sexta-feira, janeiro 20, 2006

Notas...

Cláudia Marques: 11
Ana Martins: 12
CArmo Machado: 13


Parabéns.

quinta-feira, janeiro 05, 2006

Cheque: noção e elementos

O cheque, bem como a letra e a livrança, é título de crédito cambial à ordem, livremente circulável, rigorosamente formal e abstracto1, cujo regime jurídico é regulado pela LUC2. Exprime3 pelo emitente do cheque - sacador - uma ordem de pagamento – saque -, de determinada importância, dada a um terceiro interveniente – sacado -, que tem a peculiaridade de ser impreterivelmente um banqueiro, uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro circuláveis por esta via (artº. 3º. da LUC), a favor do elemento que aceita este título como pagamento – tomador .
Na sua composição devem ser salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º. da LUC): a palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; o nome de quem deve pagar (sacado – instituição bancária); indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar e da data em que e lugar onde o cheque é passado; bem como a assinatura de quem passa o cheque (sacador); para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável. Não obstante certas circunstâncias tipificadas na lei, em caso de omissão dos requisitos enumerados o cheque poderá não ser considerado válido.
Quanto à circulação e transmissão dos direitos inerentes a este título à ordem, que contém o nome do seu beneficiário, à excepção dos cheques cruzados4, é concretizada pelo endosso (artº. 14º. LUC), o qual poderá ser em branco, ao portador ou a favor de um novo sacador, que poderá re-transferir esses direitos; acto que proporciona a este título ter tantos intervenientes quanta a sua sucessão, conferindo-lhe a característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares5, que tem por objecto determinada quantia em dinheiro. No que obriga à forma o endosso deve ser efectuado pelo endossante, anterior sacador, quer no próprio cheque, quer em folha anexa. O sacador, assim como os eventuais sucessivos endossantes do título, através do endosso, ou os possíveis avalistas6, têm a obrigação cambiária de garantia, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do cheque, em caso de incumprimento pelo sacado (artºs. 12º., 18º. e 44º. da LUC), assumindo cada endossante a obrigação relativamente aos signatários posteriores a si. Estas obrigações cambiárias de garantia só se tornam efectivas quando o portador comprovar formalmente o protesto, no prazo da apresentação a pagamento (artºs. 29º. e 41º. da LUC).
1 Não tem uma causa-função típica, isto é, são independentes da sua causa, não há qualquer linearidade no que concerne à relação entre a sua função e a causa, podendo esta resultar de uma pluralidade de relações; cada título tem a sua causa própria, inerente a uma dada relação subjacente, e é absolutamente vinculativo, independentemente da causa que o originou.
2 Lei Uniforme do Cheque.
3 À semelhança da letra.
4 Só pode ser pago a um banqueiro ou a um cliente da instituição bancária sacada (artºs. 36º. e 38º. da LUC).
5 Emitidas em papel.
6 Terceiro(s) que, pelo acto do aval, garante(m) o pagamento do cheque por parte de um dos intervenientes.

Trabalho realizado por: Carmo Machado

domingo, janeiro 01, 2006

A Diferença entre cheque e letra

Existem, de facto, algumas diferenças entre cheque e letra. Em primeiro lugar, gostaria de dar uma pequena definição de ambas o que nos permitirá de imediato reconhecer algumas das diferenças entre estas duas ordens de pagamento.

Uma letra caracteriza-se por ser uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado), para que este pague determinada a quantia a uma terceira (beneficiário).

O cheque é caracterizado, pelo artº 1 da LUC, por ser uma ordem de pagamento dada ao banco que neste caso ocupa sempre o lugar de sacado.

Relativamente aos constituintes de ambas, a letra é constituída, pelo artº 1 da LULL, pela palavra “letra”; o mandato puro e simples de pagar uma determinada quantia; o nome daquele que deve pagar (sacado); a data de pagamento; a indicação do lugar em que se deve efectuar este pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser pago (o tomador); indicação da data e lugar onde a letra é passada e a assinatura de quem passa a letra (sacador).

Por seu lado um cheque é constituído pelo nome da entidade bancária que deve pagar, pela assinatura de que passa o cheque, pela quantia a ser paga, pela indicação da data e lugar onde o cheque é passada, e pelo nome daquele a quem deve ser pago (beneficiário).

