Como Xico Zé vendia cachorros numa barraca itinerante é considerado um vendedor ambulante, pelo disposto na alínea d) do no2 do artigo 1o do Decreto-Lei no122/79 de 8 de Maio e uma vez que os cachorros não estão incluídos na lista de produtos proibidos ao comércio ambulante referente ao artigo 7o do mesmo Decreto-Lei. Desta forma, Xico Zé deve fazer-se acompanhar do cartão de vendedor ambulante, segundo o no1 do artigo 12o do Decreto-Lei no122/79 de 8 de Maio, cartão este que é pessoal e intransmissível, segundo o no1 do artigo 19o do mesmo Decreto-Lei, e cuja gestão e registo é da competência da Câmara Municipal da área de venda, segundo o no1 do artigo 18o e no2 do artigo 19o do mesmo Decreto-Lei. Caso Xico Zé estivesse em situação irregular no que respeita ao cartão de vendedor ambulante ou outra situação, teria de pagar uma multa a
Câmara Municipal segundo o disposto no no1 e seguintes do artigo 22o do Decreto-Lei no122/79 de 8 de Maio.
Os cachorros eram exatamente iguais aos outros, mas ele dizia que eram gourmet e, os seus clientes quase sempre embriagados, pagavam mais e não reclamavam! A coisa corria tão bem que Xico Zé ponderou abrir barracas de comes e bebes por todo o País, mas, foi proibido de o fazer, pela empresa que fornecia as salsichas, uma vez que esta tinha um acordo com uma empresa concorrente em que uma vendia no sul do País e a outra apenas no Norte!
O facto de os cachorros vendidos por Xico Zé serem exactamente iguais aos demais e este afirmar que os mesmos eram gourmet, constitui uma falsa descrição acerca das características e qualidade dos seus cachorros, o que não é permitido segundo o disposto no no9 do Decreto-Lei no122/79 de 8 de Maio, ainda que os seus clientes não reclamassem.
A empresa que fornecia as salsichas a Xico Zé ao ter feito um acordo com uma empresa concorrente a delimitar a área de venda de cada uma pelo Norte e Sul, não está a respeitar as regras de concorrência, na medida em que este acordo está a repartir os mercados por áreas, segundo o disposto na alínea c) do no1 do artigo 81o do Título VI do Tratado que Institui à Comunidade Europeia do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Como este acordo não contribui para a melhoria da produção e distribuição dos produtos, servindo apenas para permitir a cada uma dessas empresas eliminar a concorrência local, não pode excluir-se dos acordos proibidos pelas Regras de Concorrência, segundo a alínea b) da segunda parte do no3 do artigo 81o do Título VI do Tratado que Institui à Comunidade Europeia.
Desmotivado, Xico Zé juntou-se a Gregório Gregório e Ana Anocas e criaram a “Nossa Senhora de Fátima, Lda”, cujo objecto era dedicar-se a bares e a prostituição, cujos gerentes era Matilde, analfabeta, mas gira que se farta e a Coiso e tal, Lda! O contrato de sociedade foi feito em guardanapos de papel!
Xico Zé, Gregório Gregório e Ana Anocas são todos pessoas singulares, presumivelmente maiores de idade, e podem por isso criar uma Sociedade Comercial, neste caso a “Nossa Senhora de Fátima, Lda” que é uma Sociedade por quotas, segundo o no2 do artigo 1o do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), uma vez que o nome termina da sociedade termina com «limitada» (Lda) segundo o disposto no no1 do artigo 200o do C.S.C.. A “Nossa Senhora de Fátima, Lda” para ser considerada uma sociedade comercial deverá ter por objecto a prática de actos de comércio, segundo no3 do artigo 1o do C.S.C.. A sociedade só existe, e passa a ter personalidade jurídica, segundo artigo 5o do C.S.C., a partir da data do registo definitivo do seu contrato, contrato este que deve ser reduzido à forma escrita, segundo o no1 do artigo 7o do C.S.C.. O contrato de sociedade foi feito em guardanapos, e embora este não esteja sujeito a uma forma especial desde que seja
reduzido a escrito, segundo o no 1 do artigo 981o do Código Civil e o no1 do artigo 7o do C.S.C., não foi feito o registo do mesmo pelos interessados na conservatória de registo civil de acordo com o definido no no1 do artigo 18o, logo a sociedade não tem ainda personalidade jurídica, sendo apenas considerada uma Sociedade aparente, e todos os actos jurídicos contraídos pela “Nossa Senhora de Fátima, Lda” serão imputados solidária e ilimitadamente aos sócios, segundo o no1 do artigo 38o conjugado com o no1 do artigo 40o do C.S.C.
