quarta-feira, novembro 16, 2005

Cessão de Exploração

A Cessão de Exploração de um estabelecimento comercial é um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica, isto é, um negócio jurídico, pelo qual o titular do estabelecimento proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e usufruto do estabelecimento. Este deve estar composto pelos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, adaptados ao seu ramo de actividade, nomeadamente, máquinas e utensílios que viabilizem, pela simples colocação de mercadorias, o arranque da exploração comercial; o que não inviabiliza que o estabelecimento não se encontrasse em exploração.
A cessão de exploração deve ser comunicada ao senhorio no prazo previsto por lei (artº. 1038º., al. g) do C.Civil), no entanto este não deve exercer direito de preferência neste contrato, conforme disposto no caso do trespasse, para que a alteração de titularidade não infrinja a protecção da subsistência da empresa comercial (nº. 1 do artº. 115º. da RAU); no entanto, caso exista parecer divergente emitido pelo tribunal de Relação, por jurisprudência, é possível que esta locação seja precedida pela consulta ao senhorio, quer pelo seu direito de preferência, quer, inclusive, para sua aprovação.
Enquanto na Cessão de Exploração, quanto à sua disciplina existem regras dispersas que lhe são aplicáveis, consoante o seu âmbito e os elementos constituintes de cada nível de entrega (Mínimo, Natural e Máximo), no Trespasse o estabelecimento é alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (artº. 115º., nº. 2, al. a, do RAU).
Na cessão de exploração, assim como em todas as situações em que seja implícita a transferência da exploração do estabelecimento, como por exº. trespasse, são âmbito da transmissão os contratos de trabalho, uma vez que a posição contratual da entidade patronal se transmite
As dívidas, em contrapartida, não serão transmitidas, salvo exista concordância dos credores, e declaração de vontade expressa (atºs. 595º. e 596º. do C.Cvil). O imóvel não é, naturalmente, objecto da cedência de exploração, embora implique a sua transmissão temporária e onerosa, contrariamente ao que se verifica no trespasse, cuja transferência de posição de arrendatário é “definitiva”.

Trabalho realizado por Carmo Machado

10 comentários:

eu disse...

Num contrato de cessão exploração, onde me encontro como 2º Contraente, ou seja, “gozo e usufruto do estabelecimento”encontro a seguinte alínea, passo a citar;

“ No caso de ambas as partes cumprirem o contrato e o 2º Contraente rescindir , haverá lugar a pagamento a título de indemnização, no valor das rendas referentes ao numero de meses que faltem para completar mais um ano de contrato”


Aparecem as seguintes questões:

Não me é possível rescindir o contrato antes da data de termo sem indemnizar como esta alínea refere?
O “mais um ano ” não se encontra fora do contexto,?visto mais um ano não ser a data de rescisão e sim os meses em falta para o termo.

eu disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Jordão disse...

Numa cessão de exploração, quem é responsável pela manutenção?

Jordão disse...

Numa cessão de exploração, quem é responsável pelas obras de manutenção?

Guime disse...

Saudações cordeias...

Gostaria de saber se o Contrato de cessão de exploração esta sujeiro a algum requisito de forma e se incorre a encargos fiscais?

Unknown disse...

Posso reabrir uma firma que foi cancelada em 2009 sem sabermos..continuamos a ter o espaço é pagar renda (foi pago trespasse)..e o que pode acontecer a nível do senhorio

Unknown disse...

Posso incluir clausula de compra definitiva da marca, base de clientes e equipamentos, quando vencer o contrato de Cessão e Exploração, incluindo neste o valor de aproximadamente 50% do valor total, sendo que os valores mensais da concessão quitam a totalidade do final do contrato?

jacinete disse...

qual a consequência do não pagamento potencial em cera do contrato de cessão exploração.Qual a regra que se aplica .

Unknown disse...

Gostaria de fazer exploração do espaço do meu patrão. Como posso iniciar essa actividade? E quais as vantagens e desvantagens que tenho? Obrigada

Unknown disse...

Tenho um caseiro com cessão de exploração comercial a dois anos. E restauração de bebidas com fabrico de pão.mas agora estou com problemas com ele pôs só fabrico de pão e bolos para fora e não tem balcão aberto o que fasso para acabar com o contrato e se tenho de pagar ou ele a mim