Basicamente, para além das pequenas diferenças entre os constituintes de cada um deles, a principal diferença entre letra e cheque é o facto da primeira ser passada pelo sacador, e do sacado ser a pessoa à qual é dada a ordem de pagamento. Enquanto que no caso do cheque o “sacador” dá a ordem de pagamento à entidade bancária, que constitui neste caso o sacado, para que pague ao beneficiário.

Trabalho realizado por: Ana Martins

sexta-feira, dezembro 30, 2005

Livrança: noção e elementos

Livrança é uma promessa de pagamento de uma certa quantia, em dadas condições de tempo e lugar, dado por uma determinada pessoa, subscritor, a outra, o beneficiário o seu portador legítimo no vencimento.
O art. 75º da LULL, menciona os requisitos da livrança como um título à ordem, transmissível por endosso, e rigorosamente formal.
No art. 76º da LULL indica-nos que ao faltar algum requisito mencionado no artigo anterior, esta não produzirá qualquer efeito salvo as excepções aqui indicadas, tais como a época de pagamento, sendo neste caso pagável à vista. No caso de ser omisso o local do pagamento, é considerado o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
Conforme o art. 77º da LULL, são aplicadas ás livranças as disposições relativas às letras, com as adaptações inerentes à diversa natureza da declaração de vontade geradora de cada espécie de título e à consequente circunstância de na livrança existirem inicialmente os dois mencionados e não trens intervenientes como ocorre na letra.
Pelo art. 77º da LULL, também na livrança todos os subscritores são co-obrigados solidariamente e formando uma cadeia cambiária, dependendo também do protesto e da efectivação das obrigações de garantia, que são as dos endossos e avalistas.

Trabalho realizado por: Cláudia Marques

sexta-feira, dezembro 23, 2005

Temas

Os temas para o ultimo trabalho, são: noção e elementos de livrança; noção e elementos de cheque; diferença entre cheque e letra.
Boa sorte e um santo Natal.

A Problemática da Letra em Branco

Primeiramente gostaria de referir que, pelo artº 1 da LULL, de uma letra devem constar os seguintes elementos: a palavra “letra”; o mandato puro e simples de pagar uma determinada quantia; o nome daquele que deve pagar (sacado); a data de pagamento; a indicação do lugar em que se deve efectuar este pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser pago (o tomador); indicação da data e lugar onde a letra é passada e a assinatura de quem passa a letra (sacador).
A consequência da falta de um ou mais dos anteriores requisitos é, pelo artº 2 da LULL, a não produção de efeitos da letra.
Por outro lado, casos há em que as letras emitidas pelo aceitante, contém somente a sua assinatura. Quando esta letra é posteriormente, e nestes termos, entregue ao sacador, esta designa-se de letra em branco. Este caso vem regulamentado no artº 10 da LULL.
Desta falta de preenchimento da letra, entregue ao sacador, poderá ocorrer uma situação denominada de “preenchimento abusivo da letra em branco”. O abuso de preenchimento tanto se pode verificar no caso do preenchimento das letras, violando um acordo prévio verbal ou escrito entre os sujeitos intervenientes na letra, como pode acontecer, sem que tenha havido qualquer acordo de preenchimento.

Trabalho realizado por Ana Martins (com alterações)

quarta-feira, dezembro 14, 2005

Noção de Títulos de Crédito

O título de crédito, tem como base de desempenho da sua função a confiança, é essencial que este proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos eles se disporão a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta confiança em que:
a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito nele referido;
b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado;
c) O teor literal do título corresponde ao direito que ele representa;
d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores detentores do título.
Estas quatro exigências, através das quais proporcionam uma robusta protecção da segurança e boa fé dos adquirentes dos títulos, correspondem às características gerais dos títulos de crédito:
a) Incorporação ou legitimação, que respeita a detenção do título e é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado, esta característica tem duas consequências muito importante em que o possuidor do título não seja o verdadeiro titular do direito, ele estará legalmente habilitado a exercê-lo ou transmiti-lo, ou o titular do direito estará impossibilitado de exercê-lo ou transmiti-lo se não tiver posse do título. Portanto só o possuidor formalmente legitimo do título é que pode exercer o direito cartular, assim como só ele é que pode transmitir para outrem esse direito.
b) Circulabilidade, a sua função jurídico-economica implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a de outra, sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartular.
c) Literalidade, o direito cartular é um direito literal, porque para a determinação da existência, conteúdo, limites e modalidades daquele direito é exclusivamente decisivo o teor do próprio título. E é assim, evidentemente, porque a estrita ligação do título com o direito que ele “incorpora” torna logicamente indispensável que tal direito valha apenas nos termos em que são revelados pelos dizeres do documento.
d) Autonomia, o direito cartular é autónomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do título, ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”, como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos”[1]