Relativamente ao contrato de sociedade este deve incluir determinados elementos, segundo o no1 do artigo 9o do C.S.C.. A firma, pela alínea a) e c) do no1 do artigo 9o conjugada com o no1 do artigo 10o e no2 do artigo 200o do C.S.C., que não pode conter expressões que sugiram actividade diferente da relacionada com o objecto da sociedade, que possam induzir em erro relativamente à identificação e actividade do seu titular – princípio da verdade, segundo o disposto no no1 do artigo 32o do Regime do Registo Nacional de pessoas colectivas (R.R.N.P.C.) e no no3 e no5 a)do artigo 10o do C.S.C.. A firma deve ainda respeitar os princípios da novidade, no2 do artigo 10o do C.S.C. conjugado com o artigo 33o do R.R.N.P.C.; da licitude, alínea b) do no5 do artigo 10o do C.S.C. conjugado com as alíneas b) c) e d) do no4 do artigo 32o do R.R.N.P.C.. Neste caso não é respeitado o princípio da verdade, uma vez que o nome da firma nada tem a ver com o objecto da sociedade que é dedicar-se a bares e prostituição, muito pelo contrário, sugere algo relacionado com a religião e deste modo, pode considerar-se que também não respeita o princípio da licitude pois, embora o nome da firma não seja ofensivo à moral e aos bons costumes, a associação do mesmo ao objecto da sociedade é.
Relativamente ao objecto da sociedade, segundo a alínea d) do no1 do artigo 9o conjugado com o no2 do artigo 11o do C.S.C., este embora esteja indicado explicitamente, constitui um objecto ilícito, pelo artigo 280o do Código Civil e alínea c) do no1 do artigo 42o do C.S.C., no que concerne à prostituição, uma vez que se pressupõe que não seriam os sócios as prestar os serviços, mas sim explorar o comércio carnal alheio, o que constitui crime de lenocínio, punível pelo artigo 169o do Código Penal.
Relativamente à sede da sociedade, alínea e) do no1 do artigo 9o do C.S.C., não há qualquer referência a esta no contrato, nem relativamente as quotas de capital e natureza das entradas, alínea g) do no1 do mesmo artigo, não podendo desta forma ser encarada como uma sociedade por quotas na sua plenitude, alínea b) do no1 do artigo 9o conjugado com o no1 do artigo 197o do C.S.C..
No que respeita à gerência da sociedade, desta não podem fazer parte pessoas colectivas, como é o caso de Coiso e tal, Lda, nem pessoas singulares sem capacidade jurídica plena, segundo o no1 do artigo 252o do C.S.C.. Assim, como o analfabetismo não está contemplado como sendo uma interdição ao exercício pleno da capacidade jurídica, pelo no1 do artigo 128o do Código Civil, Matilde pode ser gerente da sociedade.
O capital social era de 3000 euros, sendo que, Ana Anocas entrou com um portátil, avaliado por um primo dela, que era um cromo da informática, cheio de acne! Meses depois, sentaram-se no café e decidiram ali mesmo, naquela esplanada cheia de sol, aumentar o capital social para o dobro!
