Quinta-feira, Janeiro 29, 2009

Caso com resolução

O negócio jurídico é um conceito jurídico; sendo que os conceitos jurídicos representativos da realidade apresentando-se como conceitos genéricos, pois têm carácter tanto mais abstracto quanto mais compreensivos pretendem ser. Dentro destes entram inúmeros factos voluntários da mais diversa espécie; ora são negócios jurídicos um contrato de compra e venda, ora um testamento, ora um casamento.
Pelo exposto, na análise do conceito genérico se, tomam em conta apenas aqueles elementos do facto que são comuns a todas as figuras específicas compreendidas no género comum. Os elementos essenciais do negócios jurídicos são os elementos que devem sempre verificar-se para que exista qualquer negócio jurídico.
Além destes elementos essenciais, existem espontaneamente elementos essenciais de cada tipo de negócio jurídico, que especificam uns em relação aos outros; elementos estes que devem verificar-se para que um negócio jurídico seja um testamento e não uma compra e venda e não uma doação, etc. Assim, os elementos essenciais de todo e qualquer negócio jurídico são: 1º - a capacidade; 2º - a vontade; 3º - o objecto possível; 4º - eventualmente a forma. Terá que haver lugar também a uma classificação dos negócios jurídicos, isto porque o conceito de negócio jurídico compreende factos voluntários da mais variada espécie.
a) Negócios jurídicos unilaterais e bilaterais ou contratos
O Código Civil contém uma regulamentação geral do negócio jurídico, abrangendo assim as duas modalidades. O critério classificativo é o do número e modo de articulação das declarações integradoras do negócio.
Nos negócios unilaterais, há uma declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas, formando apenas um grupo.
Nos contratos ou negócios bilaterais, há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergentes, ajustando-se na sua comum pretensão de reduzir o resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte.
Acerca dos negócios unilaterais, importa focar as seguintes características:
a) É necessária a anuência do adversário, a eficácia do negócio unilateral não carece de concordância de outrem;
b) Vigora, quanto aos negócios unilaterais, o princípio da tipicidade ou do “numerus clausus”;
c) Deve fazer-se a distinção entre negócios unilaterais receptícios (ou recepiendos), em que a declaração só é eficaz, se for e quando for dirigida e elevada ao conhecimento de certa pessoas; e negócios unilaterais não receptícios, em que basta a emissão da declaração sem ser necessário comunicá-la a quem quer que seja.
Acerca dos contratos, não são integrados por dois negócios unilaterais, pois cada uma das declarações (proposta e aceitação) é emitida em vista do acordo.
A proposta do contrato é irrevogável, depois de chegar ao conhecimento do destinatário (art. 230º CC), mantendo-se durante os lapsos de tempo referidos no art. 228º CC.
Sendo o contrato integrado por duas declarações, põe-se o problema de saber qual o momento da sua perfeição. O problema surge, quanto aos contratos entre ausentes, e tem interesse para efeitos variados. Várias doutrinas abordam a questão: Doutrina da aceitação: o contrato está perfeito quando o destinatário da proposta aceitar a oferta que lhe foi feita; e Doutrina da expedição: o contrato está perfeito quando o destinatário expediu, por qualquer meio a sua aceitação; Doutrina da recepção: o contrato está perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer; e , Doutrina da percepção: o contrato só está perfeito quando o proponente tomou efectivo da aceitação.
Do art. 224º do Código Cívil, resulta consagrar o nosso direito à doutrina da recepção, que parece ser aliás, a preferível “de iure condendo”. Não será todavia necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de acção do proponente, se, por qualquer meio, foi dele conhecida (art. 224º/1).
Desta forma, podemos resumir os negócios jurídicos unilaterais e bilaterais ou contratos como a vontade que preside ao facto dos mesmos serem de uma só pessoa ou de várias, mas com o mesmo conteúdo e direcção; então o negócio jurídico será unilateral; tem uma só direcção, um único lado. Os negócios jurídicos bilaterais são os contratos, nos quais há duas ou mais declarações de vontade, com conteúdo diverso, sobre cuja coordenação, para obter um resultado comum, há acordo ou consenso de ambas as "partes".
b) negócios jurídicos consensuais e formais
Os negócios jurídicos de maior importância ou de maior valor económico só são válidos quando revestem determinada forma. O negócio jurídico produz efeitos jurídicos condizentes com os efeitos pretendidos pela vontade do declarante, ou com o consenso das partes. Mas a declaração unilateral de vontade não basta para a atribuição de efeitos jurídicos, quando a lei exija não apenas a declaração da vontade mas a declaração expressa por certa forma - forma escrita - prestada perante funcionário público e por ele reduzida a escrita (em geral notário).
Os negócios formais ou solenes, também assim denominados, são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância desta determinada forma, do acatamento de determinado formalismo ou de determinadas solenidades. Os negócios não solenes (consensuais, tratando-se de contratos), são os que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial, sendo que a lei não impõe uma determinada roupagem exterior para o negócio.
Quando o negócio é formal, as partes não podem realizar por todo e qualquer comportamento declarativo, pois a declaração negocial deve, nos negócios formais, realizar-se através de certo tipo de comportamento declarativo imposto por lei. Hoje o formalismo é exigido apenas para certos negócios jurídicos, é uniforme, manifestando-se praticamente na exigência de um documento escrito, e está assim simplificado, relativamente aos direitos antigos. O princípio geral do Código Civil em matéria de formalismo negocial é o princípio da liberdade declarativa ou liberdade de forma ou consensualidade, de acordo com o exposto no art. 219º do C.C
. que diz que “A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”).
Quando, nos casos excepcionas em que a lei prescrever uma certa forma, esta não for observada, a declaração negocial é nula.
Em regra não é de exigir forma especial; os casos em que é exigida são expressos nas leis. A razão da exigência converge na conveniência de evitar dúvidas em assuntos ou negócios de maior gravidade, de evitar a eventual tentação de invocar direitos inexistentes, procurando reconstitui-los com prova imprecisa ou dúbia. Nos negócios consensuais, que são a regra, basta para sua validade que a vontade ou consenso se tenham manifestado exteriormente por qualquer modo (verbalmente).
c) negócios jurídicos no direito das obrigações, nos direitos reais, de família ou sucessões.
Como é observável, os negócios jurídicos são o modo mais incisivo de actuação da liberdade e iniciativa do homem na vida jurídica. Os seus efeitos podem situar-se, no direito privado, em qualquer dos ramos em que foi dividir-se o campo do direito privado: em matéria de obrigações (constituindo, modificando ou extinguindo obrigações), em matéria de direitos reais, de família ou sucessões.
Estes são aqueles tipos de negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material.
Assim, o negócio é real, obrigacional, familiar, sucessório, consoante dele resulte a constituição, a modificação ou a extinção de uma qualquer relação jurídica real, obrigacional, familiar ou sucessória. A importância desta classificação resulta da diversa extensão que o princípio da liberdade contratual que reveste em cada uma das categorias, de acordo com o exposto no art. 405º Código Cívil no número 1 “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” e acrescenta no número 2 que “ As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”.) .
Quanto aos negócios familiares pessoais, a liberdade contratual está praticamente excluída, podendo apenas os interessados celebrar ou deixar de celebrar o negócio, mas não podendo fixar-lhe livremente o conteúdo, nem podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei.
Quanto aos negócios familiares patrimoniais, existe, com alguma amplitude, a liberdade de convenção, conforme o exposto no art. 1698º CC que diz que “Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei”, sofrendo embora restrições nos artigos. 1699º e 1714º do Código Cívil.
Quanto aos negócios reais, o princípio da liberdade contratual sofre uma considerável limitação derivada do princípio da tipicidade ou do “numerus clausus”, visto que “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei” (art. 1306º). Só podem constituir-se direitos reais típicos, embora essa constituição possa resultar de um negócio inominado ou atípico.
No domínio dos negócios obrigacionais vigora o princípio da liberdade negocial, quase inconformadamente, quanto aos contratos, abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos, de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão nestes de quaisquer cláusulas (art. 405º CC); quanto aos negócios unilaterais, vigora porém, a princípio da tipicidade (art. 457º CC que diz que “A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei”).
d) negócios jurídicos onerosos ou gratuitos
Esta distinção tem como critério o conteúdo e finalidade do negócio. Os negócios onerosos ou a título oneroso, pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou uma relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais.
As partes estão de acordo em considerar, as duas atribuições patrimoniais como correspectivo uma da outra. Neste sentido pode dizer-se que no negócio oneroso, as partes estão de acordo em que a vantagem que cada um visa obter é contrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita casualidade com aquela vantagem. As partes consideram as duas prestações ligadas reciprocamente pelo vínculo da casualidade jurídica.
Os negócios gratuitos ou a título gratuito, caracterizam-se ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal (“animus domandi, animus beneficiandi”). Uma parte tem a intenção devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspectivo. A outra parte procede com a consequência e vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente.
Assim, da perspectiva do interesse que tem o negócio jurídico para o declarante, distinguem-se os negócios jurídicos em onerosos e gratuitos.
Nos negócios jurídicos onerosos, ambas as partes têm interesse na outorga do negócio; com ela beneficiam. Nos negócios gratuitos domina a generosidade de uma parte em benefício da outra.
A transmissão de bens pode realizar-se por compra e venda (oneroso) ou por doação (gratuito); o empréstimo de dinheiro pode ser feito mediante juro ou sem juro.
e) negócios de mera administração e de disposição
Sobretudo no que respeita à administração de bens alheios, à limitação de poderes de representação, etc., tem interesse a distinção entre negócios de mera administração, que correspondem a actos de gestão normal dos bens, (como os relativos à conservação, à frutificação normal dos bens de produção, ou ao seu melhoramento normal).
A utilidade da distinção, está relacionada com a restrição por força da lei ou sentença, dos seus poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios, ou de bens próprios e alheios, ou até nalguns casos (inabilitação), de bens próprios, aos actos de mera administração ou de ordinária administração.
Os actos de mera administração ou de ordinária administração, são os correspondentes a uma gestão comedida e limitada, em que estão afastados os actos arriscados, susceptíveis de proporcionar grandes lucros, mas também de causar prejuízos elevados. São os actos correspondentes a uma actuação prudente, dirigida a manter o património e a aproveitar as suas virtualidades normais de desenvolvimento.
Pelo contrário, os actos de disposição são os que, dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua substância, alteram a forma ou a composição do capital administrados, atingem o fundo, a raiz, o casco dos bens.
São actos que ultrapassam aqueles parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de prudência e comedimento sem riscos, sendo que são todos os que excedem os limites prudentes e os objectivos próprios da mera administração; os mais importantes, mas não os únicos, são ditos de alienação.
É de notar também que existem actos de alienação (do ponto de vista jurídico) que são autênticos actos de administração, como a venda dos frutos, a colocação de mercadorias, etc.

