A firma visa exprimir, com eficácia, a identidade do comerciante e à semelhança do Nome para qualquer cidadão tem carácter obrigatório. A escolha da firma é feita pelo comerciante com liberdade e autonomia em tudo o que a lei não vede ou não imponha (exº. nº. 4 do artº. 32º. Do RNPC), no entanto é regulada por regras de normalização que se destinam a “proteger” os consumidores, porque é um sinal identificativo distintivo no comércio.
No seu direito de liberdade de escolha podem optar por firmas pessoais ou subjectivas (compostas com recurso a uma ou mais pessoas singulares – nº. 1 do artº. 38º. Do RNPC), materiais ou subjectivas (retratam a exploração comercial, a actividade), de fantasia (sem representação imediata, correspondem a figurações – exº. Coca Cola) e mistas (combinam duas das anteriores).
Ao constituir uma firma há 4 princípios essenciais a seguir (DL 128/98, de 13/05):
Principio da Unidade (artº. 38º.): “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.” O comerciante pode ter várias actividades comerciais com uma só firma.
Principio da Verdade (artº. 32º.): “os elementos constitutivos de uma firma devem ser verdadeiros (…)”, as firmas não podem ser deceptivas, podem omitir, mas devem retratar a realidade efectivamente subjacente, não devem transmitir uma imagem que não lhe corresponda no que respeita à sua identificação, actividade ou natureza.
Princípio da Licitude (artº. 32º.): Apesar de determinados efeitos imorais poderem ser utilizados em proveito publicitário do comerciante, quer pelo choque provocado nos consumidores, quer pelo impacto que poderá ter em determinado público-alvo, que corresponde a um nicho específico que até gostará da imagem correspondente, uma firma deve ter em conta princípios morais e históricos. No entanto, o que pode ser ofensivo de bons costumes, ou aos factos históricos, não o será para outros. Este aspecto tem uma leve carga da subjectividade inerente à pessoa do comerciante.
Principio da Novidade (artº. 33º.): Para além do que realmente é novo, iniciou a sua existência, também é novidade o que não é conhecido, isto é, se a(s) pessoa(s) não conhece, apesar de já ser “velho”, para essa(s) pessoa(s), ou em determinado contexto, é novidade, nestes últimos casos relativa. A firma a criar deve ser distinguível, inconfundível, por forma a não induzir em confusão com outra eventualmente parecida. A lei prevê “excepções” neste caso: quanto ao âmbito territorial (local) e quanto a actividade; podem coexistir firmas iguais em locais diferentes, ou no mesmo local desde que com actividades distintas. No entanto, ainda assim, estas “excepções podem induzir em erro outros intervenientes da vida social, com abrangência territorial alargada, ou com tratamento indiscriminado no que respeita às actividades das firmas, que não sejam os consumidores, como por exº. Bancos, aos quais interessa, como identificação “Base”, o nome da firma, independentemente da sua morada ou actividade exercida.
No seu direito de liberdade de escolha podem optar por firmas pessoais ou subjectivas (compostas com recurso a uma ou mais pessoas singulares – nº. 1 do artº. 38º. Do RNPC), materiais ou subjectivas (retratam a exploração comercial, a actividade), de fantasia (sem representação imediata, correspondem a figurações – exº. Coca Cola) e mistas (combinam duas das anteriores).
Ao constituir uma firma há 4 princípios essenciais a seguir (DL 128/98, de 13/05):
Principio da Unidade (artº. 38º.): “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.” O comerciante pode ter várias actividades comerciais com uma só firma.
Principio da Verdade (artº. 32º.): “os elementos constitutivos de uma firma devem ser verdadeiros (…)”, as firmas não podem ser deceptivas, podem omitir, mas devem retratar a realidade efectivamente subjacente, não devem transmitir uma imagem que não lhe corresponda no que respeita à sua identificação, actividade ou natureza.
Princípio da Licitude (artº. 32º.): Apesar de determinados efeitos imorais poderem ser utilizados em proveito publicitário do comerciante, quer pelo choque provocado nos consumidores, quer pelo impacto que poderá ter em determinado público-alvo, que corresponde a um nicho específico que até gostará da imagem correspondente, uma firma deve ter em conta princípios morais e históricos. No entanto, o que pode ser ofensivo de bons costumes, ou aos factos históricos, não o será para outros. Este aspecto tem uma leve carga da subjectividade inerente à pessoa do comerciante.
Principio da Novidade (artº. 33º.): Para além do que realmente é novo, iniciou a sua existência, também é novidade o que não é conhecido, isto é, se a(s) pessoa(s) não conhece, apesar de já ser “velho”, para essa(s) pessoa(s), ou em determinado contexto, é novidade, nestes últimos casos relativa. A firma a criar deve ser distinguível, inconfundível, por forma a não induzir em confusão com outra eventualmente parecida. A lei prevê “excepções” neste caso: quanto ao âmbito territorial (local) e quanto a actividade; podem coexistir firmas iguais em locais diferentes, ou no mesmo local desde que com actividades distintas. No entanto, ainda assim, estas “excepções podem induzir em erro outros intervenientes da vida social, com abrangência territorial alargada, ou com tratamento indiscriminado no que respeita às actividades das firmas, que não sejam os consumidores, como por exº. Bancos, aos quais interessa, como identificação “Base”, o nome da firma, independentemente da sua morada ou actividade exercida.
Trabalho realizado por: Carmo Machado
2 comentários:
era mesmo isto que procurava de uma forma simples e acessivel encontrei! mt bem feito este resumo!!
Gostei do conteúdo, então, qual é seria a natureza da firma?
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