[1] FERRER CORREIA, loc. Cit.

Trabalho realizado por: Cláudia Marques

terça-feira, dezembro 13, 2005

LETRA: Noção e Intervenientes

A letra é um título de crédito[1 à ordem, rigorosamente formal, circulante por meio de endosso, cujo regime jurídico é regulado pela LULL 2. Na sua composição, e salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º.) para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável, representa uma ordem de pagamento – “pagará”, exarada por determinada pessoa a outra em favor de uma terceira, ou à sua ordem; o emitente do título – sacador – dá uma ordem de pagamento - saque – de uma dada quantia, em determinadas circunstâncias espaciais e temporais, a um devedor – sacado -, a favor de uma terceira pessoa – o tomador[3].

Como forma de assentimento por parte do sacado, este só assume a sua obrigação cambiária, uma inerente promessa ao tomador que pagará, se e quando aceitar a ordem, assinando o título, o que efectiva o aceite, convertendo o sacado em aceitante.

Este título de crédito tem tantos intervenientes quanta a sua sucessão. Inicialmente respeita a três figuras intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador), mas, como título destinado à circulação, a qual se efectua pelo endosso, o tomador poderá assumir a qualidade de endossante, transmitindo a letra a um terceiro - endossado, o qual pode conservar a letra em seu poder, para apresentação no dia do vencimento a pagamento ou endossá-la a outrem, praticando acto idêntico a favor de um outro endossado e assim sucessivamente; o que confere à letra característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares 4 , que tem por objecto determinada prestação em dinheiro. O sacador, assim como os eventuais sucessivos endossantes do título, através do endosso, têm a obrigação cambiária de garantia. Enquanto o sacador se encontra numa posição inicial e por isso se obriga face aos posteriores signatários da letra, cada endossante só assume a obrigação com relação aos signatários posteriores a si. Estas obrigações cambiárias de garantia só se tornam efectivas quando o portador comprovar formalmente o protesto, o incumprimento por parte do sacado, de aceite ou de pagamento. Pelo facto de as indicadas obrigações cartulares serem solidárias, após o protesto o portador da letra pode accionar qualquer dos obrigados cambiários – sacador e endossantes -, ou todos. Mas além desta “cadeia” de possíveis intervenientes acresce a possibilidade de existir um aval, acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores.



[1] Títulos de Crédito: são documentos escritos constitutivos e dispositivos, indispensáveis para a sua própria constituição, exercício e transmissão dos direitos que neles são mencionados, os quais poderão não substituir sem o referido título, uma vez que, como comprovam determinados factos, relacionados especificamente com as relações jurídico-económicas a que dizem respeito; se eles faltarem as referidas relações poderão permanecer válidas e eficazes, mediante a substituição dos documentos por outros meios de prova.

2] Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.

[3] Nada impede que o sacado se indique como tomador, passando a designar-se como sacador-tomador.

4] Emitidas em papel.

