quinta-feira, outubro 20, 2005

Noção de Comerciante

Nos termos do art.13º, comerciantes são todas as pessoas que exercem pelo menos uma actividade comercial ou praticam actos de comércio (objectivos) habitualmente, no entanto, não é necessário ser a única actividade exercida por o mesmo e as sociedades comerciais. A “prática” de actos de comércio refere-se também à capacidade de agir, não à mera idoneidade para se ser titular de direitos e obrigações, concordando com o artº7 do CCom. relativo à capacidade de exercício para a prática de actos de comércio, mas salvo excepções existem actos cuja a validade depende da autorização do tribunal segundo o enunciado normativo o art. 1889º do CCiv. Então os actos comerciais objectivos, distinguidos pelo art. 2º do CCom., são classificados segundo quatro condutas, serem habituais quando não se limitam a praticar actos ocasionais ou isolados; visam o lucro sendo uma prática profissional que visa a obtenção de lucro; prática juridicamente autónoma é o comerciante que actua em nome próprio e por sua conta; prática tendencialmente exclusiva uma vez que o comerciante pode ter outras profissões, mas não é possível acumular indefinidamente, embora a lei comercial não exija exclusividade. Nos termos do nº 2 do art.13º do CCom. as sociedades comerciais também podem ser comerciantes mas tem que ser regulamentadas pelo art. 230º do CCom. e toda a legislação complementar.

Trabalho realizado por Cláudia Marques

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