cliente em erro, uma
vez que não há conhecimento de lençóis bordados vindos de Sagres – cidade algarvia.
Principio da capacidade distintiva. A marca e entendida como marca (SAGRES
lençóis), o publico ao ver entende que SAGRES é a marca dos lençóis.
Se a marca deste produto de Engrácia fosse “LENÇOIS”, ai sim estaria a violar este
princípio, este caso não acontece, logo perante este princípio a marca escolhida por
Engrácia esta legal e é valida.
Principio da novidade: a marca SAGRES (lençóis de Engrácia) não viola este
principio, pois já havendo a cerveja SAGRES e a SAGRES seguros, este produto
(lençóis) não ilude o consumidor ao ponto deste fazer confusão com associação com
outras marcas já existentes (artigo 239º alínea M do CPI :” Reprodução ou imitação, no
todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou
serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que
compreenda o risco de associação com a marca registada.”
Após de verificarem os 5 princípios necessários para constituir uma marca, podemos
afirmar que esta marca escolhida se trata de uma marca valida e à altura de representar a
qualidade dos produtos de Engrácia (lençóis).
Devido ao grande sucesso de Engrácia com os seus produtos, esta gera elevados lucros
desta sua actividade chamando a atenção de inúmeros pretendentes com olhos na sua
carteira, nomeadamente Asdrubalino.
Asdrubalino que tem como profissão angariar comerciantes com dificuldades
financeiras, com o objectivo destes realizarem empréstimos a nível monetário,
empréstimo esse que era facultado por Felisberto.
Em suma, Asdrubalino arranjava comerciantes em dificuldade económica e Felisberto
emprestava o dinheiro.
Neste caso consideramos Felisberto e Asdrubalino como comerciantes através do art.
13º do código comercial.
Considerando assim que estes efectuam actos de comercio objectivo descritos no artigo
2º 1ª parte do Código Comercial (emprestam dinheiro a comerciantes em crise com fim
de obter lucros).
Como já indicado anteriormente Balido é comerciante (art.13º cc) e tem obrigações
(art.18º cc), praticando a actividade de angariar clientes, actividade essa que tem como
fundamento empréstimo de dinheiro a comerciantes mais necessidades, podemos
encontrar algumas semelhanças ao trabalho dos bancos a nível de crédito bancário para
comerciantes, actividade essa descrita no artigo 230º nº3: “ Agenciar negócios ou leilões
por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado”.
Actividade essa que consiste no empréstimo de fundos, empréstimo de dinheiro a
comerciantes mais necessitados e com dificuldades (art. 394º “Para que o contrato de
empréstimo seja havido por comercial é mister que a coisa cedida seja destinada a
qualquer acto mercantil”); empréstimo esse que tem como fim ajudar os comerciantes,
no entanto requer que este empréstimo gere lucros para quem emprestou o dinheiro
(art.395º: “O empréstimo mercantil é sempre retribuído”), empréstimo esse entre
comerciantes que admite todo o género de prova independentemente do valor do
empréstimo ( art. 396º cc).
Com o fruto do seu trabalho Asdrubalino, Balido prós amigos adquiriu alguns bens,
nomeadamente:
Um carro – consideramos um acto de comércio subjectivo (art. 2º 2ª parte cc “Serão
considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados
neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não
forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”),
pois o carro poderá ser adquirido para deslocações em tempo de trabalho, deslocações
essas que terão como fundamento a angariação de novos clientes, fazendo então
utilização do bem adquirido através da sua profissão.
Um telemóvel topo de gama – consideramos também o telemóvel como acto de
comércio subjectivo, uma vez que neste ramo de angariação de clientes e necessário
estar-se sempre contactável, para não perdermos um bom negocio, o telemóvel justifica
o contacto com o mundo de trabalho, com os clientes
Um anel de noivado – em relação ao anel consideramos um acto civil, esta aquisição
não esta relacionada com o comércio, com a actividade comercial desenvolvida por
Balido.
Asdrubalino Oliveira e Silva, o Balido do Cacau
Esta expressão utilizada por Balido é o nome da firma (nome comercial do comerciante)
O comerciante individual deve adoptar uma firma – nome comercial do comerciante –
composta pelo seu nome civil, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma alcunha,
pela qual seja mais conhecido no meio empresarial e ainda a referência à actividade da
empresa, não podendo nunca adoptar mais do que uma só firma.
Os empresários individuais que não exerçam uma actividade comercial, mas que
desenvolvam uma actividade económica lucrativa, podem adoptar uma denominação
(expressão alusiva ao ramo de actividade), a cuja composição se aplicam as regras
previstas para a firma do comerciante em nome individual (art. 39º do D.L. nº 129/98).