Podemos então concluir que os negócios jurídicos podem ser classificados da seguinte forma:
Quanto à manifestação da
vontade: unilaterais (a declaração de vontade, feita por uma ou mais pessoas, na mesma direcção); bilaterais (duas manifestações de vontade, em sentido oposto, porém há coincidência em relação ao objecto).

Quanto às vantagens: gratuitos (só uma das partes aufere da vantagem); onerosos (ambos os celebrantes possuem ônus e vantagens recíprocas).

Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos: inter vivos (destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados); causa mortis (emitidos para gerar efeitos após a morte do declarante).

Quanto à subordinação: principais (são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro); acessórios (aquele cuja existência subordina a um outro).
Quanto às formalidades: solenes (são celebrados de acordo com a forma prevista na lei; não solenes (não dependem de forma rígida para sua celebração).
Quanto à pessoa: impessoais (não importa quem sejam as partes); intuitu personae (aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra).

E depois de caracterizar aqui a classificação dos negócios jurídicos, torna-se importante clarificar alguns elementos essenciais para que o mesmo possa ter lugar : a capacidade, a declaração de vontade, o objecto possível e eventualmente a forma:
1º) A capacidade
A noção de capacidade já foi estudada a propósito do próprio conceito de personalidade. A capacidade referida aos negócios jurídicos é apenas um aspecto da capacidade jurídica em geral. Pode distinguir-se, portanto, em capacidade de gozo, e capacidade de exercício.
Em geral todos os homens têm a capacidade de gozo quanto a todos os direitos. As pessoas colectivas tê-la-ão relativamente aos actos que directa ou indirectamente interessam à realização dos seus fins, enquanto reconhecidos ou expressos nos seus estatutos.
Ora, se todo o negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na vertente jurídica; a capacidade especial ou legitimação distingue-se da capacidade geral das partes, para a validade do negócio jurídico, já que, para que ele seja perfeito não basta que o agente seja plenamente capaz; é imprescindível que seja parte legítima, ou seja, tenha competência para praticá-lo, dada a sua posição em relação a certos interesses jurídicos; a sua falta pode tornar o negócio nulo ou anulável; desta formas, a legitimação depende da particular relação do sujeito com o objeto do acto negocial.
A incapacidade de exercício é suprível, como também já acima expliquei, mediante o instituto da representação; nas pessoas colectivas, o exercício dos direitos, e por isso a celebração de negócios jurídicos, cabe aos órgãos representativos das pessoas colectivas.
2ª) A declaração da vontade (Cód. Civil, arts. 217º e segs.)
Uma vontade inexpressa não pode ser entendida por outrém nem produzir efeitos jurídicos. Precisa de ser "declarada", para que constitua direitos ou obrigações em relação ao ou aos destinatários da declaração.
A vontade real do declarante pode não corresponder à vontade declarada.
O legislador tem de tutelar, pois, a boa fé, nas relações jurídicas, e por isso pode ser inválida a declaração da vontade que não corresponda à intenção real de quem a declarou.
Verificando-se uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, há que distinguir os casos em que tal divergência é intencional daqueles em que a divergência não é intencional. Divergências intencionais entre a vontade real e a declarada constituem nas declarações unilaterais de vontade a reserva mental, quando o declarante propositadamente declare coisa diferente daquilo que efectivamente quer, e nos contratos a simulação, quando as partes declaram coisa diversa daquilo que efectivamente pretendem.
A reserva mental não prejudica a validade da declaração da vontade a não ser que aquele a quem é dirigida (declaratário) tenha ele próprio conhecimento da vontade real do declarante, isto é, não esteja de boa fé.
Na coordenação hierárquica dos nossos desejos, é a vontade o primeiro elemento constitutivo do negócio jurídico ou do acto jurídico em sentido estricto. Fenómeno interno e ultra-sensível, penetra normalmente no mundo do direito pela declaração. Mas para que possa modelar efeitos esta tem que ser livre, séria, consciente e também consequente, isto é: emitida com desígnios que o direito reconhece e assegura, fornecendo às relações formadas o elemento da obrigatoriedade; endereçada a um escopo que o direito entenda como digno de tutela; ou seja, apto a produzir determinada alteração no estado de direito preexistente.
Deste modo, a vontade psicológica só se converte em jurídica com o decurso de dois factores que se engrenam numa unidade actual: a vontade real, dirigida a um fim protegido pelo direito; e a declaração do seu prolongamento perceptível que é a manifestação externa realizada para aquele resultado juridicamente relevante .

Essa exteriorização da vontade efectiva, receptícia ou não-receptícia, por sua vez se desdobra em dois outros elementos : A Vontade negocial, também chamada de efeito, de conteúdo ou de resultado, e a Vontade de declarar, que é a decisão de executar o acto mediante o qual a vontade negocial vai chegar ao conhecimento de uma pessoa ou de uma categoria indeterminada de pessoas.
A ausência do elemento comunicativo desqualifica a declaração; não é declaração de vontade. Mas a manifestação declarativa, também denominada "actuação de vontade" é excepcionalmente equiparável na sua eficácia à genuína declaração quando o acto se cumpriu com a intenção de permanecer secreto: por exemplo com o testamentário que, em segredo, destruiu o testamento, ainda que dê a entender aos outros que não o revogou; com o herdeiro que, sem declarar que aceitou a herança, põe-se a consumir ou doar os bens que a compõem; com o consumo sigiloso de mercadoria enviada, a ocupação ou o abandono subretícios, etc.
O acto é tácito quando não é instrumento da manifestação mas do seu indício: por gestos, sinais mímicos inequívocos (levantar ou sentar-se nas votações, alçar o braço ou dedo nos leilões, os sinais marítímos, os de trânsito, etc.); por atitude, comportamento, conduta, factos concludentes e unívocos relacionados com circunstâncias pré-determinadas (o credor de dívida vencida, recebendo juros ulteriores ao seu vencimento, prorrogou o prazo) negatividade, omissão ou silêncio, desde que seja este silêncio circunstanciado e qualificado, com as restrições divulgadas na doutrina alienígena e pátria, pois o silêncio é, em si mesmo, de conteúdo neutro e equívoco e só em casos excepcionais, quando acompanhado de circunstâncias particulares (existência de usos integrativos, preexistência de relações, natureza do negócio) poderão ser interpretado como anuência.


3ª) - Divergência intencional entre a vontade e a sua declaração: a simulação
As partes acordam em emitir declarações não correspondentes à sua vontade real, com intuito de enganar terceiros (art. 240º/1 CC). Esta operação, é uma operação complexa que postula três acordos:
1. Um acordo simulatório: visa a montagem da operação e dá corpo à intenção de enganar terceiros.
2. Um acordo dissimulado: exprime a vontade real de ambas as partes, visando o negócio verdadeiramente pretendido por elas, ou um puro e simples retirar de efeitos ao negócio simulado.
3. O acordo simulado, traduz uma aparência de contrato destinado a enganar a comunidade jurídica.

Na simulação, as partes têm uma única vontade, a vontade simulada, que por definição implica a dissimulada e implica a simulatória. No art. 240º do C.C., solicitam-se três requisitos: Acordo entre declarante e declaratário; No sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; Com o intuito de enganar terceiros.

Todos estes requisitos têm de ser invocados e provocados por quem pretender prevalecer-se no regime da simulação. Este acordo entre declarante e declaratário, é muito importante, até para que se fique prevenido contra uma certa confusão que possa haver do erro e a simulação, ou da reserva mental e da simulação. A divergência entre a vontade e a declaração também surge nesta figura como um dado essencial da existência da simulação. O intuito de enganar terceiros (não confundir com intenção de prejudicar terceiros, porque o que se passa é que haja criação de uma aparência).

4º) - Divergência não intencional entre a vontade e a declaração
O declarante pode enganar-se ao declarar a sua vontade; faz uma declaração de vontade que, por erro, não corresponde àquela que queria dizer.A declaração negocial é então anulável, desde que não afecte essa anulação o interesse do declaratário que esteja de boa fé, ou seja, que não conheça ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro (art. 247º do Código Cívil)
O problema da divergência entre a vontade real e a declaração de vontade poderá ter fundamentalmente uma de duas soluções opostas: ou se considera o negócio nulo, se a declaração não corresponde à vontade real do declarante, pois que é a vontade, em si mesma, que importa tutelar, e desse modo se protege o interesse do declarante, que não deve ser obrigado àquilo que realmente não quis; ou se dá sobretudo importância ao interesse geral de todos os possíveis contraentes, à boa fé de terceiros, à segurança no comércio jurídico, e se prefere em consequência o interesse individual do declarante, atribuindo validade à declaração da sua vontade, mesmo que não corresponda à sua vontade real.
Seria essencial no primeiro caso, a vontade real do declarante como elemento essencial do negócio jurídico (teoria da vontade), e no segundo, a declaração da vontade (teoria da declaração).
Não se considera inexistente a vontade, se tiver havido uma declaração divergente da vontade real, se o declaratário não sabia, nem devia saber que a declaração não podia corresponder à vontade real do declarante.
Modalidade importante da divergência não intencional da vontade real e da vontade declarada é a que tem a sua origem na coacção física. Se a declaração é feita por efeito da violência irresistível, não há vontade. E nesta hipótese será levar longe de mais a tutela dos interesses de terceiros no comércio jurídico, atribuindo à total falta ou inexistência de vontade o valor de "vontade"; a declaração é então nula (Cód. Civil, art. 246º).





