Actos de comércio objectivos (primeira parte do artº 2º) são aqueles cuja comercialidade intrínseca dispensa qualquer referência à qualidade dos sujeitos que neles intervêm encontrando regulamentação quer na Lei comercial quer, na Lei Civil. Ou seja, são todos os regulados pelo direito comercial, independentemente de a pessoa que os pratica ser ou não comerciante. Estes actos objectivos de comércio encontram-se tipificados nos artºs 230º e 463º do Código Comercial.Actos de comércio subjectivos (segunda parte do artº 2º) são todos os contratos e obrigações dos comerciantes, salvo se o acto tiver natureza exclusivamente civil e se o contrário não decorrer do próprio acto, inerentes ao desenvolvimento da actividade económica deste. Ou seja, são todos aqueles que não têm natureza exclusivamente civil e que, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontram relacionados com a actividade comercial. Será a qualidade do sujeito que praticar os actos que lhe conferirá comercialidade. “Mário (…) monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores! (…) tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Maria (…)”Embora fornecedor da loja de Maria, Mário não pratica actos de comércio objectivos. Para ser considerado como tal teria que preencher os requisitos determinados no artº 2º que remete para o artº 463º “São consideradas comerciais: 1º As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” e para o nº 2 do artº 230º “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas que se propuserem: 2. Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;”. A situação de Mário que o texto apresenta faz com que o artº 2º seja excluído pelo parágrafo 2º do artº 230º “Não se haverá como compreendido no nº 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.”. “(…) loja de Maria (…) Florzinha de Bairro (…)”Maria, ao fazer da venda de flores a sua actividade profissional, pratica actos de comércio objectivos, artº 2º primeira parte conjugado com o nº 1º. do artº 463º do Código Comercial. É comerciante ao abrigo do disposto no artº 13º do Código Comercial “São comerciantes: 1º. As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º. As sociedades comerciais”.Comerciante é aquele que, possuindo capacidade comercial, artº 7º do Código Comercial, tem uma empresa e através dela exerce uma actividade comercial.Maria é comerciante em nome individual, artº 38º do Dec-Lei 129/98, exercendo actividades expressas no artº 230º do Código Comercial. Conforme o disposto no artº 18º do Código Comercial, os comerciantes estão especialmente obrigados a adoptar uma firma, a possuir escrituração mercantil, a inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos, a dar balanço e a prestar contas.Assim, para desempenhar legalmente a sua actividade Maria deve efectuar o registo da firma no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). O RNPC tem por função gerir e organizar quer o ficheiro central das pessoas colectivas quer, a admissibilidade de firmas e denominações – artº 1º do Dec-Lei 129/98 “O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.”O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes podendo assumir duas formas distintas, por depósito ou por transcrição. Firma é o nome pelo qual se exerce uma actividade económica e visa identificar o comerciante. O comerciante tem o direito de escolher o nome da firma com respeito à lei vigente. A leitura do texto indica-nos a designação de “Florzinha de Bairro” a qual podemos considerar como sendo este o nome da firma de Maria (identificativo também do nome da loja). O comerciante só pode adoptar uma única firma e o seu registo deve ser composto pelo seu nome civil, completo ou abreviado, podendo-lhe ser adicionado uma alcunha - nº 1 do artº 38º do Dec-Lei 129/98 “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.”. O nome do comerciante pode ainda ser substituído por um pseudónimo desde que este seja o nome pelo qual o comerciante é identificado no desempenho da sua actividade – artº 74º do Código Civil “O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.”O comerciante em nome individual, ainda que desempenhe várias actividades, só pode adoptar uma firma pois será aquele património que responderá quer pelos lucros quer, pelos prejuízos. No entanto, a esta regra é permitida uma excepção, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). Esta excepção permite ao empresário ter assim uma firma e uma EIRL em simultâneo. A admissibilidade da firma deve respeitar e cumprir princípios regulados no Dec-Lei 129/98 como:O princípio da verdade, ou seja, a denominação da firma deve ser clara e expressiva para o consumidor no que concerne à identificação da actividade praticada, evitando a indução em erro deste – nº 1 e 2 do artº 32º “1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular. 2. Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.” O princípio da licitude, que evidencia a proibição de apropriação ilegítima de símbolos nacionais para fins publicitários, assim como expressões incompatíveis com a moral, bons costumes e liberdade de opção politica, religiosa ou ideológica – nº 4 do artº 32º alíneas c) “Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes”, d) “Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica”, e) “Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.” Os símbolos nacionais estão legitimados na Constituição da Republica Portuguesa no seu artº 11º.O princípio da novidade, o qual regula que não devem existir duas firmas com o mesmo nome susceptíveis de induzir o consumidor em erro relativamente à actividade praticada – nº 1 do artº 33º “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.” O princípio da unidade indica que o comerciante só pode adoptar uma única firma nº 1 do artº 38º “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, (…)” Maria, enquanto comerciante e no exercício da sua actividade profissional, tem a obrigatoriedade de possuir escrituração organizada nos termos do disposto no artº 29º, e seguintes, do Código Comercial “Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.” “(…) apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias (…). Ela na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador!”Assumindo que a feira em Madrid é de floricultura, pode-se considerar a deslocação de Mário como um compromisso comercial, atendendo ao pressuposto que a sua presença naquele evento teve a finalidade de melhorar e aumentar os seus conhecimentos naquela área, bem como a aquisição de novas espécimes para a sua plantação.O acto de compra de bilhetes, as noites no hotel e as refeições, são considerados, na situação de Mário, como actos exclusivamente civis. Na caso de Maria os actos de compra de bilhetes para o futebol e noites de hotel, atendendo à sua situação profissional poderiam ser considerados como comerciais no entanto, estando ela em período de férias e tendo praticado estes actos para promover a sua vida civil com Mário, estes actos são considerados exclusivamente civis. Em oposição, a compra do computador pode ser considerado como um acto de comércio subjectivo – segunda parte do artº 2º do Código Comercial – pois não estando evidenciado no texto a finalidade de uso deste, pode-se assumir a ambígua utilização.
