terça-feira, novembro 29, 2005

Temas

1. Noção de insolvência e ínicio do processo;
2. Efeitos da insolvência sobre os poderes de administração;
3. Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso e resolução em benefício da massa falida.

terça-feira, novembro 22, 2005

Temas

Para o próximo trabalho os temas são: função da marca; principios constitutivos da marca; nome e insignia do estabelecimento: noção e regime legal.

Boa sorte

quarta-feira, novembro 16, 2005

Cessão de Exploração

A Cessão de Exploração de um estabelecimento comercial é um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica, isto é, um negócio jurídico, pelo qual o titular do estabelecimento proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e usufruto do estabelecimento. Este deve estar composto pelos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, adaptados ao seu ramo de actividade, nomeadamente, máquinas e utensílios que viabilizem, pela simples colocação de mercadorias, o arranque da exploração comercial; o que não inviabiliza que o estabelecimento não se encontrasse em exploração.
A cessão de exploração deve ser comunicada ao senhorio no prazo previsto por lei (artº. 1038º., al. g) do C.Civil), no entanto este não deve exercer direito de preferência neste contrato, conforme disposto no caso do trespasse, para que a alteração de titularidade não infrinja a protecção da subsistência da empresa comercial (nº. 1 do artº. 115º. da RAU); no entanto, caso exista parecer divergente emitido pelo tribunal de Relação, por jurisprudência, é possível que esta locação seja precedida pela consulta ao senhorio, quer pelo seu direito de preferência, quer, inclusive, para sua aprovação.
Enquanto na Cessão de Exploração, quanto à sua disciplina existem regras dispersas que lhe são aplicáveis, consoante o seu âmbito e os elementos constituintes de cada nível de entrega (Mínimo, Natural e Máximo), no Trespasse o estabelecimento é alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (artº. 115º., nº. 2, al. a, do RAU).
Na cessão de exploração, assim como em todas as situações em que seja implícita a transferência da exploração do estabelecimento, como por exº. trespasse, são âmbito da transmissão os contratos de trabalho, uma vez que a posição contratual da entidade patronal se transmite
As dívidas, em contrapartida, não serão transmitidas, salvo exista concordância dos credores, e declaração de vontade expressa (atºs. 595º. e 596º. do C.Cvil). O imóvel não é, naturalmente, objecto da cedência de exploração, embora implique a sua transmissão temporária e onerosa, contrariamente ao que se verifica no trespasse, cuja transferência de posição de arrendatário é “definitiva”.

Trabalho realizado por Carmo Machado

Trespasse

De forma a um melhor entendimento do sentido de trespasse poder-se-á tomá-lo como sinónimo de transmissão, transferência ou alienação.
Poder dar-se uma noção do trespasse como sendo “o negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial, no seu todo”.
No verdadeiro sentido do trespasse o que está em causa é a transferência do direito de propriedade sobre o estabelecimento. No entanto a mesma só é valida quando celebrada entre vivos, acto que se designa de acto inter vivos (artº 115º, nº 1 RAU, artº 11º, nº 1, 1ª parte, do DL 149/95, de 25 de Junho).
Quanto ao regime legal, pode dizer-se que, até há bem pouco tempo, o contrato de trespasse estava sujeito a escritura pública. Recentemente pelo DL 64-A/2000, de 22 de Abril, tal exigência já não se verifica e a partir de 1 de Maio de 2000, passou a ser suficiente um escrito particular, para um acto de trespasse. A excepção ocorre no caso em que o imóvel é parte integrante do estabelecimento, neste a transmissão definitiva do estabelecimento exige a ocorrência de escritura pública.
Pelo artº 116, nº 1 do RAU, é ao senhorio que pertence a primazia na celebração do trespasse por venda ou por doação em cumprimento do estabelecimento mercantil, desde que manifeste vontade de realizar esse negócio. A aplicação deste depende da verificação de três requisitos, são eles o facto do estabelecimento se encontrar num prédio arrendado, o trespasse do estabelecimento integrar a transmissão da posição de arrendatário e o facto do negócio constituir uma venda ou uma doação.
Não se tratando de venda nem doação esta norma não é aplicável.
Poderá eventualmente dar-se o caso em que um novo trespasse é realizado e não são dadas a conhecer, ao senhorio, as condições em que este é feito, desta forma o mesmo tem a possibilidade de avançar com uma acção de preferência onde requer para si o estabelecimento alienado, desde que o faça no prazo de seis meses posteriores à tomada de conhecimento de tal facto (art. 1410º, nº 1 CC).

Trabalho realizado por Ana Martins

quinta-feira, novembro 10, 2005

Noção e elementos do Estabelecimento Comercial

Não podemos definir estabelecimento comercial num único e rigoroso conceito. Podemos este, como a organização constituída por todos os factores afectos a uma actividade comercial, em termos mais restrito podemos dizer que é a loja, o escritório, a fabrica (art. 95º nº.2, 263º § único).

Assim podemos caracterizar o estabelecimento comercial pela diversidade dos elementos que o compõem com o objectivo da prática do comércio. Estes elementos do Estabelecimento Comercial podem distinguir-se em:

Elementos corpóreos;

Elementos incorpóreos;

Aviamento e Clientela.

Os elementos corpóreos são respeitantes aos direitos relativos aos imóveis, direitos relativos aos móveis, ás mercadorias, matérias-primas, a livros. Está tudo abrangido o que diz respeito ao comércio, que seja do comerciante e que estejam afectas a esse exercício. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela afectação e não pela sua natureza. o que revela a sua susceptibilidade de uso desses bens pelo comerciante, e não o título jurídico que lha atribui: os bens corpóreos podem ser próprios, doados, usufruídos, etc., e em todos os casos integram o estabelecimento.

Os elementos incorpóreos são respeitantes ao direito à firma, aos contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de prestação de serviços e outros aspectos que, embora à partida não patrimoniais, permitam contudo uma comercialidade limitada. Também são elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta aos direitos. Há muitos estabelecimentos comerciais que o seu valor coincide essencialmente pelo valor das marcas ou patentes que acarretam.

Aviamento é a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento pode não ser considerado como elemento mas como uma mais valia para o estabelecimento.

Clientela não é suficiente referenciá-la como o conjunto dos clientes do estabelecimento, mas resultante das relações contratuais com alguma estabilidade ou quando a própria natureza da actividade assegura que os clientes renovarão as suas encomendas ou pode corresponder às possibilidades de que novos clientes se dirijam à empresa.

Trabalho realizado por Cláudia Marques

domingo, novembro 06, 2005

TEMAS

Para o próximo trabalho, os temas são: noção e elementos do estabelecimento comercial; noção e regime legal do trespasse; noção e regime legal da cessão de exploração.
Boa sorte!