quinta-feira, outubro 20, 2005

Actos de Comércio Objectivos

Considerando o artº 2º do Código Comercial “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se encontrarem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.
Neste âmbito os actos a que o legislador se refere devem ser entendidos num sentido amplo, alargado, e não no sentido restrito genericamente utilizado no código de conduta humana, pois abrange qualquer facto jurídico que se verifique no contexto das actividades comerciais (exº contratos, negócios unilaterais), sejam involuntários (exº expirar determinado prazo pelo decorrer do tempo) ou voluntários (quer lícitos quer ilícitos), e negócios jurídicos.
Na 1ª parte do artº 2º encontra-se subjacente a definição de Actos de Comércio Objectivos, como todos os actos que não dependem do sujeito que os pratica, referentes a circunstâncias objectivas, especialmente reguladas na Lei Comercial, por terem características especificas que a lei estabelece como atributivas de especialidade, isto é, com diferenciação na sua “especialidade” relativamente à Lei Civil (exº fiança, mandato). Estes actos além de serem especificados no Código Comercial explicitamente, também podem, justificadamente, ser regulados por legislação comercial posterior ao Código (exº locação financeira – DL 149/95, de 24/6, ou factoring (DL 171/95, de 18/7). Para correctamente aplicar o atributo de objectividade a determinado acto de comércio, devemos focar-nos na sua própria natureza comercialmente intrínseca, atendendo-se ao critério do legislador; São actos comerciais todos os que se acharem especialmente regulados na lei em atenção a necessidades ou interesses da vida comercial”[1].
Estes Actos de Comércio Objectivos encontram-se tipificados nos artigos 230º e 463º, onde quais quer as actividades específicas das empresas (como representativas dos seus objectivos comerciais, e não como organização de meios, que as conota tipo sujeitos) quer a caracterização de compras e vendas como comerciais, se encontram discriminadas, respectivamente.
Persiste, ainda, a questão: Se a classificação de actos de comércio objectivos é restringida aos explicitamente regulados na Legislação Comercial será que para não se considerar o facto de existirem actividades, quer novas, quer com mutações pela sua evolução, que correm o risco de não lhes ser atribuída a dita especialidade, se deve recorrer a esta qualificação de especialidade por analogia? Como por exº poderia suceder ao considerar os nºs. 1 e 4 do artº 463º, nos quais, respectivamente, é considerada comercial a compra e venda de imóveis apenas para revenda, enquanto, no nº 4, a compra e venda de móveis para venda ou aluguer; pelo que poderá ser comercial, por analogia, a compra de imóveis para arrendamento? Entende-se que não porque estas analogias teriam inerentes o risco de ruptura da coerência do sistema, e além disso, qualquer destas actividades que necessitariam de qualificar-se como comerciais, acabam por sê-las, por uma das 2 vias: ou, pela sua natureza “comercial e especial”, usando normas e princípios comerciais, não excepcionais, são objectivamente comerciais, e serão regulados na legislação; ou, como os actos em questão, inexistentes no Código Comercial e demais legislação, são habitualmente celebrados por comerciantes, obtêm a qualificação de actos de comércio subjectivos, recorrendo à 2ª parte do artº 2º, como por exº o Franchising.
[1] Ferrer Correia.
Trabalho realizado por Carmo Machado

2 comentários:

Unknown disse...

Gostei da explicação.
Muito bom.

Unknown disse...

Gostei