Depois do exposto, reportemo-nos ao caso apresentado pelo Professor.
Falamos então de Josefino, um rapaz todo bonito e musculado, que faz as delícias de meninas e senhoras, sorriso fácil, dentição perfeita, olhos deslumbrantes, mas um verdadeiro canalha! Tirou um curso de Gestão, pagando casa e propinas, com os vastos lucros resultantes da venda de quadros falsificados a compradores ingénuos!
Em primeiro lugar, o objecto negocial (quadros falsificados) é ilícito, pelo que será sempre um factor passível de anular o negocio, conforme o artigo 280º do Código Cívil, número 1 que diz que “ é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente imposível, contrário à lei ou indeterminável”.
A nulidade dos contratos por imposibilidade legal do seu objecto não se confunde com a nulidade por ilicitude do objecto que é legalmente impossível quando a lei a ele se opuser insuperavelmente, e é ilícito quando violar uma diposição legal.
Não considerando a sua falsidade, a venda de quadros enquadra-se no tipo de negócio bilateral que se reveste no tipo de contratos, nos quais há duas ou mais declarações de vontade, com conteúdo diverso, sobre cuja coordenação, para obter um resultado comum, havendo um acordo ou consenso de ambas as "partes”, já que Josefino tinha compradores que anuiam ao negócio, havendo, ao abrigo do artigo 224º do Código Cívil, eficácia da declaração negocial, através do seu número 1 que diz que “ A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”.
Contudo, todo o negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade e a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na vertente jurídica; sendo que a capacidade especial ou legitimação distingue-se da capacidade geral das partes para a validade do negócio jurídico, já que, para que ele seja perfeito não basta que o agente seja plenamente capaz; é imprescindível que tenha competência para praticá-lo, e estes individuos eram ingénuos.
O Significado de ingénuo aponta para
os adjectivos de - natural, em que não há malícia, simples, inocente - sendo que qualquer um dos compradores pode invocar a anulabilidade pois este negócio poderá ser enquadrável como usurário, de acordo com o disposto no artigo 282º , no número 1 que diz que “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”, agravando a condição no artigo 284º do Código Cívil ao reflectir-se neste negócio a usura criminosa “Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina entanto o crime não prescrever; e , se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que termine em julgado, aquele prazo conta-se da data de extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no n.º1 do artigo 287º”
Mas há mais e podemos considerar ainda que Josefino agiu de má fé e sob a forma de Dolo que, de acordo com o exposto no artigo 253º se entende por “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Ora, conforme ainda o exposto no artigo 227º, no número 1 “ quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
O principal efeito do dolo é a anulabilidade do negócio (art. 254º/1 CC), mas acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo, por ter dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário às regras da boa fé.
A responsabilidade do autor do dolo é uma responsabilidade pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo. Em suma: o “deceptus” tem o direito de repristinação da situação anterior ao negócio e à cobertura dos danos que sofreu por ter confiado no negócio e não teria sofrido sem essa confiança. Ao invés, não pode pretender ser colocado na situação em que estaria se fossem verdadeiros os factos fingidos perante ele.
Aliás, ele era tão vigarista, que certo dia vendeu a André um quadro de Schiele que ele pensava ser falso, tendo mais tarde verificado que era o verdadeiro.
Pelo exposto anteriormente, o objecto negocial “supostamente” teria uma condição ilícita pelo que logo à partida o negócio seria anulável, contudo, Josefino chegou à brilhante conclusão que se tinha enganado e que afinal o quadro era verdadeiro, havendo aqui uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração, em que o declarante pode enganar-se ao declarar a sua vontade; fazendo uma declaração de vontade que, por erro, não corresponde àquela que queria dizer. A declaração negocial é então anulável, desde que não afecte essa anulação o interesse do declaratário que esteja de boa fé, isto é, que não conheça ou não devesse conhecer a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro (art. 247º) e André não conhecia a falsidade do quadro pensando, pelo que se pressupõe do texto, que o mesmo seria verdadeiro, percebe-se a manifestação, no caso concreto de Josefino, da reserva mental.
Esta configura-se pela presença de seus elementos constitutivos, a saber, emissão de uma vontade contrária à vontade real do declarante e a intenção de enganar o declaratário, caracterizado como um vício do negócio jurídico e levando-se em consideração que não era do conhecimento do declaratário a vontade não exteriorizada (nesse caso o negócio se aproximaria da simulação e seria caracterizado como nulo) considera-se então o negócio como passível de ser anulável.
No Regime das Nulidades, estas operam “ipso iure” ou “ipsa vi legis”, não se tornando necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração nesse sentido, nem sequer uma sentença judicial prévia, e podem ser declaradas «ex officio» pelo tribunal, conforme o disposto no artigo 286º “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. Desta forma, são invocáveis por qualquer pessoa interessada, ou seja, pelo sujeito de qualquer relação jurídica que tenha sido afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos a que se dirigia o negócio.
As nulidades são insanáveis pelo decurso do tempo, ou seja, são invocáveis a todo o tempo, conforme o disposto no artigo 286º “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. A possibilidade da sua invocação perpétua poderá, porém ser precedida, no aspecto prático, pela verificação da usucapião, se a situação de facto foi actuada de acordo com os efeitos a que tendia o negócio.
As nulidades são também insanáveis mediante confirmação, conforme o disposto no Código Civil pelo artigo 288º, no seu número 1. Pode, contudo, neste caso específico ter lugar aqui um sucedâneo da confirmação: a chamada renovação ou reiteração do negócio nulo.
Existem algumas diferenças entre a confirmação e a renovação, já que a confirmação é um negócio unilateral e a renovação, nos contratos nulos, é um novo contrato. A confirmação tem um efeito retroactivo, mesmo em relação a terceiros, isto porque a renovação opera “ex nunc”, mesmo que o fundamento da nulidade tenha desaparecido, embora, por estipulação «ad hoc», possa ter eficácia retroactiva nas relações entre as partes.
Se as partes renovam o negócio nulo, não se verificando já, obviamente o motivo de nulidade (e atribuem eficácia retroactiva à renovação), a retroactividade é apenas obrigacional, ou seja, vincula apenas as partes sem ser oponível perante terceiros.
A renovação pode ter lugar por declaração tácita nos termos gerais do artigo 217º, no número 1 que diz que “ a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, e acrescenta no número 2 que “ O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”. Apesar da declaração poder ser tácita, exige-se o conhecimento da nulidade ou dúvidas quanto à validade do negócio.
Transtornado, Josefino exigiu de André a devolução do quadro. Porque este não lhe devolveu o quadro, usou uma faca para lhe exigir a devolução, embora, nem assim o conseguiu!
Josefino usou assim de coacção moral, e diz-se coação moral o procedimento do coactor que infunde no espírito do coagido fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. A coação moral, abandona o trajecto da simples ameaça, e poderá evoluir para a violência física, consumativa de uso de recurso material para agravar o temor à vítima, transformando-se em coacção física. Se a violência foi apenas moral, limita ao campo da ameaça, sem que se utilize força, e será por isso coacção moral, conforme o disposto no artigo 255º, no número 1 que “diz-se sob a coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”.
Tanto na coacção física, como na coacção moral, confere-se à vítima uma faculdade que permite a escolha de uma entre duas opções, de fazer ou não a vontade do coactor. O acto celebrado sob coacção é nulo, de acordo com o disposto no artigo 256º sobre os efeitos da mesma “ A declaração negocial extorquida por coação é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação” ainda que haja culpa do coagido não há dever de indemnização, e pode incorrer na responsabilidade civil e até penal do coactor, de acordo com o disposto no artigo 246º do Código Cívil “ A declaração negocial não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la, mas, se a falta de consciência de fazer uma declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário”.
A coacção física não se confunde com a coacção moral, sendo que naquela falta inteiramente a vontade e a sanção é a ineficácia do acto, ou seja, na coacção física ou absoluta, o coagido tem a liberdade de acção totalmente excluída, enquanto na coacção moral ou relativa está cerceada, mas não excluída.
O Código Civil prevê, sob a epígrafe “coacção física” (art. 246º), a hipótese de o declarante ser “coagido pela força física a emitir” a declaração .
Têm-se em vista as hipóteses em que o declarante é reduzido à condição de puro autómato (coacção absoluta) e não aquelas em que o emprego da força física não chega aos extremos da “vis absoluta”. A coacção física ou absoluta importa, nos termos do art. 246º, a ineficácia da declaração negocial.

Teve mais sorte com o carro: ao tirar a carta, conseguiu que Genoveva lhe “oferecesse” um carro, após ameaçar publicar na Internet umas fotografias íntimas que lhe havia tirado semanas antes.

O Código Cívil, prevê no artigo 70º sobre a tutela geral da personalidade, no número 1 que “ a Lei protege os individuos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, acrescentando no número 2 que “Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, como fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.
No artigo 79º do mesmo código fica expresso o Direito à Imagem, no número 1 que passo a citar “ O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (...)” e prossegue no número 3 “ o retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”. Genoveva tem ainda direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, conforme o exposto no artigo 80º,no número 1 que diz que “ todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”.
Contudo Genoveva foi coagida moralmente a “oferecer” o carro a Josefino, sendo que consta do art. 255º no número 1, a noção de coacção como “receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”. É, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo que resulta de ameaça ilícita de um dano (de um mal), feita com o intuito de extorquir a declaração negocial.
Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha possível de evitar constrangimentos para o mesmo.
São necessários três elementos, cumulativamente, para que exista coacção moral:
Ø Ameaça de um mal: em que todo o comando do coactor que consta em desencadear o mal ou consiste no mal já iniciado. Este mal pode respeitar á pessoa do coagido (há sua honra) e ao seu património, sendo que pode ainda haver ameaça relevante se respeitar à pessoa, património deste ou de terceiro.

Ø Ilicitude da ameaça: a existência deste requisito vem duplamente estabelecida na lei, nos art. 255º/1 e 255º/3 do Código Cívil, se a ameaça se traduz na prática de um acto ilícito, está-se perante coacção, constitui coacção, o exercício normal do direito (n.º 3).


Ø Intencionalidade da ameaça: o coactor com a ameaça tem em vista obter do coagido a declaração negocial (art. 255º/1 C.C.). Esta ameaça deve ser cominatória, a este requisito da intencionalidade falta o coagido emitir outra declaração que não aquela a que a ameaça se dirigia.

