Não podemos definir estabelecimento comercial num único e rigoroso conceito. Podemos este, como a organização constituída por todos os factores afectos a uma actividade comercial, em termos mais restrito podemos dizer que é a loja, o escritório, a fabrica (art. 95º nº.2, 263º § único).
Assim podemos caracterizar o estabelecimento comercial pela diversidade dos elementos que o compõem com o objectivo da prática do comércio. Estes elementos do Estabelecimento Comercial podem distinguir-se em:
Elementos corpóreos;
Elementos incorpóreos;
Aviamento e Clientela.
Os elementos corpóreos são respeitantes aos direitos relativos aos imóveis, direitos relativos aos móveis, ás mercadorias, matérias-primas, a livros. Está tudo abrangido o que diz respeito ao comércio, que seja do comerciante e que estejam afectas a esse exercício. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela afectação e não pela sua natureza. o que revela a sua susceptibilidade de uso desses bens pelo comerciante, e não o título jurídico que lha atribui: os bens corpóreos podem ser próprios, doados, usufruídos, etc., e em todos os casos integram o estabelecimento.
Os elementos incorpóreos são respeitantes ao direito à firma, aos contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de prestação de serviços e outros aspectos que, embora à partida não patrimoniais, permitam contudo uma comercialidade limitada. Também são elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta aos direitos. Há muitos estabelecimentos comerciais que o seu valor coincide essencialmente pelo valor das marcas ou patentes que acarretam.
Aviamento é a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento pode não ser considerado como elemento mas como uma mais valia para o estabelecimento.
Clientela não é suficiente referenciá-la como o conjunto dos clientes do estabelecimento, mas resultante das relações contratuais com alguma estabilidade ou quando a própria natureza da actividade assegura que os clientes renovarão as suas encomendas ou pode corresponder às possibilidades de que novos clientes se dirijam à empresa.
Trabalho realizado por Cláudia Marques
3 comentários:
Boa Tarde
Queria apenas referir duas situações que achei menos corretas na minha óptica jurídica. A primeira quanto ao aviamento, este é uma qualidade do estabelecimento comercial e não um elemento. É portanto o aviamento que serve de indicativo para que se possa observar se o estabelecimento comercial é susceptível de gerar lucros. Para que se consiga entender isto, ponham as coisas deste modo, "O aviamento está para um estabelecimento comercial como a fertilidade está para um terreno agrícola".
Por fim quanto à questão de não podermos dar uma definição concreta de estabelecimento comercial. Eis a minha: "Conjunto dos elementos de produção reunidos e organizados por um comerciante com vista à prossecução da sua actividade económica."
Obrigado e um bom dia
Concordo que "aviamento" não é um elemento, mas o todo, a capacidade que o estabelecimento tem de gerar negócio, ao fim e ao cabo, o "aviamento", mais não representa que a universalidade dos elementos corpóreos e incorpóreos que caraterizam o estabelecimento comercial, e não apenas a soma de cada um desses elementos, como diria de modo muito mais assertivo o Professor Doutor Orlando de Carvalho. Elementos esses de que faz parte, obviamente, a clientela, ao contrário de constituir também ela mesmo um elemento autónomo.
Esse conjunto mais ou menos "harmónico", "flutuante" até, a que podemos chamar "aviamento" é que determina, no fim de contas, o valor do negócio, o valor a atribuir ao estabelecimento comercial.
António Sousa Martins
Bom dia, queria intender mais sobre os elementos do estabelecimento comercial
Enviar um comentário