segunda-feira, junho 05, 2006

Informática de Gestão - Diurno

Devido a um problema técnico no Blogger.com, só mais tarde foi possível disponibilizar o caso prático III.
Está disponível aqui e será entregue com a frequência.
Boa sorte e bom estudo!

sexta-feira, janeiro 20, 2006

Notas...

Cláudia Marques: 11
Ana Martins: 12
CArmo Machado: 13


Parabéns.

quinta-feira, janeiro 05, 2006

Cheque: noção e elementos

O cheque, bem como a letra e a livrança, é título de crédito cambial à ordem, livremente circulável, rigorosamente formal e abstracto1, cujo regime jurídico é regulado pela LUC2. Exprime3 pelo emitente do cheque - sacador - uma ordem de pagamento – saque -, de determinada importância, dada a um terceiro interveniente – sacado -, que tem a peculiaridade de ser impreterivelmente um banqueiro, uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro circuláveis por esta via (artº. 3º. da LUC), a favor do elemento que aceita este título como pagamento – tomador .
Na sua composição devem ser salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º. da LUC): a palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; o nome de quem deve pagar (sacado – instituição bancária); indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar e da data em que e lugar onde o cheque é passado; bem como a assinatura de quem passa o cheque (sacador); para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável. Não obstante certas circunstâncias tipificadas na lei, em caso de omissão dos requisitos enumerados o cheque poderá não ser considerado válido.
Quanto à circulação e transmissão dos direitos inerentes a este título à ordem, que contém o nome do seu beneficiário, à excepção dos cheques cruzados4, é concretizada pelo endosso (artº. 14º. LUC), o qual poderá ser em branco, ao portador ou a favor de um novo sacador, que poderá re-transferir esses direitos; acto que proporciona a este título ter tantos intervenientes quanta a sua sucessão, conferindo-lhe a característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares5, que tem por objecto determinada quantia em dinheiro. No que obriga à forma o endosso deve ser efectuado pelo endossante, anterior sacador, quer no próprio cheque, quer em folha anexa. O sacador, assim como os eventuais sucessivos endossantes do título, através do endosso, ou os possíveis avalistas6, têm a obrigação cambiária de garantia, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do cheque, em caso de incumprimento pelo sacado (artºs. 12º., 18º. e 44º. da LUC), assumindo cada endossante a obrigação relativamente aos signatários posteriores a si. Estas obrigações cambiárias de garantia só se tornam efectivas quando o portador comprovar formalmente o protesto, no prazo da apresentação a pagamento (artºs. 29º. e 41º. da LUC).
1 Não tem uma causa-função típica, isto é, são independentes da sua causa, não há qualquer linearidade no que concerne à relação entre a sua função e a causa, podendo esta resultar de uma pluralidade de relações; cada título tem a sua causa própria, inerente a uma dada relação subjacente, e é absolutamente vinculativo, independentemente da causa que o originou.
2 Lei Uniforme do Cheque.
3 À semelhança da letra.
4 Só pode ser pago a um banqueiro ou a um cliente da instituição bancária sacada (artºs. 36º. e 38º. da LUC).
5 Emitidas em papel.
6 Terceiro(s) que, pelo acto do aval, garante(m) o pagamento do cheque por parte de um dos intervenientes.

Trabalho realizado por: Carmo Machado

domingo, janeiro 01, 2006

A Diferença entre cheque e letra

Existem, de facto, algumas diferenças entre cheque e letra. Em primeiro lugar, gostaria de dar uma pequena definição de ambas o que nos permitirá de imediato reconhecer algumas das diferenças entre estas duas ordens de pagamento.

Uma letra caracteriza-se por ser uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado), para que este pague determinada a quantia a uma terceira (beneficiário).

O cheque é caracterizado, pelo artº 1 da LUC, por ser uma ordem de pagamento dada ao banco que neste caso ocupa sempre o lugar de sacado.

Relativamente aos constituintes de ambas, a letra é constituída, pelo artº 1 da LULL, pela palavra “letra”; o mandato puro e simples de pagar uma determinada quantia; o nome daquele que deve pagar (sacado); a data de pagamento; a indicação do lugar em que se deve efectuar este pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser pago (o tomador); indicação da data e lugar onde a letra é passada e a assinatura de quem passa a letra (sacador).

Por seu lado um cheque é constituído pelo nome da entidade bancária que deve pagar, pela assinatura de que passa o cheque, pela quantia a ser paga, pela indicação da data e lugar onde o cheque é passada, e pelo nome daquele a quem deve ser pago (beneficiário).

Basicamente, para além das pequenas diferenças entre os constituintes de cada um deles, a principal diferença entre letra e cheque é o facto da primeira ser passada pelo sacador, e do sacado ser a pessoa à qual é dada a ordem de pagamento. Enquanto que no caso do cheque o “sacador” dá a ordem de pagamento à entidade bancária, que constitui neste caso o sacado, para que pague ao beneficiário.

Trabalho realizado por: Ana Martins