Trabalho realizado por: Carmo Machado

segunda-feira, dezembro 12, 2005

Efeitos da insolvência sobre os poderes de administração

O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, 18 de Março, veio introduzir significativas alterações ao inicialmente tratado como acção de falência, que decorria perante um estado em que o comerciante estaria impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Com especial ênfase na agilização dos processos, procurando apurar uma metodologia que acelere e simplifique as operações das liquidações dos patrimónios, nela subjacentes; isto é os modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores, o que permite a adopção de diversas soluções, mais céleres para o andamento do processo, a sentença da declaração de insolvência, emitida pelo Tribunal, é fonte de inúmeros e importantes efeitos[1]: sobre os devedores e outras pessoas, processuais, sobre os créditos e sobre os negócios em curso. O principal efeito sobre o devedor, é o da privação dos poderes de administração o nº. 1 do artº. 81º. regula que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Excepcionalmente, existe a possibilidade de o devedor se manter na administração, mediante requerimento com comprometimento de elaboração de um plano e anuência do credor ou assembleia dos credores; em concreto esta continuidade só poderá ocorrer quando a empresa de que seja titular se inclua na massa insolvente, se reconheça que a sua aptidão profissional não é prejudicada pela situação em causa, a qual pode até resultar de factores exógeneos à empresa, e paralelamente com a convicção de que, neste caso, a satisfação dos créditos será mais eficaz.
Uma maior e mais eficaz responsabilização dos administradores das pessoas colectivas foi a base à instituição do incidente obrigatório de apreciação da conduta dos mesmos, intitulado “Incidente de qualificação da insolvência” [regulado nos artigos 185.º a 191.º do CIRE], desencadeado caso seja requerido pelo Ministério Público ou qualquer credor. Visa apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, verificando-se esta última quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente nos três últimos anos ao início do processo de insolvência, há uma qualificação dos actos praticados pelos administradores que poderão ser conducentes à situação de insolvência da empresa[2]; o regime é mais severo e eficaz quanto à responsabilização dos administradores em casos de insolvência fraudulenta, não obstante poder existir cumulativamente o processo crime de insolvência dolosa.
Um efeito completamente novo sobre os administradores que tenham contribuído dolosamente ou com culpa grave para a insolvência culposa e que é a inabilitação dos mesmos para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de dois a dez anos. Neste caso também se prevê a nomeação de um administrador especificamente para o processo de insolvência, ao qual poderá ser entregue a administração do património do inabilitado; dependendo da sentença emitida pelo juiz com os poderes dessa competência, os quais se enquadram no estabelecido em estatuto, rigoroso e completo, pertencente ao Código em questão.
[1] Artigo 31º. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
[2] É pressuposto que é sempre culposa a insolvência que se enquadre nos tipos constantes de uma lista integrada na legislação.

Trabalho realizado por: Carmo Machado

Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso e resolução em benefício da massa falida.

No decorrer de um processo de insolvência notam-se importantes efeitos, estes efeitos agrupam-se da seguinte forma: “efeitos sobre o devedor e outras pessoas”; “efeitos processuais”; “efeitos sobre os créditos” e “efeitos sobre os negócios em curso”. Será neste último que me irei debruçar neste texto.
Dos efeitos sobre os negócios em curso há que salientar a noção de “negócio em curso” no âmbito do processo de insolvência. Trata-se, pois de um contrato, o qual à data da insolvência, não se encontra cumprido tanto pelo insolvente (aquele que sofre o processo de insolvência) como pela outra parte. Desta feita, o respectivo cumprimento fica suspenso até decisão do administrador da insolvência relativamente ao seu destino.
Este processo previne os negócios prejudiciais à massa insolvente. Pois, para os negócios não cumpridos, e isto como forma de evitar graves prejuízos para a massa ou até mesmo para as possibilidades de continuidade da empresa, impõe-se que seja, como já referido, o administrador judicial a optar entre a execução ou a suspensão do cumprimento.
Será também correcto dar, para um melhor entendimento deste assunto, uma noção de massa insolvente. A massa insolvente compreende todo o património do devedor à data da declaração de insolvência pelo tribunal. São no entanto distintas as dívidas da insolvência das dívidas da massa insolvente.

Trabalho realizado por: Ana Martins

Noção de insolvência e início do processo

Pelo art. 3º do C.Insolvência, está definido a situação de insolvência quando um devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Esta situação tem como objectivo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, pelo art. 1º do C.Insolvência. Este património é avaliado segundo os critérios do art.3º do C.Insolvência. No art.2º do C.Insolvência é determinado a que pode ser objecto de processo de insolvência.
É instaurado o início de processo regulamentado pelo art. 4º do C.Insolvência, este tem a iniciação quando se verifique algum dos seguintes factos, regulamentados pelo art.20º quando o seja por alguém legalmente responsável pelas suas dividas, por algum credor, ou todos aqueles que estejam regulamentados no art. 19.º do C.Insolvência, mas no art. 18º é está definido o dever de quem compete a apresentação de insolvência.
Trabalho realizado por: Cláudia Marques