Para que exista moral relevante (coacção anulatória do negócio) é necessário dos elementos referidos, como os requisitos da casualidade ou essencialidade, dupla casualidade, medo (este provocado por coacção moral, esta casualidade apresenta-se num duplo plano, é necessário que o medo resulte da ameaça do mal e por outro lado, o medo causado pela ameaça há-de ser a causa da declaração).
Não é requisito de relevância da coacção a existência de prejuízo para o coagido. No regime de relevância deste vício há que distinguir se a coacção vem do declaratário ou de terceiro (art. 256º CC, à contrario).
A coacção constitui um acto ilícito, geral tal como o dolo.
Verifica-se neste caso a anulabilidade e não a nulidade mesmo que o coacto tenha procedido com reserva mental, ao emitir a declaração que pode ser anulada a pedido do próprio coagido.
A coacção moral origina a anulabilidade do negócio (art. 256º CC) e dá lugar igualmente á responsabilidade pré-negocial do coactor, de acordo com o estipulado no artigo 227º do Código Cívil que refere que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segunda as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Verifica-se a anulabilidade, e não a nulidade, mesmo que o coacto tenha procedido com reserva mental, ao emitir a declaração.
Havendo responsabilidade civil fica Josefino obrigado a indemnizar Genoveva nos termos dos arts. 562.º e seguintes do Código Civil. Resulta do n.º 1 do art. 566.º do Cód. Civil, que o legislador deu primazia à reconstituição in natura sobre a indemnização em dinheiro. Deste modo, sempre que seja possível reparar o bem lesado, esta reparação constitui a indemnização.
Assim, por exemplo, no caso de ofensas ao bom nome proferidas em público, a reconstituição in natura pode passar pela obrigação de retractação.
Neste caso em que há violação do direito à intimidade e vida privada cometida através da utilização de fotografias não consentidas, a reconstituição natural poderá consistir na devolução do negativo e respectivas cópias ou na sua destruição. Por exemplo de reparação, no caso da detenção ilícita de cartas missivas, memórias familiares ou outros registos, a sua devolução e, no caso de produção de cheiros ou ruídos insuportáveis, a sua cessação. Todavia, a reconstituição natural pode não ser plena sempre que não conseguir reparar a totalidade dos danos causados. Quando tal acontece, poderá ainda ter lugar uma indemnização pecuniária.
Uma nota para salientar que o direito de indemnização, por ofensas a direitos de personalidade, seja por responsabilidade aquiliana, seja por responsabilidade obrigacional não prescreve nos termos gerais (respectivamente, arts. 498.º e 309.º do Cód. Civil). Com efeito, nos termos do art. 298.º do Cód. Civil os direitos de personalidade são imprescritíveis. Deste modo, «um exercício tardio nunca poderia obstar à sua eficácia. Quanto muito — e verificados apertados requisitos — poderia haver uma indemnização pela confiança criada no seu não-exercício».
Genoveva era casada com Leopoldo. Mas desconfiava que ele já não a amava. Para recuperar o amor dele, resolveu fazer dieta. Para tal, comprou a António uns comprimidos que ele fazia no laboratório farmacêutico onde trabalhava como segurança. Nas duas primeiras semanas, Genoveva perdeu 5 quilos, cumprindo integralmente as recomendações de António. O problema veio na terceira semana, quando faleceu, tendo sido provado na autópsia que a morte resultou do consumo daqueles medicamentos.
Do artigo 483º/1 do Código Civil, decorre que “Aquele que, com Dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Neste caso António agia com Dolo.
O dolo tem uma dupla concepção completamente distinta, que pode ser entendida como uma sugestão ou artifício usados com o fim de enganar o autor da declaração (art. 253º/1 CC); ou a modalidade mais grave de culpa que é a contraposta à mera culpa ou também negligência (art. 483º/1 CC).
Em Direito Civil, o que está em causa é a primeira acepção, ou seja, o dolo dá lugar a uma espécie agravada de erro, porque o dolo é o erro provocado.
A noção de dolo consta do art. 253º, no seu número 1 “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário pu terceiro, do erro do declarante”.
Trata-se dum erro determinado por um certo comportamento da outra parte. Só existirá dolo, quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), ou quando aconteça a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, omissivo ou de consciência).

A relevância do dolo depende de três factores:
Ø Que o declarante esteja em erro;
Ø Que o erro tenha sido causado ou tenha sido dissimulado pelo declaratário ou terceiros;
Ø Que o declaratário ou terceiro haja recorrido a qualquer artifício, sugestão ou embuste.

Para Castro Mendes, “a relevância do dolo depende de uma dupla causalidade, é preciso que, primeiro, o dolo seja determinante do erro, e que esse erro (segundo) seja determinante do negócio”.

O dolo tem várias modalidades de onde se destacam :
Ø Dolo positivo e dolo negativo, conforme o art. 253º no número 1 do Código Cívil;

Ø “Dolus bonus” e “dolus malus”: só é relevante, como fundamento da anulabilidade, o “dolus malus”. A lei tolera a simples astucia, reputada legítimamente pelas concepções imperantes num certo sector negocial. A lei declara não constituírem dolo ilícito sendo, portanto, “dolus bonus”, as sugestões ou artifícios usuais, considerandos legítimos, segundo as concepções dominantes no comércio jurídico (art. 253º/2 CC);

Ø Dolo inocente, em que há um mero intuito enganatório, dolo fraudulento, há o intuito ou a consciência de prejudicar.

Ø Dolo proveniente do declaratário e dolo proveniente de terceiro: para a relevância do dolo de terceiro, são exigidas certas condições suplementares que devem acrescer às do dolo de declaratário e o seu efeito é mais restrito. Existirá, não apenas dolo de terceiro, mas também dolo do declaratário, se este for cúmplice daquele, conhecer ou dever conhecer a actuação de terceiros (art. 254º/2 CC).


Ø Dolo essencial ou determinante, o enganado (“deceptus”) foi induzido pelo dolo a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído, sem dolo não se teria concluído qualquer negócio; dolo incidental, “deceptus” apenas foi influenciado, quanto aos termos do negócio, pois sempre, contrataria, embora noutras condições.

O principal efeito do dolo é a anulabilidade do negócio (art. 254º/1 CC), mas acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo, por ter dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário às regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do negócio (art. 227º).

A responsabilidade do autor do dolo é uma responsabilidade pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo.

É necessário que exista a verificação cumulativa de cinco requisitos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, os quais condicionam a obrigação de indemnizar o lesante e António por ser segurança e trabalhar “ilicitamente” no laboratório produzindo comprimidos para os quais não teria qualquer habilitação e conhecimento, e ao vender esses mesmos comprimidos, estaria a agir com Dolo, e, de acordo com o estipulado no artigo 483º do Código Cívil, no número 1 “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indeminizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Existe aqui um facto humano positivo, em que é violado um direito de outrem, neste caso de Genoveva, sendo esse o direito à vida conforme estipula o art. 24º da Constituição da República Portuguesa, no número 1 “ A vida humana é inviolável”.
Assim, observa-se aqui o segundo requisito, a ilicitude, pela qual não há nenhuma causa de exclusão.
Neste caso concreto, o agente – António - agiu com culpa (art. 487º) como já acima foi explicado. Quanto ao dano, este verifica-se, pois como resultado da morte de Genoveva, existe o sofrimento e a dor por parte Leopoldo, denominando-se este de dano moral.
Contudo, para que o dano seja passível de indemnização é necessário existir entre o facto e o dano uma relação de causa-efeito, ou seja, a consequência daquele facto seja aquele dano. No caso concreto, verifica-se nexo de causalidade, de acordo com o art. 563º “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, já que o facto de António lhe fornecer os comprimidos, fez com que Genoveva morresse, daí o sofrimento e dor que o seu esposo sentiu.
Assim, verificam-se todos os requisitos neste caso, logo António tem que indemnizar, segundo o artigo 495º do Código Civil, o cônjuge Leopoldo, devido à morte de Genoveva, sendo também obrigado a indemnizar todas as despesas resultantes de um possível salvamento da vítima e do funeral da mesma.
Ainda assim, segundo o artigo 496º n.º 1 Código Cívil, é de frisar que só há direito à indemnização, uma vez que o dano causado, não é considerado patrimonial. Passando a atender o n.º 2 do mesmo artigo que diz que “por morte da vitima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônguge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem” sabe-se que esse direito à indemnização compete apenas a Leopoldo.
A dor por vezes transtorna-nos e irado, Leopoldo, após descobrir os factos, deu três tiros a António: um na perna esquerda, um na perna direita e um terceiro em local não identificado!
De acordo com o artigo 483º “Aquele que, com Dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A este facto, reporta-se o anterior, em que, para que o dano seja passível de indemnização é necessário existir entre o facto e o dano uma relação de causa -efeito, ou seja, a consequência daquele facto seja aquele dano. No caso concreto, verifica-se nexo de causalidade, de acordo com o art. 563º “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, já que Leopoldo feriu António nas duas pernas e na tal parte desconhecida provindo daí danos que o lesado não teria sofrido.
Assim, verificam-se todos os requisitos neste caso, para que Leopoldo tenha que indemnizar, segundo o artigo 495º do Código Civil, António, devido às lesões que lhe infligiu, e ainda todos os possíveis intervenientes no seu socorro, de acordo com o número 2 do referido artigo que diz que “ neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima”.
Contudo, no artigo 257º do Código Cívil, prevê-se a incapacidade acidental, cujos requisitos dizem que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; que essa incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, não sendo exígivel a prova de qualquer prejuizo para o incapaz. Para que se verifique esta incapacidade, é necessário que, no momento em que é feita, o autor da delcaração se encontre, por doença ou qualquer outra causa acidental, em condições psíquicas que não lhe permitam entender e querer.
O Crime é um facto típico, ilícito, culposo e punível, seja praticado por acção ou por omissão. É acima de tudo um facto que se pratica quer por acção quer por omissão. O facto criminoso implica um desvalor face ao ordenamento jurídico. O desvalor traduz-se basicamente no facto de estarmos perante um comportamento contrário à ordem jurídica e que cria um dano aos valores e bens jurídicos essenciais à vida em sociedade. Os crimes são factos praticados que implicam um desvalor porque esse facto praticado implica um prejuízo sobre bens essenciais à sociedade. Estes actos implicam consequências jurídicas – as penas.
De acordo com o Código Penal, Artigo 144.º sobre a Ofensas à integridade física graves, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante orgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
A aplicação das penas implica que o agente do crime pratique um acto culposo, ilícito, punível, e previsível. Independentemente da ilicitude do acto a conduta do agente tem de ser censurável por forma a que o agente seja considerado como consciente do acto que praticou e lhe seja aplicada a pena.
A pena é diferente das medidas de segurança porque na 1ª o agente tem de praticar um acto ilícito, culposo, típico enquanto que na 2ª basta que o agente pratique o acto típico e ilícito (sem culpa) (por isso é que há a inimputabilidade).

