Pelo art. 18º do CCom. os comerciantes são especialmente obrigados:
A adoptar uma firma;
A ter escritura mercantil;
A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
A dar balanço e a prestar contas.
Cumprindo estas condições, é possível distinguir claramente os comerciantes uns dos outros, bem como os seus estabelecimentos e os seus produtos, é possível dar a conhecer em qualquer momento a sua situação financeira do comerciante e das suas transacções, é possível dar publicidade a certos actos importantes que podem influir na vida mercantil dos comerciantes.
Da firma (art. 19º a 28º do CCom) podemos dizer que é o nome com que o comerciante singular ou colectivo exerce o seu comércio. Podemos distinguir 3 tipos de firma, a firma nome é formada pelo nome de 1 ou mais sócios, a firma denominação é formada com expressão relativa ao ramo da actividade comercial e a firma mista é formada pela união das anteriores, o nome e a actividade. A firma tem como caracteres essenciais:
Princípio da Obrigatoriedade (art. 33º do RNPC), todo o comerciante terá um nome comercial, o qual constituirá a sua firma.
Princípio da Verdade, (art. 32º do RNPC) a firma não deverá conter elementos susceptíveis de provocar confusão.
Princípio da Exclusividade (art. 35º do RNPC), qualquer comerciante tem o direito ao uso da sua firma pode impedir outrem adopte uma igual ou tão semelhante que se preste a confusão.
Princípio da Unidade (art. 38º do RNPC), um comerciante deve usar uma única firma.
O comerciante ao ter uma escritura mercantil (art. 29º a 44º do CCom) além de ser uma obrigação imposta ao mesmo para garantia da actividade comercial, constitui também uma imperiosa necessidade de regular e conscienciosa direcção dos seus negócios. É também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má fé nas transacções, sobretudo no caso de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa sujeitas a punição. Assim podemos dizer que a utilidade da escrituração mercantil se baseia em:
§ No interesse do próprio comerciante;
§ No interesse das pessoas que com ele efectuam transacções;
§ No interesse geral do publico.
O registo comercial (art. 45º a 61º do CCom) surgiu da necessidade de favorecer aqueles que transaccionam com os comerciantes, forçoso é reconhecer também quanto estes podem aproveitar os seus benefícios. O registo comercial abrange o depósito de documentos; a matricula, inscrições e averbamentos; a publicação em jornais oficiais.
O balanço e a prestação de contas estão directamente relacionados com a escrituração mercantil. Os balanços (art. 62º do CCom) podem ser ordinários quando se efectuam em períodos certos, geralmente anuais, para determinar a situação económico-financeira nada empresa a apurar os resultados do exercício a que se referem, se os balanços forem extraordinários não tem carácter periódico, normalmente são elaborados para a determinação do valor real do património da empresa, muito utilizados em caso de falência, dissolução de sociedades, fusão de sociedades….
Um balanço pode ser caracterizado por ser claro, exacto e completo, por forma a que a sua leitura seja clara e revele a verdadeira situação da empresa a que respeita. As prestações de contas (art. 63º do CCom) devem efectuar-se no fim de cada uma quando se trata de negociações, anualmente quando se tratar de transacções comerciais de curso seguido e no tempo de encerramento quando se tratar do contrato de conta corrente.
Trabaho realizado por: Cláudia Marques
A adoptar uma firma;
A ter escritura mercantil;
A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
A dar balanço e a prestar contas.
Cumprindo estas condições, é possível distinguir claramente os comerciantes uns dos outros, bem como os seus estabelecimentos e os seus produtos, é possível dar a conhecer em qualquer momento a sua situação financeira do comerciante e das suas transacções, é possível dar publicidade a certos actos importantes que podem influir na vida mercantil dos comerciantes.
Da firma (art. 19º a 28º do CCom) podemos dizer que é o nome com que o comerciante singular ou colectivo exerce o seu comércio. Podemos distinguir 3 tipos de firma, a firma nome é formada pelo nome de 1 ou mais sócios, a firma denominação é formada com expressão relativa ao ramo da actividade comercial e a firma mista é formada pela união das anteriores, o nome e a actividade. A firma tem como caracteres essenciais:
Princípio da Obrigatoriedade (art. 33º do RNPC), todo o comerciante terá um nome comercial, o qual constituirá a sua firma.
Princípio da Verdade, (art. 32º do RNPC) a firma não deverá conter elementos susceptíveis de provocar confusão.
Princípio da Exclusividade (art. 35º do RNPC), qualquer comerciante tem o direito ao uso da sua firma pode impedir outrem adopte uma igual ou tão semelhante que se preste a confusão.
Princípio da Unidade (art. 38º do RNPC), um comerciante deve usar uma única firma.
O comerciante ao ter uma escritura mercantil (art. 29º a 44º do CCom) além de ser uma obrigação imposta ao mesmo para garantia da actividade comercial, constitui também uma imperiosa necessidade de regular e conscienciosa direcção dos seus negócios. É também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má fé nas transacções, sobretudo no caso de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa sujeitas a punição. Assim podemos dizer que a utilidade da escrituração mercantil se baseia em:
§ No interesse do próprio comerciante;
§ No interesse das pessoas que com ele efectuam transacções;
§ No interesse geral do publico.
O registo comercial (art. 45º a 61º do CCom) surgiu da necessidade de favorecer aqueles que transaccionam com os comerciantes, forçoso é reconhecer também quanto estes podem aproveitar os seus benefícios. O registo comercial abrange o depósito de documentos; a matricula, inscrições e averbamentos; a publicação em jornais oficiais.
O balanço e a prestação de contas estão directamente relacionados com a escrituração mercantil. Os balanços (art. 62º do CCom) podem ser ordinários quando se efectuam em períodos certos, geralmente anuais, para determinar a situação económico-financeira nada empresa a apurar os resultados do exercício a que se referem, se os balanços forem extraordinários não tem carácter periódico, normalmente são elaborados para a determinação do valor real do património da empresa, muito utilizados em caso de falência, dissolução de sociedades, fusão de sociedades….
Um balanço pode ser caracterizado por ser claro, exacto e completo, por forma a que a sua leitura seja clara e revele a verdadeira situação da empresa a que respeita. As prestações de contas (art. 63º do CCom) devem efectuar-se no fim de cada uma quando se trata de negociações, anualmente quando se tratar de transacções comerciais de curso seguido e no tempo de encerramento quando se tratar do contrato de conta corrente.
Trabaho realizado por: Cláudia Marques
2 comentários:
é isso mesmo
Muito bem dito...
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