Princípios constitutivos da marca

Os princípios constitutivos da marca são aqueles aos quais uma marca deve obedecer. São eles o Princípio da Licitude, pelo qual não são aceites como marcas, aquelas que contenham nos seu elementos, por exemplo, bandeiras, armas, escudos ou outros emblemas do Estado sem que a devida autorização para tal tenha sido concedida. Do não cumprimento deste princípio resulta a indução do consumidor em erro levando-o a pensar que a marca pertença ao titular dos elementos representados; O Princípio da Facultatividade que defende que nenhum empresário é obrigado a ter marca nos seus produtos, este poderá comercializar, por exemplo, os conhecidos produtos de linha branca.
No entanto existem três excepções a este princípio, são eles os produtos farmacêuticos, os produtos de ouro e prata e as cartas de jogo; O Princípio da Capacidade Distintiva defende que para que seja identificada como tal, uma marca deverá ter a capacidade de individualizar e distinguir produtos. Para que melhor se compreenda este princípio darei um exemplo duma marca bem nossa conhecida, o Ice Tea. Este não é mais que “Ice Tea” (chá gelado), no entanto o “Frutea”, embora uma outra marca, também o é, desta forma esta marca perde a capacidade de distintiva. Existem também casos nos quais a grande popularidade do produto o levou à perda da capacidade distintiva, é o caso da marca Gillete ou da marca Frigorifico; O Princípio da Verdade não exige que a marca seja verdadeira, mas proíbe que a marca seja “mentirosa”, ou seja, proíbe que a marca induza o consumidor em erro quanto à sua origem ou finalidade, por exemplo, a marca Massimo Dutti leva o consumidor a crer que se trata de uma marca Italiana quando, na verdade, é uma marca espanhola semelhante à conhecida Zara; Por fim, o Princípio da Novidade não permite o registo de marcas que sejam consideradas imitações de marcas já registadas para o mesmo produto ou produtos similares, pois deste poderá resultar a confusão do consumidor. Este princípio exige, então, que a marca seja nova e inconfundível, nos casos em que se tratem de produtos idênticos ou afins.
Trabalho realizado por: Ana Martins

Nome e Insígnia do Estabelecimento Comercial

Estes são os sinais distintivos do estabelecimento comercial, a sua constituição é regulamentada pelo art. 229º e 230º do CPI, com algumas limitações regulamentadas pelos princípios do art. 231º, o Princípio da Eficácia Distintiva, onde o nome e a insígnia devem distinguir os diferentes estabelecimentos comerciais, o Princípio da Verdade, que respeita à sua veracidade, o Princípio da Novidade, todo e qualquer o nome de estabelecimento comercial deve ser novo, isto é, não seja reprodução ou imitação no seu todo ou em parte registrado anteriormente, o Princípio da Unidade, cada estabelecimento apenas confere o direito de adoptar um nome e uma insígnia.
Decorre do art.232º do CPI que, através do registo do nome e/ou da insígnia, o empresário adquire o direito de propriedade e uso exclusivo daqueles sinais, pelo prazo de 20 anos, renovável indefinidamente por iguais períodos (art.242º).
Estes podem ser transmitidos em conjunto com o estabelecimento comercial ou com parte (art.29º,n.º4), mas também se pode excluir (art. 29º, nº5). A sua transmissão tal como a do estabelecimento deverá ser através de escritura pública (art.115º, n.º 3 do RAU).
Todos os direitos que caem sobre estes, extinguem-se por anulação, previstos no art.33º e 244º do CPI, ou previstos no art.36º e 245º por caducidade.
Trabalho realizado por: Cláudia Marques