Conforme o estipulado no artigo 488º sobre a imputabilidade, no número 1 “ Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente o colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório”.

















Bibliografia:

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0100&nid=682&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo - Consultada em 20 de Janeiro de 2009

http://pt.wikipedia.org/wiki - Consultada em 19 de Janeiro de 2009.

http://www.enquantoanoitecai.net/fdl2006/ficheiros/penal/DireitoPenalApontamcasos.pdf - Consultada em 21 Janeiro de 2009

http://www.oa.pt – Consultada em 21 de Janeiro de 2009

Constituição da República Portuguesa 2008 –Edições Almedina, SA ; Setembro de 2008

Código Civil 2008 – Edições Almedina; Maio 2008

Teoria Geral do Direito Civil – 3ª edição actualizada, Coimbra Editora; 1999

Quinta-feira, Maio 29, 2008

Notas Turma C -Recuperação

N.º

Nome

2º Caso - R

2579

Carlos Macedo

2818

M.ª José Lavradorinhos

3132

João da Lança

4190

Dora Marcelino

5087

Jorge Fialho

5089

Inês Guerreiro

5107

M.ª das Dores Palma

5114

Teresa Pereira

5118

Ana Oliveira

5127

Vanessa Fernandes

13

5128

Vítor Piçarra

5136

Ana Pacheco

5141

Dinis Garcia

13.5

5143

Francisco Vermelhudo

5144

M.ª da Piedade Gonçalves

12.25

5154

Carlos Lérias

5155

Diogo Venes

5163

João Cruz

10

5165

José Silva

5171

M.ª Fernanda Raposo

5174

Francisco Limpo

5185

Ana Cristina Rosa

5190

António Tareco

12.25

5193

Mónica Simão

5194

Neuza Mendes

9

5201

Nelson Hermosilha

5208

Evaristo Amaro

13.5

5211

Natália de Carvalho

5224

Carla Andrade

14

5225

Carlos da Silva

5238

Floriana Afonso

5240

Ana Garcia

5246

Luís Mesquita

5251

Nelson Baiôa

5257

José Pestana

5264

José Dionísio

5277

Glória Senra

5279

Jorge Rosa

5283

Luís Cabaço

5290

Isabel Nunes

9.5

5345

Nuno Lima

5353

José Duarte

5362

M.ª da Conceição Charrua

5394

Francisco Romão

5395

Manuela Palma

5396

Tito Palmeira

5397

Martinho Nunes

5398

M.ª João Coreixo

5400

M.ª Margarida Calça

12

5401

Georgina Jesus

11

5402

Rita Henriques

5404

Edmundo Cova

5406

Alexandre Vaz

5408

Ana Chícharo

5416

Bruno Limpo

5419

Luís Canilhas

Notas Turma B -Recuperação

N.º

Nome

2º Caso - R

666

Manuel Pólvora

1579

Sílvia Rodrigues

3322

Pedro Fernandes

11.5

3439

Paulo dos Santos

3493

Fernando Candeias

3556

Nadège Brincheiro

3631

José Urceira

4282

Sónia Romba

4468

Sara Pinheiro

4490

Adelaide Ribeiro

4657

Manuel Gonçalves

4664

Lúcia M.ª Barreiros

4851

Pedro Ferro

4867

Idalina Batalha

10

4871

Nelson Gonçalves

4877

Marco Lobo

4970

Vera Lúcia da Cruz

5038

Sílvia Rendeiro

5111

M.ª Teresa Cláudio

5112

António Conceição

5145

M.ª Ana Arruda

5153

M.ª Madalena Morais

5160

Rute Fradinho

5164

Gonçalo Ribeiro

5168

Nuno Alves

5183

M.ª Susete da Rosa

5186

Carla M.ª Coroa

5187

Liliana Alfares

5189

M.ª da Graça Mendes

5228

Pedro Margarido

5272

M.ª do Carmo Madeira

5417

Vítor Martins

5418

António Gamito

5422

José Grosso

Notas Turma A-Recuperação

N.º

Nome

2º Caso - R

688

Carla Reis

1577

Paulo Lanternas

3778

Flávio Gerónimo

4148

Joaquim Mata

4298

José Serrão

4672

Paula Pinto

4825

Ana Lúcia Carrilho

4931

M.ª de Fátima Banheiro

9

4985

Patrícia Alberto

9

5005

Catarina Rodrigues

5046

Dilmar Fernandes

5103

Rúben Rochinha

5109

Vera Candeias

5110

Rui Gomes

5116

André Sesinando

5116

Felizarda Borracha

13

5142

João Vaz

5146

Joelson Teixeira

5149

Cátia Ramos

5156

Lúcia Cameirinha

5173

Diogo Ribeiro

5181

Ana Matos

5212

Ana Horta

5213

Neuza Mira

9

5218

Pedro Carocha

5243

Jucélia Vicente

5245

Ana Castilho

5258

João Marques

12

5271

Sara Corvo

11.5

5288

Telmo de Sousa

5293

Lúcia da Conceição

5294

Vera Figueiredo

5295

Tito Pina

9

5297

Ana Ventura

12

5300

Tânia Pereira

5307

Cátia Batista

5308

Vandi dos Anjos

5309

Alexandra Rocha

8

5311

Soraia Ferraria

5314

António Mestre

11

5318

Miguel Espadinha

5320

Rodrigo Pina

5324

Fabiano Dionísio

11

5326

Ana Garcia

5328

Sara Gago

5340

Cláudio Manuel

5343

Fredrik dos Santos

5347

Fua Nanuela

5360

António Ferrão

Patrícia Pinheiro

10.5

Segunda-feira, Maio 19, 2008

O comércio existe desde a antiguidade, como um meio de troca da mercadoria. Só que,
nesta época esta actividade ainda não se encontrava organizada uniformemente, ou seja,
a mesma ainda não era submetida a normas e princípios específicos, com isso, os
cidadãos respeitavam as normas costumeiras de cada região. Apesar de alguns povos
obedeceram tais ordenamentos jurídicos primitivos, ainda não se podia afirmar que
existia um código autónomo para o comércio.
A partir do século XVIII, na Idade Média, surgiu o sistema uniformizado de normas
autónomo, ou seja, o direito comercial.
Os comerciantes passaram a se organizarem em corporações, com o intuito de definir
regras e directrizes que deveriam demarcar o desenvolvimento do comércio.
O Direito Comercial apresenta-se em duas fases:
A primeira fase é caracterizada como a ”teoria subjectiva”, na qual, as normas
costumeiras apenas seriam aplicadas àqueles que estivessem registrados na corporação.
Somente os membros dessas corporações estavam sujeitos à jurisdição e aos costumes
formados e difundidos pelos mercadores.
A segunda fase é caracterizada pela “teoria objectiva” (teoria dos actos de comércio).
A proposta da Teoria dos Actos de Comércio é alterar o modo de classificar o
comerciante de forma puramente subjectiva, ou seja, como sendo comerciante somente
aquele que estava matriculado nas corporações, para um critério mais objectivo.
Neste critério da Teoria Objectiva, a figura do comerciante é vista como aquele que
pratica determinado acto de comércio de forma profissional visando o lucro, ou seja, o
que caracteriza o comerciante é o risco, este compra para vender procurando obter lucro
nessa operação.
Assim sendo; Direito comercial é considerado como uma compilação; um conjunto de
normas instituidoras da actividade negocial do comerciante e de qualquer pessoa, física
ou jurídica, destinada a fins de natureza económica, desde que frequente; e designada à
produção de bens e serviços tendentes a resultados patrimoniais e lucrativos.
Mas o Direito Empresarial ou comercial é também uma linguagem usada para indicar o
conjunto de legislações (código comercial; código das sociedades comerciais; etc.) tanto
públicas quanto privadas, e que regem as empresas.
Analisando o caso, Xico Tuga após abandonar a província de Mértola instalou-se em
Beja onde fez alguns amigos.
Amigos esses a quem confidenciou alguns desabafos, nomeadamente a aquisição e
posterior venda de um carro que teria adquirido no estrangeiro após uma deslocação ao
exterior do pais português.
Podemos assim considerar esta compra e venda num acto de comércio objectivo
conforme o artigo 2º, 1ª parte do código comercial que passo a citar:” Serão
considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente
regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos
comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio
acto não resultar.”, Remetendo posteriormente para o artigo 463º nº1 do código civil:”
As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou
simplesmente para lhes alugar o uso”, este artigo do código comercial refere-se a
compra de coisas para posteriormente serem vendidas; coisas essas que podem ser
adquiridas já trabalhadas ou por trabalhar (matérias em bruto ou materiais que já
sofreram modificações), com a finalidade de serem vendidas ou alugadas para uso de
terceiros.
No entanto e verificando o artigo 13º nº1 do mesmo código: ”As pessoas, que, tendo
capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”, não podemos
considerar Xico Tuga comerciante pois não se verificam os 4º requisitos pedidos por
este artigo (ser pessoa singular, capacidade, efectuar comercio objectivo e fazer desse
comercio sua profissão), conjunto de requisitos esses fundamentais para Xico Tuga ser
considerado comerciante, e uma vez que este não faz disso sua profissão não o podemos
considerar comerciante conforme o artigo 13º nº1 do código comercial.
No seu vasto leque de amigos encontra-se Asdrubalino, namorado de Engrácia.
Engrácia, menina bejense que pratica actos de comercio com a venda dos lençóis, e
preenchendo os 4 requisitos do artigo 13º CC é considerada comerciante, tendo então
algumas obrigações agregadas a essa profissão (art. 18º do código comercial:
“Os comerciantes são especialmente obrigados:
1.º A adoptar uma firma;
2.º A ter escrituração mercantil;
3.º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
4.º A dar balanço, e a prestar contas”).
Como já indicado anteriormente a rapariga bejense pratica actos de comercio com a
venda dos seus lençóis, actos de comercio esses considerados objectivos conforme o
artigo 2º 1ª parte do código comercial, remetendo posteriormente para o artigo 463º nº1
do mesmo código, pois Engrácia adquire a linha e o material para fazer os lençóis e
transforma esses bens num produto final.
No entanto se considerarmos o trabalho da jovem Engrácia como um trabalho
exclusivamente artesanal, e analisando o artigo 230º nº1 do CC que passo a citar:
“Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando
para isso, ou só operários, ou operários e máquinas”, e conforme o parágrafo 1 desse
mesmo artigo:” § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o
explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta
acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de
ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora
empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas”, verificamos que esta
base legal (230º nº1 § 1.º) exclui o artesanato do leque das actividades comerciais, não
considerando assim a actividade de Engrácia uma actividade comercial.
Para dar conhecimento ao seu trabalho, e para dar expansão ao conhecimento dos seus
lençóis, Engrácia começou a exportar os seus produtos com o nome SAGRES (do meu
ponto de vista e analisando o mercado português, Engrácia tomou uma boa decisão;
uma decisão acertada ao efectuar a exportação dos seus produtos, uma vez que o povo
português não da “valor” aos produtos nacionais, com este passo Engrácia consegue
entrar no mercado exterior, não estando dependente dos seus compatriotas para o
sucesso da actividade).
SAGRES: nome dado aos produtos de Engrácia, neste caso os seus belos lençóis,
SAGRES será então considerada a marca do produto, marca esta que serve para
identificar o produto.(art. 222 CPI :” 1 — A marca pode ser constituída por um sinal ou
conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras,
incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da
respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços
de uma empresa dos de outras empresas. 2 — A marca pode, igualmente, ser constituída
por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que
possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida
pelos direitos de autor”).
Em relação a marca escolhida (SAGRES), é considerada uma marca valida, embora já
havendo marcas registadas em Portugal com esta palavra (ex. cerveja sagres), esta
marca de lençóis não tem nada em comum com cerveja, nem com bebidas, logo não irá
induzir o cliente em erro, ou seja, não engana o cliente ao ponto deste querer uma
cerveja e levar um jogo de lençóis, esta de encontro ao artigo 239 alínea L do CPI :”
Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a
natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a
marca se destina” – Principio da verdade).
Esta marca ao ser escolhida para os lençóis de Engrácia (SAGRES) não viola qualquer
dos princípios constitutivos de uma marca:
