sexta-feira, outubro 28, 2005

Noção de Direito Comercial

Ainda que numa perspectiva de direito brasileiro, tem interesse ler o texto na wikipedia.

quinta-feira, outubro 27, 2005

Registo Comecial: importância e razão de ser

Primeiramente a situação do comerciante era vista como um acto estritamente pessoal. Em determinada altura o comerciante (bem como o meio que o rodeia) sente a necessidade de uma auto – organização, desta forma surge o registo comercial.
Embora na base do comércio deva residir a confiança, este princípio não pode, nem deve, ser levado ao exagero e desta forma o registo funciona como uma garantia de segurança tanto para o comerciante bem como para com quem com ele negocia. Por outras palavras, a razão de ser do registo comercial advém da necessidade de organização do comerciante, bem como da garantia de segurança para com o mesmo e principalmente para os que com ele contratam.
Se a necessidade do registo surgiu principalmente para favorecer os que contratam com os comerciantes, forçoso é reconhecer também quanto estes podem aproveitar dos seus benefícios. É que a publicidade, por si, também inspira confiança, também oferece garantias e, em última análise, contribui portanto para o desenvolvimento do crédito. E, além disso, há que salientar ainda a protecção que a lei concede à firma por intermédio do registo.
O registo comercial não é, no entanto, exclusivo dos comerciantes, mas abrange outras pessoas singulares ou colectivas.
No entanto, no que concerne às sociedades comerciais estas só existem e têm personalidade jurídica a partir do momento do registo.
Por todas esta razões se torna compreensível a importância do registo comercial.
Trabalho realizado por: Ana Martins

Princípios Constitutivos da Firma

A firma visa exprimir, com eficácia, a identidade do comerciante e à semelhança do Nome para qualquer cidadão tem carácter obrigatório. A escolha da firma é feita pelo comerciante com liberdade e autonomia em tudo o que a lei não vede ou não imponha (exº. nº. 4 do artº. 32º. Do RNPC), no entanto é regulada por regras de normalização que se destinam a “proteger” os consumidores, porque é um sinal identificativo distintivo no comércio.
No seu direito de liberdade de escolha podem optar por firmas pessoais ou subjectivas (compostas com recurso a uma ou mais pessoas singulares – nº. 1 do artº. 38º. Do RNPC), materiais ou subjectivas (retratam a exploração comercial, a actividade), de fantasia (sem representação imediata, correspondem a figurações – exº. Coca Cola) e mistas (combinam duas das anteriores).
Ao constituir uma firma há 4 princípios essenciais a seguir (DL 128/98, de 13/05):
Principio da Unidade (artº. 38º.): “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.” O comerciante pode ter várias actividades comerciais com uma só firma.
Principio da Verdade (artº. 32º.): “os elementos constitutivos de uma firma devem ser verdadeiros (…)”, as firmas não podem ser deceptivas, podem omitir, mas devem retratar a realidade efectivamente subjacente, não devem transmitir uma imagem que não lhe corresponda no que respeita à sua identificação, actividade ou natureza.
Princípio da Licitude (artº. 32º.): Apesar de determinados efeitos imorais poderem ser utilizados em proveito publicitário do comerciante, quer pelo choque provocado nos consumidores, quer pelo impacto que poderá ter em determinado público-alvo, que corresponde a um nicho específico que até gostará da imagem correspondente, uma firma deve ter em conta princípios morais e históricos. No entanto, o que pode ser ofensivo de bons costumes, ou aos factos históricos, não o será para outros. Este aspecto tem uma leve carga da subjectividade inerente à pessoa do comerciante.
Principio da Novidade (artº. 33º.): Para além do que realmente é novo, iniciou a sua existência, também é novidade o que não é conhecido, isto é, se a(s) pessoa(s) não conhece, apesar de já ser “velho”, para essa(s) pessoa(s), ou em determinado contexto, é novidade, nestes últimos casos relativa. A firma a criar deve ser distinguível, inconfundível, por forma a não induzir em confusão com outra eventualmente parecida. A lei prevê “excepções” neste caso: quanto ao âmbito territorial (local) e quanto a actividade; podem coexistir firmas iguais em locais diferentes, ou no mesmo local desde que com actividades distintas. No entanto, ainda assim, estas “excepções podem induzir em erro outros intervenientes da vida social, com abrangência territorial alargada, ou com tratamento indiscriminado no que respeita às actividades das firmas, que não sejam os consumidores, como por exº. Bancos, aos quais interessa, como identificação “Base”, o nome da firma, independentemente da sua morada ou actividade exercida.
Trabalho realizado por: Carmo Machado