Função da Marca

Além da firma, que se destina a individualizar o comerciante nas suas relações de negócios, e do nome e insígnia, dirigidos a individualizar o estabelecimento, existe, entre os sinais distintivos do comércio, a marca.
A marca é um sinal destinado à individualização de produtos (bens corpóreos) ou serviços (bens incorpóreos) de uma actividade económica; pode ser um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir (artº. 222º. do CPI), permitindo a sua diferenciação relativamente aos seus congéneres, isto é, uma espécie dentro de um género mais vasto. É um sinal distintivo de mercadorias, produtos ou serviços. Esta função identificadora e distintiva, caso a marca do produto ou serviço se imponha, protege a empresa no jogo da concorrência pois permitirá ao empresário acreditar perante a clientela os seus melhores produtos contribuindo para que aumente o seu consumo. Como referência aos produtos/serviços permitirá a sua identificação, logo facilidade na sua procura, até porque é acompanhado, geralmente, por elementos independentes da marca (exº. etiquetas, etc); e, se forem de boa qualidade, a marca surgirá como um símbolo da capacidade, competência, seriedade de determinada empresa, o que irá potenciar o lançamento de novos produtos/serviços com sucesso “certo” dada a conotação do novo com a qualidade do existente; sendo natural que o cliente prefira genericamente os produtos/serviços da mesma empresa. A marca funciona, assim, como um cartão de apresentação do empresário que o usa, como factor de potenciação da sua clientela, através da qual o consumidor pode relacionar inequivocamente o bem marcado com a empresa o fornece.
Assim, a identificação através da marca permite referenciar, de forma eficaz, produtos/serviços por um índice de qualidade e prestígio; logo também é um factor de publicidade fundamental, uma vez que o consumidor, pelo seu conhecimento, terá propensão para preferi-los aos restantes da mesma espécie, desde que tenha ficado satisfeito com eles, ou tenha a marca difundido a sua qualidade consagrada.
Estas situações de divulgação abrangente de determinada marca associada a parâmetros de qualidade, poderá chegar ao extremo de a própria marca, adoptar denominação genérica, dado o seu nível de distinção que abrangerá os produtos/serviços da mesma espécie, sendo adoptada na linguagem corrente como palavra designativa dos produtos em si, como por exº. “thermos”.
Trabalho realizado por: Carmo Machado

quarta-feira, dezembro 07, 2005

Temas

Recebidos todos os trabalhos, novos temas: 1. Noção de títulos de crédito; 2. Letra: noção e intervenientes; 3. A problemática da letra em branco.

terça-feira, novembro 29, 2005

Temas

1. Noção de insolvência e ínicio do processo;
2. Efeitos da insolvência sobre os poderes de administração;
3. Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso e resolução em benefício da massa falida.

terça-feira, novembro 22, 2005

Temas

Para o próximo trabalho os temas são: função da marca; principios constitutivos da marca; nome e insignia do estabelecimento: noção e regime legal.

Boa sorte

quarta-feira, novembro 16, 2005

Cessão de Exploração

A Cessão de Exploração de um estabelecimento comercial é um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica, isto é, um negócio jurídico, pelo qual o titular do estabelecimento proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e usufruto do estabelecimento. Este deve estar composto pelos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, adaptados ao seu ramo de actividade, nomeadamente, máquinas e utensílios que viabilizem, pela simples colocação de mercadorias, o arranque da exploração comercial; o que não inviabiliza que o estabelecimento não se encontrasse em exploração.
A cessão de exploração deve ser comunicada ao senhorio no prazo previsto por lei (artº. 1038º., al. g) do C.Civil), no entanto este não deve exercer direito de preferência neste contrato, conforme disposto no caso do trespasse, para que a alteração de titularidade não infrinja a protecção da subsistência da empresa comercial (nº. 1 do artº. 115º. da RAU); no entanto, caso exista parecer divergente emitido pelo tribunal de Relação, por jurisprudência, é possível que esta locação seja precedida pela consulta ao senhorio, quer pelo seu direito de preferência, quer, inclusive, para sua aprovação.
Enquanto na Cessão de Exploração, quanto à sua disciplina existem regras dispersas que lhe são aplicáveis, consoante o seu âmbito e os elementos constituintes de cada nível de entrega (Mínimo, Natural e Máximo), no Trespasse o estabelecimento é alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (artº. 115º., nº. 2, al. a, do RAU).
Na cessão de exploração, assim como em todas as situações em que seja implícita a transferência da exploração do estabelecimento, como por exº. trespasse, são âmbito da transmissão os contratos de trabalho, uma vez que a posição contratual da entidade patronal se transmite
As dívidas, em contrapartida, não serão transmitidas, salvo exista concordância dos credores, e declaração de vontade expressa (atºs. 595º. e 596º. do C.Cvil). O imóvel não é, naturalmente, objecto da cedência de exploração, embora implique a sua transmissão temporária e onerosa, contrariamente ao que se verifica no trespasse, cuja transferência de posição de arrendatário é “definitiva”.