Principio da facultatividade: a marca é facultativa (Engrácia não é obrigada a ter uma
marca registada, ou se a tiver pode não a usar, no entanto optou por dar divulgação
através do nome SAGRES).
Principio da licitude. A marca respeita o fundamento deste princípio, não “ofende”
princípios éticos, religiosos, eventos históricos ou costumes do povo.
Principio da verdade: a marca não é enganoso, como explicado anteriormente no
artigo 239º alínea L do CPI.
“SAGRES” lençóis, não induz o cliente em erro ao ponto de confusão com cerveja
SAGRES, também não induz o público em erro por parte dos seguros SAGRES; em
relação à localização geográfica do produto, também não induz o cliente em erro, uma
vez que não há conhecimento de lençóis bordados vindos de Sagres – cidade algarvia.
Principio da capacidade distintiva. A marca e entendida como marca (SAGRES
lençóis), o publico ao ver entende que SAGRES é a marca dos lençóis.
Se a marca deste produto de Engrácia fosse “LENÇOIS”, ai sim estaria a violar este
princípio, este caso não acontece, logo perante este princípio a marca escolhida por
Engrácia esta legal e é valida.
Principio da novidade: a marca SAGRES (lençóis de Engrácia) não viola este
principio, pois já havendo a cerveja SAGRES e a SAGRES seguros, este produto
(lençóis) não ilude o consumidor ao ponto deste fazer confusão com associação com
outras marcas já existentes (artigo 239º alínea M do CPI :” Reprodução ou imitação, no
todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou
serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que
compreenda o risco de associação com a marca registada.”
Após de verificarem os 5 princípios necessários para constituir uma marca, podemos
afirmar que esta marca escolhida se trata de uma marca valida e à altura de representar a
qualidade dos produtos de Engrácia (lençóis).
Devido ao grande sucesso de Engrácia com os seus produtos, esta gera elevados lucros
desta sua actividade chamando a atenção de inúmeros pretendentes com olhos na sua
carteira, nomeadamente Asdrubalino.
Asdrubalino que tem como profissão angariar comerciantes com dificuldades
financeiras, com o objectivo destes realizarem empréstimos a nível monetário,
empréstimo esse que era facultado por Felisberto.
Em suma, Asdrubalino arranjava comerciantes em dificuldade económica e Felisberto
emprestava o dinheiro.
Neste caso consideramos Felisberto e Asdrubalino como comerciantes através do art.
13º do código comercial.
Considerando assim que estes efectuam actos de comercio objectivo descritos no artigo
2º 1ª parte do Código Comercial (emprestam dinheiro a comerciantes em crise com fim
de obter lucros).
Como já indicado anteriormente Balido é comerciante (art.13º cc) e tem obrigações
(art.18º cc), praticando a actividade de angariar clientes, actividade essa que tem como
fundamento empréstimo de dinheiro a comerciantes mais necessidades, podemos
encontrar algumas semelhanças ao trabalho dos bancos a nível de crédito bancário para
comerciantes, actividade essa descrita no artigo 230º nº3: “ Agenciar negócios ou leilões
por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado”.
Actividade essa que consiste no empréstimo de fundos, empréstimo de dinheiro a
comerciantes mais necessitados e com dificuldades (art. 394º “Para que o contrato de
empréstimo seja havido por comercial é mister que a coisa cedida seja destinada a
qualquer acto mercantil”); empréstimo esse que tem como fim ajudar os comerciantes,
no entanto requer que este empréstimo gere lucros para quem emprestou o dinheiro
(art.395º: “O empréstimo mercantil é sempre retribuído”), empréstimo esse entre
comerciantes que admite todo o género de prova independentemente do valor do
empréstimo ( art. 396º cc).
Com o fruto do seu trabalho Asdrubalino, Balido prós amigos adquiriu alguns bens,
nomeadamente:
Um carro – consideramos um acto de comércio subjectivo (art. 2º 2ª parte cc “Serão
considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados
neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não
forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”),
pois o carro poderá ser adquirido para deslocações em tempo de trabalho, deslocações
essas que terão como fundamento a angariação de novos clientes, fazendo então
utilização do bem adquirido através da sua profissão.
Um telemóvel topo de gama – consideramos também o telemóvel como acto de
comércio subjectivo, uma vez que neste ramo de angariação de clientes e necessário
estar-se sempre contactável, para não perdermos um bom negocio, o telemóvel justifica
o contacto com o mundo de trabalho, com os clientes
Um anel de noivado – em relação ao anel consideramos um acto civil, esta aquisição
não esta relacionada com o comércio, com a actividade comercial desenvolvida por
Balido.
Asdrubalino Oliveira e Silva, o Balido do Cacau
Esta expressão utilizada por Balido é o nome da firma (nome comercial do comerciante)
O comerciante individual deve adoptar uma firma – nome comercial do comerciante –
composta pelo seu nome civil, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma alcunha,
pela qual seja mais conhecido no meio empresarial e ainda a referência à actividade da
empresa, não podendo nunca adoptar mais do que uma só firma.
Os empresários individuais que não exerçam uma actividade comercial, mas que
desenvolvam uma actividade económica lucrativa, podem adoptar uma denominação
(expressão alusiva ao ramo de actividade), a cuja composição se aplicam as regras
previstas para a firma do comerciante em nome individual (art. 39º do D.L. nº 129/98).
Este nome escolhido é valido conforme explicito no artigo 38º nº1 RNCP “O
comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo
ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe
alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”, uma vez que este utiliza o seu
nome aditando-lhe uma alcunha esta firma esta conforme o principio da verdade (artº 32
RNCP : “1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser
verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu
titular.
2. Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos
por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade
diferente da que constitui o objecto social.
3. Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de
proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
4. Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa
colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões
correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem
finalidade lucrativa;
b) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou
âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios
disponíveis ou que correspondam a qualidades ou excelências em detrimento de outrem;
Principio da licitude:
c) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
d) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa
ou ideológica;
e) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais,
personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar
por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras
atendíveis.”
Ou seja, este artigo e o princípio da verdade não obrigam que as firmas sejam
verdadeiras, não podemos é utilizar a firma para enganar os consumidores, a firma n
pode ser enganosa.
Poderíamos insinuar que a firma seria susceptível de engano, uma vez que o
consumidor poderia ser induzido em erro na palavra “CACAU” e confundir com
produtora de chocolates, à semelhança de outra empresa bejense que faço referencia ao
nome sem fazer publicidade à mesma “Mestre Cacau” (empresa bejense produtora e
transformadora de cacau) (considerando que o caso se passa actualmente em Maio de
2008), poderia haver confusão com cacau onde o publico ao ver o nome corria o risco
de ser induzido em erro, no entanto ao entrar na firma de Balido, o consumidor iria
reparar que não se trata de cacau/chocolates, mas sim da palavra vulgar entre o povo
cacau/dinheiro, logo não iria ser induzido em erro a nível do produto final
Após estas considerações consideramos a firma como válida conforme já indicado
através do Princípio da unidade (art.º 38 do RNPC); Princípio da novidade (art.º 33 do
RNPC “1. As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão
ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade (…)
2. Os juízos sobre a destinação e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter
em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas
actividades e o âmbito territorial destas.
e do principio da verdade/ licitude (art.º 32 do RNPC).
Como referido anteriormente Balido desenvolvia uma actividade comercial, actividade
essa desenvolvida num local designado por:
“vou ali, pode ser que volte, como pode ser que nunca mais venha”
Nome este escolhido por Balido que pelos indícios era fascinado pela guerra do Iraque,
este nome escolhido trata-se do nome do estabelecimento onde este desenvolvia a sua
actividade. (artigo 282º CPI :” Todos os que tiverem legitimo interesse, designadamente
agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou
estabelecidos em qualquer lugar do território português, tem o direito de adoptar um
nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos
termos das disposições seguintes.”) e (artigo 283º do mesmo código.:” a) As
denominações de fantasia ou especificas;
b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que,
geralmente, lhes e atribuída;
c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível
ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo,
ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos
distintivos.”).
Mas, Balido era camião para mais gravilha e abandonou Engrácia após ter lucro com o
envolvimento e com o fascínio criado a volta de um futuro e falso casamento, deixando
a rapariga bejense desmoralizada e angustiada para a vida.
Antes de emigrar para o Senegal, Balido alienou/transmitiu/trespassou o
estabelecimento a Zequinhas (artigo 1112º nº1 do código civil: “1 - É permitida a
transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a
sociedade profissional de objecto equivalente “)
Trespasse esse que foi efectuado através de e-mail (“No que concerne aos contratos
celebrados exclusivamente por e-mail, a Lei nada declara sobre o momento da perfeição
do contrato, pelo que não emergem dúvidas da aplicabilidade do direito comum.” Fonte:
A conclusão dos contratos no comercio electrónico de DR Hugo Lança Silva), logo
sendo possível este tipo de contrato, este email (poderá posteriormente ser imprimido) é
valido uma vez que o artigo 1112º cc no número 3 afirma que tem que ser por escrito,
(artigo 1112 nº3 “transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao
senhorio”), e essa transmissão tem que ser comunicada ao senhorio.
Senhorio esse que era Engrácia, proprietária do imóvel onde se encontra o
estabelecimento que Balido trespassou, estabelecimento esse que Engrácia pretendia
adquirir para si, e conforme o artigo 1112 nº 4: “O senhorio tem direito de preferência
no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário”) ou
seja;
Considerando o trespasse por Mail valido, e dando origem à invalidez de todo o
processo, devido à falta de comunicação para com o senhorio, o senhorio poderá
assumir o direito de preferência sobre o estabelecimento artigo 1410º código civil: ”1. O
comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento
tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo
de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da
alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação
ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção
judicial.”
Engrácia poderá assim recorrer a meios judiciais para reaver o seu estabelecimento uma
vez que o negócio efectuado pelo seu ex-amado não é considerado válido.
Aluno: Nelson Hermosilha nº 5201

