quarta-feira, novembro 16, 2005

Trespasse

De forma a um melhor entendimento do sentido de trespasse poder-se-á tomá-lo como sinónimo de transmissão, transferência ou alienação.
Poder dar-se uma noção do trespasse como sendo “o negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial, no seu todo”.
No verdadeiro sentido do trespasse o que está em causa é a transferência do direito de propriedade sobre o estabelecimento. No entanto a mesma só é valida quando celebrada entre vivos, acto que se designa de acto inter vivos (artº 115º, nº 1 RAU, artº 11º, nº 1, 1ª parte, do DL 149/95, de 25 de Junho).
Quanto ao regime legal, pode dizer-se que, até há bem pouco tempo, o contrato de trespasse estava sujeito a escritura pública. Recentemente pelo DL 64-A/2000, de 22 de Abril, tal exigência já não se verifica e a partir de 1 de Maio de 2000, passou a ser suficiente um escrito particular, para um acto de trespasse. A excepção ocorre no caso em que o imóvel é parte integrante do estabelecimento, neste a transmissão definitiva do estabelecimento exige a ocorrência de escritura pública.
Pelo artº 116, nº 1 do RAU, é ao senhorio que pertence a primazia na celebração do trespasse por venda ou por doação em cumprimento do estabelecimento mercantil, desde que manifeste vontade de realizar esse negócio. A aplicação deste depende da verificação de três requisitos, são eles o facto do estabelecimento se encontrar num prédio arrendado, o trespasse do estabelecimento integrar a transmissão da posição de arrendatário e o facto do negócio constituir uma venda ou uma doação.
Não se tratando de venda nem doação esta norma não é aplicável.
Poderá eventualmente dar-se o caso em que um novo trespasse é realizado e não são dadas a conhecer, ao senhorio, as condições em que este é feito, desta forma o mesmo tem a possibilidade de avançar com uma acção de preferência onde requer para si o estabelecimento alienado, desde que o faça no prazo de seis meses posteriores à tomada de conhecimento de tal facto (art. 1410º, nº 1 CC).

Trabalho realizado por Ana Martins

6 comentários:

Unknown disse...

Estou na espectativa de trespassar um estabelecimento, contudo tenho uma dúvida: Sendo eu o adquirente necessito de constituir sociedade, ou posso aqdquirir em nome individual? Basta abrir actividade nas finanças?

karina disse...

comprei um trespasse e pagava uma renda mas tive um acidente rodoviario e fui preso,deixei de pagar a renda e nunca mais soube nada.agora o local é outro ramo.tenho algum direito sobre o trespasse?nestas condiçoes posso fazer alguma coisa?

struka disse...

Pedia ajuda para saber como posso obter informação em relação ao direito de regresso de um espaço comercial ao qual sou senhorio. A pergunta que faço é a seguinte:
1ª Qual o periodo máximo em que um estabelecimento pode estar fechado sem haver actividade?

fmo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
fmo disse...

Estou prestes a fazer um ct de trespasse de uma sala de estudo.O local está arrendado.Transmitesse automaticamente o Ct de arrendamento,que garantias tenho que o senhorio não ira exercer o dt de preferencia ou fazer actualização de rendas?. Devo fazer por escritura publica?Qual o valor?Posso abrir actividade nas finanças ou tenho de criar empresa?

Rest disse...

Boa tarde,

Tenho um restaurante adquirido através de trespasse e hoje foi me dada a conhecer uma divida da asae do anterior proprietário não me tendo ele informado de tal divida. Gostaria de saber se é possível o facto de não tendo nenhuma clausula no contrato referente a essa divida, se poderei transferir a divida para o mesmo.