Obrigações Especiais dos Comerciantes

Pelo art. 18º do CCom. os comerciantes são especialmente obrigados:
A adoptar uma firma;
A ter escritura mercantil;
A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
A dar balanço e a prestar contas.
Cumprindo estas condições, é possível distinguir claramente os comerciantes uns dos outros, bem como os seus estabelecimentos e os seus produtos, é possível dar a conhecer em qualquer momento a sua situação financeira do comerciante e das suas transacções, é possível dar publicidade a certos actos importantes que podem influir na vida mercantil dos comerciantes.
Da firma (art. 19º a 28º do CCom) podemos dizer que é o nome com que o comerciante singular ou colectivo exerce o seu comércio. Podemos distinguir 3 tipos de firma, a firma nome é formada pelo nome de 1 ou mais sócios, a firma denominação é formada com expressão relativa ao ramo da actividade comercial e a firma mista é formada pela união das anteriores, o nome e a actividade. A firma tem como caracteres essenciais:
Princípio da Obrigatoriedade (art. 33º do RNPC), todo o comerciante terá um nome comercial, o qual constituirá a sua firma.
Princípio da Verdade, (art. 32º do RNPC) a firma não deverá conter elementos susceptíveis de provocar confusão.
Princípio da Exclusividade (art. 35º do RNPC), qualquer comerciante tem o direito ao uso da sua firma pode impedir outrem adopte uma igual ou tão semelhante que se preste a confusão.
Princípio da Unidade (art. 38º do RNPC), um comerciante deve usar uma única firma.
O comerciante ao ter uma escritura mercantil (art. 29º a 44º do CCom) além de ser uma obrigação imposta ao mesmo para garantia da actividade comercial, constitui também uma imperiosa necessidade de regular e conscienciosa direcção dos seus negócios. É também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má fé nas transacções, sobretudo no caso de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa sujeitas a punição. Assim podemos dizer que a utilidade da escrituração mercantil se baseia em:
§ No interesse do próprio comerciante;
§ No interesse das pessoas que com ele efectuam transacções;
§ No interesse geral do publico.
O registo comercial (art. 45º a 61º do CCom) surgiu da necessidade de favorecer aqueles que transaccionam com os comerciantes, forçoso é reconhecer também quanto estes podem aproveitar os seus benefícios. O registo comercial abrange o depósito de documentos; a matricula, inscrições e averbamentos; a publicação em jornais oficiais.
O balanço e a prestação de contas estão directamente relacionados com a escrituração mercantil. Os balanços (art. 62º do CCom) podem ser ordinários quando se efectuam em períodos certos, geralmente anuais, para determinar a situação económico-financeira nada empresa a apurar os resultados do exercício a que se referem, se os balanços forem extraordinários não tem carácter periódico, normalmente são elaborados para a determinação do valor real do património da empresa, muito utilizados em caso de falência, dissolução de sociedades, fusão de sociedades….
Um balanço pode ser caracterizado por ser claro, exacto e completo, por forma a que a sua leitura seja clara e revele a verdadeira situação da empresa a que respeita. As prestações de contas (art. 63º do CCom) devem efectuar-se no fim de cada uma quando se trata de negociações, anualmente quando se tratar de transacções comerciais de curso seguido e no tempo de encerramento quando se tratar do contrato de conta corrente.

Trabaho realizado por: Cláudia Marques

quinta-feira, outubro 20, 2005

Noção de Comerciante

Nos termos do art.13º, comerciantes são todas as pessoas que exercem pelo menos uma actividade comercial ou praticam actos de comércio (objectivos) habitualmente, no entanto, não é necessário ser a única actividade exercida por o mesmo e as sociedades comerciais. A “prática” de actos de comércio refere-se também à capacidade de agir, não à mera idoneidade para se ser titular de direitos e obrigações, concordando com o artº7 do CCom. relativo à capacidade de exercício para a prática de actos de comércio, mas salvo excepções existem actos cuja a validade depende da autorização do tribunal segundo o enunciado normativo o art. 1889º do CCiv. Então os actos comerciais objectivos, distinguidos pelo art. 2º do CCom., são classificados segundo quatro condutas, serem habituais quando não se limitam a praticar actos ocasionais ou isolados; visam o lucro sendo uma prática profissional que visa a obtenção de lucro; prática juridicamente autónoma é o comerciante que actua em nome próprio e por sua conta; prática tendencialmente exclusiva uma vez que o comerciante pode ter outras profissões, mas não é possível acumular indefinidamente, embora a lei comercial não exija exclusividade. Nos termos do nº 2 do art.13º do CCom. as sociedades comerciais também podem ser comerciantes mas tem que ser regulamentadas pelo art. 230º do CCom. e toda a legislação complementar.