quarta-feira, abril 30, 2008
Resolução João VAz
“Mário e Mária viviam uma intensa história de quase amor! Ela amava-o mais do que o amor é capaz, paixão insana que a conduzia á loucura; e Mário, quase que a amava, mas mimava-a com o carinho labrego de quem a espancava em honra do amor que dizia sentir! Mas nunca lhe batia na cara: era demasiado carinhoso e meigo para lhe desenhar no rosto as nódoas negras que lhe fazia no corpo! Mário, órfão de pais vivos, desde petiz que aprendeu a desenrascar-se sozinho; apaixonado pelos prazeres calmos da vida, vivia, quase eremita, num monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores” No que refere ao Mário cultivar flores, como Mário cultiva flores para si não tem nada em comum com o Direito Comercial.“Mária, florista, conheceu a plantação de Mário, por uma daquelas coincidências da vida, que são argumentos de novela! Nessa dia, o namorado tinha-a deixando, por um belo homem e Mário foi carpir as mágoas para o campo, esquecendo a dor na contemplação enamorada da mais bela plantação orquídeas! Ainda antes de se enamorar por Mário, estava obscenamente apaixonada pelas suas flores!” Neste parágrafo refere-se á compra e venda de flores de Mária pois é florista, pois a compra de flores para vender, logo torna num acto de comércio objectivo (os que estiverem regulados no código comercial e em outras leis comerciais avulsas), de acordo com o artigo 2º do Código Comercial (Definição de actos de comércio) “Serão considerados actos de comércio, todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código”, em conjunto com o artigo 463º do Código Comercial (Caracterização da compra e venda comercial) nº1) “As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” E é comerciante (aquele que trabalha em assuntos relacionados ao comércio) porque faz da sua actividade uma profissão e compra para vender, artigo 13º do C.m. (Quem é comerciante) “São comerciantes: 1) A pessoa que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem desta profissão;”“A paixão, cultivada durante meses, tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Mária, apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias e foi fazer-lhe uma supresa! Na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num Hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador! Foram os dias mais felizes da vida de Mária, Florzinha de Bairro, como era conhecida na sua vida comercial!” No que se refere a Mário, não é um acto de comércio objectivo porque limita-se a vender o que cultiva, que neste caso são as plantas, artigo 2º do C.Cm. (Definição de actos de comércio) “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código” com o 230º do C.Cm. (Empresas Comerciais) “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 2º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao estado, mediante preço convencionado; paragrafo 2º Não se haverá como compreendido no nº 2º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade”, quando é referida a loja, ou seja é um estabelecimento comercial ou seja um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, considerado uma universalidade de fato, que possibilitam a actividade empresarial. Em relação ao Mário como já referi anteriormente, não é comerciante porque não pratica actos de comércio objectivos, artigo 14º do C.Cm. (Quem não pode ser comerciante), mas também não são actos de comércio subjectivo (os que forem praticados por comerciantes, presumindo-se (juris tantum) que não têm natureza exclusivamente civil e que são praticados em conexão com o exercício do comércio) porque os mesmos só estão no alcance dos comerciantes, artigo 2º do C.Cm. “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.Quando Mário se desloca a uma feira onde comprou bilhetes de comboio, e três noites no hotel e refeições, não são actos de comércio objectivos porque não estão no Código Comercial. Quando Mária comprou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona e gastou dinheiro num hotel e num computador, estes actos não são considerados actos objectivos, podem ser subjectivos através do artigo 2º do C.Com. No que é referido às noites no hotel não são um acto subjectivo porque ela estava de ferias, e como o hotel não é um acto exclusivamente civil porque está ligado a actos comerciais, mas os bilhetes para o futebol, também não é um acto de comercio subjectivo porque é para fazer uma supresa a Mário, e o computador não se sabe se tem a haver ou não com a vida civil de Mária logo o que é assim um acto de comercio subjectivo. Quando se refere á Florzinha de Bairro refere-se sim á firma (é o nome sobre o qual se exerce uma actividade económica, por outras palavras, a firma fornece a informação sintética sobre a actividade que uma empresa desenvolve) de Mária através do artigo 38º do C.Cm. (Registo nacional de pessoas colectivas) segunda a Lei 129/98,no no caso da firma referida não esta correctamente constituída porque viola o artigo 38/1 do C.Cm. (Firma em Nome Comercial) porque é obrigatório o nome completo do comerciante.
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