quarta-feira, abril 30, 2008

Resolução João VAz

“Mário e Mária viviam uma intensa história de quase amor! Ela amava-o mais do que o amor é capaz, paixão insana que a conduzia á loucura; e Mário, quase que a amava, mas mimava-a com o carinho labrego de quem a espancava em honra do amor que dizia sentir! Mas nunca lhe batia na cara: era demasiado carinhoso e meigo para lhe desenhar no rosto as nódoas negras que lhe fazia no corpo! Mário, órfão de pais vivos, desde petiz que aprendeu a desenrascar-se sozinho; apaixonado pelos prazeres calmos da vida, vivia, quase eremita, num monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores” No que refere ao Mário cultivar flores, como Mário cultiva flores para si não tem nada em comum com o Direito Comercial.“Mária, florista, conheceu a plantação de Mário, por uma daquelas coincidências da vida, que são argumentos de novela! Nessa dia, o namorado tinha-a deixando, por um belo homem e Mário foi carpir as mágoas para o campo, esquecendo a dor na contemplação enamorada da mais bela plantação orquídeas! Ainda antes de se enamorar por Mário, estava obscenamente apaixonada pelas suas flores!” Neste parágrafo refere-se á compra e venda de flores de Mária pois é florista, pois a compra de flores para vender, logo torna num acto de comércio objectivo (os que estiverem regulados no código comercial e em outras leis comerciais avulsas), de acordo com o artigo 2º do Código Comercial (Definição de actos de comércio) “Serão considerados actos de comércio, todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código”, em conjunto com o artigo 463º do Código Comercial (Caracterização da compra e venda comercial) nº1) “As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” E é comerciante (aquele que trabalha em assuntos relacionados ao comércio) porque faz da sua actividade uma profissão e compra para vender, artigo 13º do C.m. (Quem é comerciante) “São comerciantes: 1) A pessoa que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem desta profissão;”“A paixão, cultivada durante meses, tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Mária, apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias e foi fazer-lhe uma supresa! Na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num Hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador! Foram os dias mais felizes da vida de Mária, Florzinha de Bairro, como era conhecida na sua vida comercial!” No que se refere a Mário, não é um acto de comércio objectivo porque limita-se a vender o que cultiva, que neste caso são as plantas, artigo 2º do C.Cm. (Definição de actos de comércio) “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código” com o 230º do C.Cm. (Empresas Comerciais) “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 2º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao estado, mediante preço convencionado; paragrafo 2º Não se haverá como compreendido no nº 2º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade”, quando é referida a loja, ou seja é um estabelecimento comercial ou seja um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, considerado uma universalidade de fato, que possibilitam a actividade empresarial. Em relação ao Mário como já referi anteriormente, não é comerciante porque não pratica actos de comércio objectivos, artigo 14º do C.Cm. (Quem não pode ser comerciante), mas também não são actos de comércio subjectivo (os que forem praticados por comerciantes, presumindo-se (juris tantum) que não têm natureza exclusivamente civil e que são praticados em conexão com o exercício do comércio) porque os mesmos só estão no alcance dos comerciantes, artigo 2º do C.Cm. “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.Quando Mário se desloca a uma feira onde comprou bilhetes de comboio, e três noites no hotel e refeições, não são actos de comércio objectivos porque não estão no Código Comercial. Quando Mária comprou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona e gastou dinheiro num hotel e num computador, estes actos não são considerados actos objectivos, podem ser subjectivos através do artigo 2º do C.Com. No que é referido às noites no hotel não são um acto subjectivo porque ela estava de ferias, e como o hotel não é um acto exclusivamente civil porque está ligado a actos comerciais, mas os bilhetes para o futebol, também não é um acto de comercio subjectivo porque é para fazer uma supresa a Mário, e o computador não se sabe se tem a haver ou não com a vida civil de Mária logo o que é assim um acto de comercio subjectivo. Quando se refere á Florzinha de Bairro refere-se sim á firma (é o nome sobre o qual se exerce uma actividade económica, por outras palavras, a firma fornece a informação sintética sobre a actividade que uma empresa desenvolve) de Mária através do artigo 38º do C.Cm. (Registo nacional de pessoas colectivas) segunda a Lei 129/98,no no caso da firma referida não esta correctamente constituída porque viola o artigo 38/1 do C.Cm. (Firma em Nome Comercial) porque é obrigatório o nome completo do comerciante.

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