Trabalho realizado por Cláudia Marques

Actos de Comércio Subjectivos

Pela segunda parte do art. 2º do CCom., actos de comércio subjectivos são “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.
A compreensão deste artigo implica que o dividamos em duas partes essenciais.
Em primeiro lugar, é-nos afirmado que, para que um acto seja considerado subjectivamente comercial, o mesmo não pode ser “de natureza exclusivamente civil”.
Pretende esta afirmação mostrar que todos os actos que, pela sua natureza, não estejam ligados ao exercício do comércio, são actos de natureza exclusivamente civil. Entre eles encontram-se os actos de carácter extra patrimonial como o casamento, a perfilhação, a designação de tutor pelos pais.
Por outro lado, o mesmo acto será de natureza comercial “se o contrário do próprio acto não resultar”, isto é, se do próprio acto não resultar a não ligação ou conexão com o comércio. Assim, se do próprio acto resulta a ligação com o comércio, o acto é comercial. Para a melhor compreensão deste conceito utilizarei o exemplo dado na aula, pelo docente da cadeira.
“ O António tem um restaurante, compra uma sanita e afirma que esta se destina ao uso no seu estabelecimento, deste feita, este é considerado um acto comercial.”
Se do próprio acto não resulta a não ligação com o comércio, o acto é igualmente comercial. Voltando ao exemplo, se o António compra a sanita mas não refere a sua finalidade, este constitui, igualmente, um acto comercial, pois a sanita poderá estar destinada ao restaurante, mesmo que este facto não tenha sido referido.
Se do próprio acto resulta a não conexão com o comércio, o acto não é comercial. O António compra a sanita afirmando que se destina ao uso no seu domicílio privado.
Concluindo, um acto de comércio subjectivo é aquele que não tem natureza exclusivamente civil e, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontra relacionado com a actividade comercial. Desta forma é compreensível que apenas os comerciantes possam praticar actos de comércio subjectivos.
Trabalho realizado por Ana Martins

Actos de Comércio Objectivos

Considerando o artº 2º do Código Comercial “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se encontrarem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.
Neste âmbito os actos a que o legislador se refere devem ser entendidos num sentido amplo, alargado, e não no sentido restrito genericamente utilizado no código de conduta humana, pois abrange qualquer facto jurídico que se verifique no contexto das actividades comerciais (exº contratos, negócios unilaterais), sejam involuntários (exº expirar determinado prazo pelo decorrer do tempo) ou voluntários (quer lícitos quer ilícitos), e negócios jurídicos.
Na 1ª parte do artº 2º encontra-se subjacente a definição de Actos de Comércio Objectivos, como todos os actos que não dependem do sujeito que os pratica, referentes a circunstâncias objectivas, especialmente reguladas na Lei Comercial, por terem características especificas que a lei estabelece como atributivas de especialidade, isto é, com diferenciação na sua “especialidade” relativamente à Lei Civil (exº fiança, mandato). Estes actos além de serem especificados no Código Comercial explicitamente, também podem, justificadamente, ser regulados por legislação comercial posterior ao Código (exº locação financeira – DL 149/95, de 24/6, ou factoring (DL 171/95, de 18/7). Para correctamente aplicar o atributo de objectividade a determinado acto de comércio, devemos focar-nos na sua própria natureza comercialmente intrínseca, atendendo-se ao critério do legislador; São actos comerciais todos os que se acharem especialmente regulados na lei em atenção a necessidades ou interesses da vida comercial”[1].
Estes Actos de Comércio Objectivos encontram-se tipificados nos artigos 230º e 463º, onde quais quer as actividades específicas das empresas (como representativas dos seus objectivos comerciais, e não como organização de meios, que as conota tipo sujeitos) quer a caracterização de compras e vendas como comerciais, se encontram discriminadas, respectivamente.
Persiste, ainda, a questão: Se a classificação de actos de comércio objectivos é restringida aos explicitamente regulados na Legislação Comercial será que para não se considerar o facto de existirem actividades, quer novas, quer com mutações pela sua evolução, que correm o risco de não lhes ser atribuída a dita especialidade, se deve recorrer a esta qualificação de especialidade por analogia? Como por exº poderia suceder ao considerar os nºs. 1 e 4 do artº 463º, nos quais, respectivamente, é considerada comercial a compra e venda de imóveis apenas para revenda, enquanto, no nº 4, a compra e venda de móveis para venda ou aluguer; pelo que poderá ser comercial, por analogia, a compra de imóveis para arrendamento? Entende-se que não porque estas analogias teriam inerentes o risco de ruptura da coerência do sistema, e além disso, qualquer destas actividades que necessitariam de qualificar-se como comerciais, acabam por sê-las, por uma das 2 vias: ou, pela sua natureza “comercial e especial”, usando normas e princípios comerciais, não excepcionais, são objectivamente comerciais, e serão regulados na legislação; ou, como os actos em questão, inexistentes no Código Comercial e demais legislação, são habitualmente celebrados por comerciantes, obtêm a qualificação de actos de comércio subjectivos, recorrendo à 2ª parte do artº 2º, como por exº o Franchising.
[1] Ferrer Correia.
Trabalho realizado por Carmo Machado

Esclarecimento

Este blogue é um projecto experimental com conteúdos colocados pelos alunos de Direito Comercial do curso de Informática de Gestão da ESTIG, IPB.
De quando em quando, o docente da cadeira colocará comentários que entender pertinentes.
Pretende-se que esta seja uma plataforma dinâmica, receptiva a contributos externos.