O capital social deve vir mencionado no contrato de sociedade, bem como a quota de capital e natureza da entrada de cada sócio, segundo a alínea f) e g) do no1 do artigo 9o do C.S.C.. No entanto, apenas sabemos o valor total do capital e que Ana Anocas entrou com um portátil, do qual não sabemos o valor em que está avaliado, pelo que a sua entrada é ineficaz segundo a alínea h) do no1 do artigo 9o do C.S.C.. Relativamente à avaliação do portátil, feita por um primo de Ana, do qual apenas sabemos ser um cromo da informática, esta deve ser feita por um Revisor Oficial de Contas sem qualquer interesse na sociedade, segundo o no1 do artigo 28o do C.S.C.; visto que o avaliador é primo de um sócio, a avaliação não pode ser considerada válida.
Em relação ao montante do capital inicial, poderia hoje ser de 3000 euros uma vez que o artigo 201o do C.S.C. foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 33/2011, deixando de existir montante mínimo de 5000 euros desde 6 de Abril de 2011. Meses depois os sócios decidiram aumentar o capital social para o dobro, no entanto esta decisão de alteração do contrato deve ser deliberada por todos os sócios e reduzida à forma escrita, por meio de acta ou outro documento, segundo o disposto nos no1, 3 e 4 do artigo 85o e na alínea h) do no1 do artigo 246o do C.S.C.. Existem 3 formas de deliberação por parte dos sócios: deliberações por voto escrito, deliberações em assembleia geral e deliberações e unânimes, de acordo com o disposto no no1 do artigo 54o e no1 do artigo 247o do C.S.C.. Especificamente como se trata de uma deliberação para aumento de capital devem ser cumpridos os requisitos do no1 do artigo 87o do C.S.C., sendo que neste caso apenas sabemos o montante do aumento do capital, pelo que se considera a decisão tida na esplanada cheia de sol ineficaz.
Até estavam a ganhar muito dinheiro, mas, Ana Anocas um dia apanhou os sócios na cama e ficou horrorizada, pelo que, nesse mesmo dia, por acordo verbal, vendeu a sua quota a Juvenalzinho, que ficou maluquinho de felicidade por ser sócios dos outros dois! No entanto, quer Xico Zé quer Gregório Gregório odiavam Juvenalzinho e não o queria para sócio!
Por muito grande que fosse o choque, Ana Anocas não poderia vender por acordo verbal a sua quota da sociedade, uma vez que a transmissão de quotas entre vivos deve observar a forma escrita, segundo o no1 do artigo 228o do C.S.C.. Além disso não poderia ser eficaz a sua cessação de quotas enquanto a sociedade, ou seja os outros 2 sócios, o consentissem, pelo no2 do artigo 228o do C.S.C. e no1 do artigo 995o do C.C., e no caso como estas foram transmitidas, a sua transmissão só seria eficaz quando reconhecida pela sociedade, pelo no 3 do mesmo artigo, o que neste caso não aconteceria certamente uma vez que tanto Xico Zé como Gregório Gregório odiavam Juvenalzinho.
Ana Anocas teria primeiro de pedir por escrito à sociedade a cessão das suas quotas, e esperar o consentimento da mesma que poderia ser dado expressamente por deliberação dos sócios ou tacitamente caso nenhum sócio se opusesse a esse fundamento, segundo o disposto nos no1, 2 e 6 do artigo 230o do C.S.C.
Aliás Xico Zé e Gregório tinham feito um contrato através do qual votavam sempre no mesmo sentido, sendo que, por cada votação, Xico Zé pagava 25 Euros ao sócio! E outras coisas mais, irrelevantes para o nosso caso!
O contrato celebrado entre Xico Zé e Gregório como implicava o exercício de voto por parte de Gregório no mesmo sentido que Xico Zé mediante o pagamento de 25 euros, é considerado nulo, pelo disposto na alínea c) do no3 do artigo 17o do C.S.C. relativo aos acordos parassociais. Além disso, uma vez que o propósito deste contrato era o de prejudicar a Ana Anocas, já que sendo apenas 3 sócios esta era a única que não participava do contrato, este seria ainda anulável segundo a alínea b) do no1 do artigo 58o do C.S.C., sendo que Xico Zé e Gregório teriam posteriormente de responder solidariamente para com Ana pelos prejuízos causados, segundo o disposto no no3 do mesmo artigo.