sexta-feira, janeiro 20, 2006
quinta-feira, janeiro 05, 2006
Cheque: noção e elementos
Na sua composição devem ser salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º. da LUC): a palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; o nome de quem deve pagar (sacado – instituição bancária); indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar e da data em que e lugar onde o cheque é passado; bem como a assinatura de quem passa o cheque (sacador); para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável. Não obstante certas circunstâncias tipificadas na lei, em caso de omissão dos requisitos enumerados o cheque poderá não ser considerado válido.
Quanto à circulação e transmissão dos direitos inerentes a este título à ordem, que contém o nome do seu beneficiário, à excepção dos cheques cruzados4, é concretizada pelo endosso (artº. 14º. LUC), o qual poderá ser em branco, ao portador ou a favor de um novo sacador, que poderá re-transferir esses direitos; acto que proporciona a este título ter tantos intervenientes quanta a sua sucessão, conferindo-lhe a característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares5, que tem por objecto determinada quantia em dinheiro. No que obriga à forma o endosso deve ser efectuado pelo endossante, anterior sacador, quer no próprio cheque, quer em folha anexa. O sacador, assim como os eventuais sucessivos endossantes do título, através do endosso, ou os possíveis avalistas6, têm a obrigação cambiária de garantia, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do cheque, em caso de incumprimento pelo sacado (artºs. 12º., 18º. e 44º. da LUC), assumindo cada endossante a obrigação relativamente aos signatários posteriores a si. Estas obrigações cambiárias de garantia só se tornam efectivas quando o portador comprovar formalmente o protesto, no prazo da apresentação a pagamento (artºs. 29º. e 41º. da LUC).
2 Lei Uniforme do Cheque.
3 À semelhança da letra.
4 Só pode ser pago a um banqueiro ou a um cliente da instituição bancária sacada (artºs. 36º. e 38º. da LUC).
5 Emitidas em papel.
6 Terceiro(s) que, pelo acto do aval, garante(m) o pagamento do cheque por parte de um dos intervenientes.
Trabalho realizado por: Carmo Machado
domingo, janeiro 01, 2006
A Diferença entre cheque e letra
Existem, de facto, algumas diferenças entre cheque e letra. Em primeiro lugar, gostaria de dar uma pequena definição de ambas o que nos permitirá de imediato reconhecer algumas das diferenças entre estas duas ordens de pagamento.
Uma letra caracteriza-se por ser uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado), para que este pague determinada a quantia a uma terceira (beneficiário).
O cheque é caracterizado, pelo artº 1 da LUC, por ser uma ordem de pagamento dada ao banco que neste caso ocupa sempre o lugar de sacado.
Relativamente aos constituintes de ambas, a letra é constituída, pelo artº 1 da LULL, pela palavra “letra”; o mandato puro e simples de pagar uma determinada quantia; o nome daquele que deve pagar (sacado); a data de pagamento; a indicação do lugar em que se deve efectuar este pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser pago (o tomador); indicação da data e lugar onde a letra é passada e a assinatura de quem passa a letra (sacador).
Por seu lado um cheque é constituído pelo nome da entidade bancária que deve pagar, pela assinatura de que passa o cheque, pela quantia a ser paga, pela indicação da data e lugar onde o cheque é passada, e pelo nome daquele a quem deve ser pago (beneficiário).
Trabalho realizado por: Ana Martins