Turma C

N.º

Nome

2º Caso

2579

Carlos Macedo

14

2818

M.ª José Lavradorinhos

15

3132

João da Lança

4190

Dora Marcelino

14

5087

Jorge Fialho

5089

Inês Guerreiro

12.5

5107

M.ª das Dores Palma

12

5114

Teresa Pereira

13.5

5118

Ana Oliveira

13

5127

Vanessa Fernandes

12.5

5128

Vítor Piçarra

14.5

5136

Ana Pacheco

11.5

5141

Dinis Garcia

11.5

5143

Francisco Vermelhudo

13.5

5144

M.ª da Piedade Gonçalves

10

5154

Carlos Lérias

5155

Diogo Venes

5163

João Cruz

5165

José Silva

14.5

5171

M.ª Fernanda Raposo

14

5174

Francisco Limpo

5185

Ana Cristina Rosa

14

5190

António Tareco

8.5

5193

Mónica Simão

14

5194

Neuza Mendes

5201

Nelson Hermosilha

16

5208

Evaristo Amaro

5211

Natália de Carvalho

14.5

5224

Carla Andrade

12.25

5225

Carlos da Silva

5238

Floriana Afonso

10.75

5240

Ana Garcia

5246

Luís Mesquita

5251

Nelson Baiôa

16

5257

José Pestana

15

5264

José Dionísio

5277

Glória Senra

5279

Jorge Rosa

5283

Luís Cabaço

5290

Isabel Nunes

9.5

5345

Nuno Lima

5353

José Duarte

13.75

5362

M.ª da Conceição Charrua

12.5

5394

Francisco Romão

5395

Manuela Palma

12.5

5396

Tito Palmeira

5397

Martinho Nunes

5398

M.ª João Coreixo

16

5400

M.ª Margarida Calça

10.5

5401

Georgina Jesus

7

5402

Rita Henriques

5404

Edmundo Cova

5406

Alexandre Vaz

5408

Ana Chícharo

10.5

5416

Bruno Limpo

5419

Luís Canilhas

5421

Vítor Costa

5426

Amélia Lança

14

Turma B

N.º

Nome

2º Caso

666

Manuel Pólvora

15

1579

Sílvia Rodrigues

10

3322

Pedro Fernandes

3439

Paulo dos Santos

13

3493

Fernando Candeias

3556

Nadège Brincheiro

3631

José Urceira

4282

Sónia Romba

8

4468

Sara Pinheiro

11.25

4490

Adelaide Ribeiro

4657

Manuel Gonçalves

4664

Lúcia M.ª Barreiros

10.5

4851

Pedro Ferro

4867

Idalina Batalha

9

4871

Nelson Gonçalves

4877

Marco Lobo

16

4970

Vera Lúcia da Cruz

5038

Sílvia Rendeiro

5111

M.ª Teresa Cláudio

15

5112

António Conceição

15

5145

M.ª Ana Arruda

12.5

5153

M.ª Madalena Morais

12.5

5160

Rute Fradinho

14

5164

Gonçalo Ribeiro

5168

Nuno Alves

5183

M.ª Susete da Rosa

16

5186

Carla M.ª Coroa

5187

Liliana Alfares

14

5189

M.ª da Graça Mendes

5228

Pedro Margarido

7

5272

M.ª do Carmo Madeira

5417

Vítor Martins

5418

António Gamito

5422

José Grosso

5536

Patrícia Pinheiro

Gestão Turma A

N.º

Nome

2º Caso

688

Carla Reis

13.5

1577

Paulo Lanternas

3778

Flávio Gerónimo

4148

Joaquim Mata

4298

José Serrão

4672

Paula Pinto

10

4825

Ana Lúcia Carrilho

4931

M.ª de Fátima Banheiro

8.5

4985

Patrícia Alberto

8

5005

Catarina Rodrigues

12.5

5046

Dilmar Fernandes

5103

Rúben Rochinha

5109

Vera Candeias

12.25

5110

Rui Gomes

12.5

5116

André Sesinando

9.5

5116

Felizarda Borracha

5142

João Vaz

12.5

5146

Joelson Teixeira

11

5149

Cátia Ramos

11

5156

Lúcia Cameirinha

5173

Diogo Ribeiro

5181

Ana Matos

11.5

5212

Ana Horta

5213

Neuza Mira

10

5218

Pedro Carocha

11

5243

Jucélia Vicente

5245

Ana Castilho

5258

João Marques

5271

Sara Corvo

9

5288

Telmo de Sousa

11

5293

Lúcia da Conceição

12

5294

Vera Figueiredo

9.5

5295

Tito Pina

10.75

5297

Ana Ventura

10.5

5300

Tânia Pereira

10.5

5307

Cátia Batista

11.5

5308

Vandi dos Anjos

12

5309

Alexandra Rocha

9

5311

Soraia Ferraria

11

5314

António Mestre

8.5

5318

Miguel Espadinha

12

5320

Rodrigo Pina

12

5324

Fabiano Dionísio

9

5326

Ana Garcia

13

5328

Sara Gago

9

5340

Cláudio Manuel

12.5

5343

Fredrik dos Santos

5347

Fua Nanuela

11.5

5360

António Ferrão

Patrícia Pinheiro

9

Quarta-feira, Abril 30, 2008

Resolução Carla Andrade

Actos de comércio objectivos (primeira parte do artº 2º) são aqueles cuja comercialidade intrínseca dispensa qualquer referência à qualidade dos sujeitos que neles intervêm encontrando regulamentação quer na Lei comercial quer, na Lei Civil. Ou seja, são todos os regulados pelo direito comercial, independentemente de a pessoa que os pratica ser ou não comerciante. Estes actos objectivos de comércio encontram-se tipificados nos artºs 230º e 463º do Código Comercial.Actos de comércio subjectivos (segunda parte do artº 2º) são todos os contratos e obrigações dos comerciantes, salvo se o acto tiver natureza exclusivamente civil e se o contrário não decorrer do próprio acto, inerentes ao desenvolvimento da actividade económica deste. Ou seja, são todos aqueles que não têm natureza exclusivamente civil e que, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontram relacionados com a actividade comercial. Será a qualidade do sujeito que praticar os actos que lhe conferirá comercialidade. “Mário (…) monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores! (…) tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Maria (…)”Embora fornecedor da loja de Maria, Mário não pratica actos de comércio objectivos. Para ser considerado como tal teria que preencher os requisitos determinados no artº 2º que remete para o artº 463º “São consideradas comerciais: 1º As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” e para o nº 2 do artº 230º “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas que se propuserem: 2. Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;”. A situação de Mário que o texto apresenta faz com que o artº 2º seja excluído pelo parágrafo 2º do artº 230º “Não se haverá como compreendido no nº 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.”. “(…) loja de Maria (…) Florzinha de Bairro (…)”Maria, ao fazer da venda de flores a sua actividade profissional, pratica actos de comércio objectivos, artº 2º primeira parte conjugado com o nº 1º. do artº 463º do Código Comercial. É comerciante ao abrigo do disposto no artº 13º do Código Comercial “São comerciantes: 1º. As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º. As sociedades comerciais”.Comerciante é aquele que, possuindo capacidade comercial, artº 7º do Código Comercial, tem uma empresa e através dela exerce uma actividade comercial.Maria é comerciante em nome individual, artº 38º do Dec-Lei 129/98, exercendo actividades expressas no artº 230º do Código Comercial. Conforme o disposto no artº 18º do Código Comercial, os comerciantes estão especialmente obrigados a adoptar uma firma, a possuir escrituração mercantil, a inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos, a dar balanço e a prestar contas.Assim, para desempenhar legalmente a sua actividade Maria deve efectuar o registo da firma no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). O RNPC tem por função gerir e organizar quer o ficheiro central das pessoas colectivas quer, a admissibilidade de firmas e denominações – artº 1º do Dec-Lei 129/98 “O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.”O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes podendo assumir duas formas distintas, por depósito ou por transcrição. Firma é o nome pelo qual se exerce uma actividade económica e visa identificar o comerciante. O comerciante tem o direito de escolher o nome da firma com respeito à lei vigente. A leitura do texto indica-nos a designação de “Florzinha de Bairro” a qual podemos considerar como sendo este o nome da firma de Maria (identificativo também do nome da loja). O comerciante só pode adoptar uma única firma e o seu registo deve ser composto pelo seu nome civil, completo ou abreviado, podendo-lhe ser adicionado uma alcunha - nº 1 do artº 38º do Dec-Lei 129/98 “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.”. O nome do comerciante pode ainda ser substituído por um pseudónimo desde que este seja o nome pelo qual o comerciante é identificado no desempenho da sua actividade – artº 74º do Código Civil “O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.”O comerciante em nome individual, ainda que desempenhe várias actividades, só pode adoptar uma firma pois será aquele património que responderá quer pelos lucros quer, pelos prejuízos. No entanto, a esta regra é permitida uma excepção, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). Esta excepção permite ao empresário ter assim uma firma e uma EIRL em simultâneo. A admissibilidade da firma deve respeitar e cumprir princípios regulados no Dec-Lei 129/98 como:O princípio da verdade, ou seja, a denominação da firma deve ser clara e expressiva para o consumidor no que concerne à identificação da actividade praticada, evitando a indução em erro deste – nº 1 e 2 do artº 32º “1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular. 2. Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.” O princípio da licitude, que evidencia a proibição de apropriação ilegítima de símbolos nacionais para fins publicitários, assim como expressões incompatíveis com a moral, bons costumes e liberdade de opção politica, religiosa ou ideológica – nº 4 do artº 32º alíneas c) “Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes”, d) “Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica”, e) “Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.” Os símbolos nacionais estão legitimados na Constituição da Republica Portuguesa no seu artº 11º.O princípio da novidade, o qual regula que não devem existir duas firmas com o mesmo nome susceptíveis de induzir o consumidor em erro relativamente à actividade praticada – nº 1 do artº 33º “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.” O princípio da unidade indica que o comerciante só pode adoptar uma única firma nº 1 do artº 38º “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, (…)” Maria, enquanto comerciante e no exercício da sua actividade profissional, tem a obrigatoriedade de possuir escrituração organizada nos termos do disposto no artº 29º, e seguintes, do Código Comercial “Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.” “(…) apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias (…). Ela na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador!”Assumindo que a feira em Madrid é de floricultura, pode-se considerar a deslocação de Mário como um compromisso comercial, atendendo ao pressuposto que a sua presença naquele evento teve a finalidade de melhorar e aumentar os seus conhecimentos naquela área, bem como a aquisição de novas espécimes para a sua plantação.O acto de compra de bilhetes, as noites no hotel e as refeições, são considerados, na situação de Mário, como actos exclusivamente civis. Na caso de Maria os actos de compra de bilhetes para o futebol e noites de hotel, atendendo à sua situação profissional poderiam ser considerados como comerciais no entanto, estando ela em período de férias e tendo praticado estes actos para promover a sua vida civil com Mário, estes actos são considerados exclusivamente civis. Em oposição, a compra do computador pode ser considerado como um acto de comércio subjectivo – segunda parte do artº 2º do Código Comercial – pois não estando evidenciado no texto a finalidade de uso deste, pode-se assumir a ambígua utilização.