Trabalho realizado por Carmo Machado

Trespasse

De forma a um melhor entendimento do sentido de trespasse poder-se-á tomá-lo como sinónimo de transmissão, transferência ou alienação.
Poder dar-se uma noção do trespasse como sendo “o negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial, no seu todo”.
No verdadeiro sentido do trespasse o que está em causa é a transferência do direito de propriedade sobre o estabelecimento. No entanto a mesma só é valida quando celebrada entre vivos, acto que se designa de acto inter vivos (artº 115º, nº 1 RAU, artº 11º, nº 1, 1ª parte, do DL 149/95, de 25 de Junho).
Quanto ao regime legal, pode dizer-se que, até há bem pouco tempo, o contrato de trespasse estava sujeito a escritura pública. Recentemente pelo DL 64-A/2000, de 22 de Abril, tal exigência já não se verifica e a partir de 1 de Maio de 2000, passou a ser suficiente um escrito particular, para um acto de trespasse. A excepção ocorre no caso em que o imóvel é parte integrante do estabelecimento, neste a transmissão definitiva do estabelecimento exige a ocorrência de escritura pública.
Pelo artº 116, nº 1 do RAU, é ao senhorio que pertence a primazia na celebração do trespasse por venda ou por doação em cumprimento do estabelecimento mercantil, desde que manifeste vontade de realizar esse negócio. A aplicação deste depende da verificação de três requisitos, são eles o facto do estabelecimento se encontrar num prédio arrendado, o trespasse do estabelecimento integrar a transmissão da posição de arrendatário e o facto do negócio constituir uma venda ou uma doação.
Não se tratando de venda nem doação esta norma não é aplicável.
Poderá eventualmente dar-se o caso em que um novo trespasse é realizado e não são dadas a conhecer, ao senhorio, as condições em que este é feito, desta forma o mesmo tem a possibilidade de avançar com uma acção de preferência onde requer para si o estabelecimento alienado, desde que o faça no prazo de seis meses posteriores à tomada de conhecimento de tal facto (art. 1410º, nº 1 CC).

Trabalho realizado por Ana Martins

quinta-feira, novembro 10, 2005

Noção e elementos do Estabelecimento Comercial

Não podemos definir estabelecimento comercial num único e rigoroso conceito. Podemos este, como a organização constituída por todos os factores afectos a uma actividade comercial, em termos mais restrito podemos dizer que é a loja, o escritório, a fabrica (art. 95º nº.2, 263º § único).

Assim podemos caracterizar o estabelecimento comercial pela diversidade dos elementos que o compõem com o objectivo da prática do comércio. Estes elementos do Estabelecimento Comercial podem distinguir-se em:

Elementos corpóreos;

Elementos incorpóreos;

Aviamento e Clientela.

Os elementos corpóreos são respeitantes aos direitos relativos aos imóveis, direitos relativos aos móveis, ás mercadorias, matérias-primas, a livros. Está tudo abrangido o que diz respeito ao comércio, que seja do comerciante e que estejam afectas a esse exercício. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela afectação e não pela sua natureza. o que revela a sua susceptibilidade de uso desses bens pelo comerciante, e não o título jurídico que lha atribui: os bens corpóreos podem ser próprios, doados, usufruídos, etc., e em todos os casos integram o estabelecimento.

Os elementos incorpóreos são respeitantes ao direito à firma, aos contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de prestação de serviços e outros aspectos que, embora à partida não patrimoniais, permitam contudo uma comercialidade limitada. Também são elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta aos direitos. Há muitos estabelecimentos comerciais que o seu valor coincide essencialmente pelo valor das marcas ou patentes que acarretam.

Aviamento é a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento pode não ser considerado como elemento mas como uma mais valia para o estabelecimento.

Clientela não é suficiente referenciá-la como o conjunto dos clientes do estabelecimento, mas resultante das relações contratuais com alguma estabilidade ou quando a própria natureza da actividade assegura que os clientes renovarão as suas encomendas ou pode corresponder às possibilidades de que novos clientes se dirijam à empresa.

Trabalho realizado por Cláudia Marques