Nos termos do art.13º, comerciantes são todas as pessoas que exercem pelo menos uma actividade comercial ou praticam actos de comércio (objectivos) habitualmente, no entanto, não é necessário ser a única actividade exercida por o mesmo e as sociedades comerciais. A “prática” de actos de comércio refere-se também à capacidade de agir, não à mera idoneidade para se ser titular de direitos e obrigações, concordando com o artº7 do CCom. relativo à capacidade de exercício para a prática de actos de comércio, mas salvo excepções existem actos cuja a validade depende da autorização do tribunal segundo o enunciado normativo o art. 1889º do CCiv. Então os actos comerciais objectivos, distinguidos pelo art. 2º do CCom., são classificados segundo quatro condutas, serem habituais quando não se limitam a praticar actos ocasionais ou isolados; visam o lucro sendo uma prática profissional que visa a obtenção de lucro; prática juridicamente autónoma é o comerciante que actua em nome próprio e por sua conta; prática tendencialmente exclusiva uma vez que o comerciante pode ter outras profissões, mas não é possível acumular indefinidamente, embora a lei comercial não exija exclusividade. Nos termos do nº 2 do art.13º do CCom. as sociedades comerciais também podem ser comerciantes mas tem que ser regulamentadas pelo art. 230º do CCom. e toda a legislação complementar.
Trabalho realizado por Cláudia Marques
Trabalho realizado por Cláudia Marques
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