Resolução João VAz

“Mário e Mária viviam uma intensa história de quase amor! Ela amava-o mais do que o amor é capaz, paixão insana que a conduzia á loucura; e Mário, quase que a amava, mas mimava-a com o carinho labrego de quem a espancava em honra do amor que dizia sentir! Mas nunca lhe batia na cara: era demasiado carinhoso e meigo para lhe desenhar no rosto as nódoas negras que lhe fazia no corpo! Mário, órfão de pais vivos, desde petiz que aprendeu a desenrascar-se sozinho; apaixonado pelos prazeres calmos da vida, vivia, quase eremita, num monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores” No que refere ao Mário cultivar flores, como Mário cultiva flores para si não tem nada em comum com o Direito Comercial.“Mária, florista, conheceu a plantação de Mário, por uma daquelas coincidências da vida, que são argumentos de novela! Nessa dia, o namorado tinha-a deixando, por um belo homem e Mário foi carpir as mágoas para o campo, esquecendo a dor na contemplação enamorada da mais bela plantação orquídeas! Ainda antes de se enamorar por Mário, estava obscenamente apaixonada pelas suas flores!” Neste parágrafo refere-se á compra e venda de flores de Mária pois é florista, pois a compra de flores para vender, logo torna num acto de comércio objectivo (os que estiverem regulados no código comercial e em outras leis comerciais avulsas), de acordo com o artigo 2º do Código Comercial (Definição de actos de comércio) “Serão considerados actos de comércio, todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código”, em conjunto com o artigo 463º do Código Comercial (Caracterização da compra e venda comercial) nº1) “As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” E é comerciante (aquele que trabalha em assuntos relacionados ao comércio) porque faz da sua actividade uma profissão e compra para vender, artigo 13º do C.m. (Quem é comerciante) “São comerciantes: 1) A pessoa que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem desta profissão;”“A paixão, cultivada durante meses, tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Mária, apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias e foi fazer-lhe uma supresa! Na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num Hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador! Foram os dias mais felizes da vida de Mária, Florzinha de Bairro, como era conhecida na sua vida comercial!” No que se refere a Mário, não é um acto de comércio objectivo porque limita-se a vender o que cultiva, que neste caso são as plantas, artigo 2º do C.Cm. (Definição de actos de comércio) “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código” com o 230º do C.Cm. (Empresas Comerciais) “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 2º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao estado, mediante preço convencionado; paragrafo 2º Não se haverá como compreendido no nº 2º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade”, quando é referida a loja, ou seja é um estabelecimento comercial ou seja um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, considerado uma universalidade de fato, que possibilitam a actividade empresarial. Em relação ao Mário como já referi anteriormente, não é comerciante porque não pratica actos de comércio objectivos, artigo 14º do C.Cm. (Quem não pode ser comerciante), mas também não são actos de comércio subjectivo (os que forem praticados por comerciantes, presumindo-se (juris tantum) que não têm natureza exclusivamente civil e que são praticados em conexão com o exercício do comércio) porque os mesmos só estão no alcance dos comerciantes, artigo 2º do C.Cm. “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.Quando Mário se desloca a uma feira onde comprou bilhetes de comboio, e três noites no hotel e refeições, não são actos de comércio objectivos porque não estão no Código Comercial. Quando Mária comprou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona e gastou dinheiro num hotel e num computador, estes actos não são considerados actos objectivos, podem ser subjectivos através do artigo 2º do C.Com. No que é referido às noites no hotel não são um acto subjectivo porque ela estava de ferias, e como o hotel não é um acto exclusivamente civil porque está ligado a actos comerciais, mas os bilhetes para o futebol, também não é um acto de comercio subjectivo porque é para fazer uma supresa a Mário, e o computador não se sabe se tem a haver ou não com a vida civil de Mária logo o que é assim um acto de comercio subjectivo. Quando se refere á Florzinha de Bairro refere-se sim á firma (é o nome sobre o qual se exerce uma actividade económica, por outras palavras, a firma fornece a informação sintética sobre a actividade que uma empresa desenvolve) de Mária através do artigo 38º do C.Cm. (Registo nacional de pessoas colectivas) segunda a Lei 129/98,no no caso da firma referida não esta correctamente constituída porque viola o artigo 38/1 do C.Cm. (Firma em Nome Comercial) porque é obrigatório o nome completo do comerciante.

Segunda-feira, Junho 05, 2006

Informática de Gestão - Diurno

Devido a um problema técnico no Blogger.com, só mais tarde foi possível disponibilizar o caso prático III.
Está disponível aqui e será entregue com a frequência.
Boa sorte e bom estudo!

Sexta-feira, Janeiro 20, 2006

Notas...

Cláudia Marques: 11
Ana Martins: 12
CArmo Machado: 13


Parabéns.

Quinta-feira, Janeiro 05, 2006

Cheque: noção e elementos

O cheque, bem como a letra e a livrança, é título de crédito cambial à ordem, livremente circulável, rigorosamente formal e abstracto1, cujo regime jurídico é regulado pela LUC2. Exprime3 pelo emitente do cheque - sacador - uma ordem de pagamento – saque -, de determinada importância, dada a um terceiro interveniente – sacado -, que tem a peculiaridade de ser impreterivelmente um banqueiro, uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro circuláveis por esta via (artº. 3º. da LUC), a favor do elemento que aceita este título como pagamento – tomador .
Na sua composição devem ser salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º. da LUC): a palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; o nome de quem deve pagar (sacado – instituição bancária); indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar e da data em que e lugar onde o cheque é passado; bem como a assinatura de quem passa o cheque (sacador); para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável. Não obstante certas circunstâncias tipificadas na lei, em caso de omissão dos requisitos enumerados o cheque poderá não ser considerado válido.
Quanto à circulação e transmissão dos direitos inerentes a este título à ordem, que contém o nome do seu beneficiário, à excepção dos cheques cruzados4, é concretizada pelo endosso (artº. 14º. LUC), o qual poderá ser em branco, ao portador ou a favor de um novo sacador, que poderá re-transferir esses direitos; acto que proporciona a este título ter tantos intervenientes quanta a sua sucessão, conferindo-lhe a característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares5, que tem por objecto determinada quantia em dinheiro. No que obriga à forma o endosso deve ser efectuado pelo endossante, anterior sacador, quer no próprio cheque, quer em folha anexa. O sacador, assim como os eventuais sucessivos endossantes do título, através do endosso, ou os possíveis avalistas6, têm a obrigação cambiária de garantia, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do cheque, em caso de incumprimento pelo sacado (artºs. 12º., 18º. e 44º. da LUC), assumindo cada endossante a obrigação relativamente aos signatários posteriores a si. Estas obrigações cambiárias de garantia só se tornam efectivas quando o portador comprovar formalmente o protesto, no prazo da apresentação a pagamento (artºs. 29º. e 41º. da LUC).
1 Não tem uma causa-função típica, isto é, são independentes da sua causa, não há qualquer linearidade no que concerne à relação entre a sua função e a causa, podendo esta resultar de uma pluralidade de relações; cada título tem a sua causa própria, inerente a uma dada relação subjacente, e é absolutamente vinculativo, independentemente da causa que o originou.
2 Lei Uniforme do Cheque.
3 À semelhança da letra.
4 Só pode ser pago a um banqueiro ou a um cliente da instituição bancária sacada (artºs. 36º. e 38º. da LUC).
5 Emitidas em papel.
6 Terceiro(s) que, pelo acto do aval, garante(m) o pagamento do cheque por parte de um dos intervenientes.

Trabalho realizado por: Carmo Machado