Este nome escolhido é valido conforme explicito no artigo 38º nº1 RNCP “O
comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo
ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe
alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”, uma vez que este utiliza o seu
nome aditando-lhe uma alcunha esta firma esta conforme o principio da verdade (artº 32
RNCP : “1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser
verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu
titular.
2. Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos
por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade
diferente da que constitui o objecto social.
3. Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de
proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
4. Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa
colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões
correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem
finalidade lucrativa;
b) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou
âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios
disponíveis ou que correspondam a qualidades ou excelências em detrimento de outrem;
Principio da licitude:
c) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
d) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa
ou ideológica;
e) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais,
personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar
por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras
atendíveis.”
Ou seja, este artigo e o princípio da verdade não obrigam que as firmas sejam
verdadeiras, não podemos é utilizar a firma para enganar os consumidores, a firma n
pode ser enganosa.
Poderíamos insinuar que a firma seria susceptível de engano, uma vez que o
consumidor poderia ser induzido em erro na palavra “CACAU” e confundir com
produtora de chocolates, à semelhança de outra empresa bejense que faço referencia ao
nome sem fazer publicidade à mesma “Mestre Cacau” (empresa bejense produtora e
transformadora de cacau) (considerando que o caso se passa actualmente em Maio de
2008), poderia haver confusão com cacau onde o publico ao ver o nome corria o risco
de ser induzido em erro, no entanto ao entrar na firma de Balido, o consumidor iria
reparar que não se trata de cacau/chocolates, mas sim da palavra vulgar entre o povo
cacau/dinheiro, logo não iria ser induzido em erro a nível do produto final
Após estas considerações consideramos a firma como válida conforme já indicado
através do Princípio da unidade (art.º 38 do RNPC); Princípio da novidade (art.º 33 do
RNPC “1. As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão
ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade (…)
2. Os juízos sobre a destinação e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter
em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas
actividades e o âmbito territorial destas.
e do principio da verdade/ licitude (art.º 32 do RNPC).
Como referido anteriormente Balido desenvolvia uma actividade comercial, actividade
essa desenvolvida num local designado por:
“vou ali, pode ser que volte, como pode ser que nunca mais venha”
Nome este escolhido por Balido que pelos indícios era fascinado pela guerra do Iraque,
este nome escolhido trata-se do nome do estabelecimento onde este desenvolvia a sua
actividade. (artigo 282º CPI :” Todos os que tiverem legitimo interesse, designadamente
agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou
estabelecidos em qualquer lugar do território português, tem o direito de adoptar um
nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos
termos das disposições seguintes.”) e (artigo 283º do mesmo código.:” a) As
denominações de fantasia ou especificas;
b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que,
geralmente, lhes e atribuída;
c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível
ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo,
ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos
distintivos.”).
Mas, Balido era camião para mais gravilha e abandonou Engrácia após ter lucro com o
envolvimento e com o fascínio criado a volta de um futuro e falso casamento, deixando
a rapariga bejense desmoralizada e angustiada para a vida.
Antes de emigrar para o Senegal, Balido alienou/transmitiu/trespassou o
estabelecimento a Zequinhas (artigo 1112º nº1 do código civil: “1 - É permitida a
transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a
sociedade profissional de objecto equivalente “)
Trespasse esse que foi efectuado através de e-mail (“No que concerne aos contratos
celebrados exclusivamente por e-mail, a Lei nada declara sobre o momento da perfeição
do contrato, pelo que não emergem dúvidas da aplicabilidade do direito comum.” Fonte:
A conclusão dos contratos no comercio electrónico de DR Hugo Lança Silva), logo
sendo possível este tipo de contrato, este email (poderá posteriormente ser imprimido) é
valido uma vez que o artigo 1112º cc no número 3 afirma que tem que ser por escrito,
(artigo 1112 nº3 “transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao
senhorio”), e essa transmissão tem que ser comunicada ao senhorio.
Senhorio esse que era Engrácia, proprietária do imóvel onde se encontra o
estabelecimento que Balido trespassou, estabelecimento esse que Engrácia pretendia
adquirir para si, e conforme o artigo 1112 nº 4: “O senhorio tem direito de preferência
no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário”) ou
seja;
Considerando o trespasse por Mail valido, e dando origem à invalidez de todo o
processo, devido à falta de comunicação para com o senhorio, o senhorio poderá
assumir o direito de preferência sobre o estabelecimento artigo 1410º código civil: ”1. O
comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento
tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo
de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da
alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação
ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção
judicial.”
Engrácia poderá assim recorrer a meios judiciais para reaver o seu estabelecimento uma
vez que o negócio efectuado pelo seu ex-amado não é considerado válido.
Aluno: Nelson Hermosilha nº 5201