Pela segunda parte do art. 2º do CCom., actos de comércio subjectivos são “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.
A compreensão deste artigo implica que o dividamos em duas partes essenciais.
Em primeiro lugar, é-nos afirmado que, para que um acto seja considerado subjectivamente comercial, o mesmo não pode ser “de natureza exclusivamente civil”.
Pretende esta afirmação mostrar que todos os actos que, pela sua natureza, não estejam ligados ao exercício do comércio, são actos de natureza exclusivamente civil. Entre eles encontram-se os actos de carácter extra patrimonial como o casamento, a perfilhação, a designação de tutor pelos pais.
Por outro lado, o mesmo acto será de natureza comercial “se o contrário do próprio acto não resultar”, isto é, se do próprio acto não resultar a não ligação ou conexão com o comércio. Assim, se do próprio acto resulta a ligação com o comércio, o acto é comercial. Para a melhor compreensão deste conceito utilizarei o exemplo dado na aula, pelo docente da cadeira.
“ O António tem um restaurante, compra uma sanita e afirma que esta se destina ao uso no seu estabelecimento, deste feita, este é considerado um acto comercial.”
Se do próprio acto não resulta a não ligação com o comércio, o acto é igualmente comercial. Voltando ao exemplo, se o António compra a sanita mas não refere a sua finalidade, este constitui, igualmente, um acto comercial, pois a sanita poderá estar destinada ao restaurante, mesmo que este facto não tenha sido referido.
Se do próprio acto resulta a não conexão com o comércio, o acto não é comercial. O António compra a sanita afirmando que se destina ao uso no seu domicílio privado.
Concluindo, um acto de comércio subjectivo é aquele que não tem natureza exclusivamente civil e, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontra relacionado com a actividade comercial. Desta forma é compreensível que apenas os comerciantes possam praticar actos de comércio subjectivos.
A compreensão deste artigo implica que o dividamos em duas partes essenciais.
Em primeiro lugar, é-nos afirmado que, para que um acto seja considerado subjectivamente comercial, o mesmo não pode ser “de natureza exclusivamente civil”.
Pretende esta afirmação mostrar que todos os actos que, pela sua natureza, não estejam ligados ao exercício do comércio, são actos de natureza exclusivamente civil. Entre eles encontram-se os actos de carácter extra patrimonial como o casamento, a perfilhação, a designação de tutor pelos pais.
Por outro lado, o mesmo acto será de natureza comercial “se o contrário do próprio acto não resultar”, isto é, se do próprio acto não resultar a não ligação ou conexão com o comércio. Assim, se do próprio acto resulta a ligação com o comércio, o acto é comercial. Para a melhor compreensão deste conceito utilizarei o exemplo dado na aula, pelo docente da cadeira.
“ O António tem um restaurante, compra uma sanita e afirma que esta se destina ao uso no seu estabelecimento, deste feita, este é considerado um acto comercial.”
Se do próprio acto não resulta a não ligação com o comércio, o acto é igualmente comercial. Voltando ao exemplo, se o António compra a sanita mas não refere a sua finalidade, este constitui, igualmente, um acto comercial, pois a sanita poderá estar destinada ao restaurante, mesmo que este facto não tenha sido referido.
Se do próprio acto resulta a não conexão com o comércio, o acto não é comercial. O António compra a sanita afirmando que se destina ao uso no seu domicílio privado.
Concluindo, um acto de comércio subjectivo é aquele que não tem natureza exclusivamente civil e, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontra relacionado com a actividade comercial. Desta forma é compreensível que apenas os comerciantes possam praticar actos de comércio subjectivos.
Trabalho realizado por Ana Martins
2 comentários:
Diga-me três exemplos de actos de comércio subjetivo.
Esta matéria me foi muito util
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