segunda-feira, dezembro 12, 2005

Efeitos da insolvência sobre os poderes de administração

O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, 18 de Março, veio introduzir significativas alterações ao inicialmente tratado como acção de falência, que decorria perante um estado em que o comerciante estaria impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Com especial ênfase na agilização dos processos, procurando apurar uma metodologia que acelere e simplifique as operações das liquidações dos patrimónios, nela subjacentes; isto é os modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores, o que permite a adopção de diversas soluções, mais céleres para o andamento do processo, a sentença da declaração de insolvência, emitida pelo Tribunal, é fonte de inúmeros e importantes efeitos[1]: sobre os devedores e outras pessoas, processuais, sobre os créditos e sobre os negócios em curso. O principal efeito sobre o devedor, é o da privação dos poderes de administração o nº. 1 do artº. 81º. regula que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Excepcionalmente, existe a possibilidade de o devedor se manter na administração, mediante requerimento com comprometimento de elaboração de um plano e anuência do credor ou assembleia dos credores; em concreto esta continuidade só poderá ocorrer quando a empresa de que seja titular se inclua na massa insolvente, se reconheça que a sua aptidão profissional não é prejudicada pela situação em causa, a qual pode até resultar de factores exógeneos à empresa, e paralelamente com a convicção de que, neste caso, a satisfação dos créditos será mais eficaz.
Uma maior e mais eficaz responsabilização dos administradores das pessoas colectivas foi a base à instituição do incidente obrigatório de apreciação da conduta dos mesmos, intitulado “Incidente de qualificação da insolvência” [regulado nos artigos 185.º a 191.º do CIRE], desencadeado caso seja requerido pelo Ministério Público ou qualquer credor. Visa apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, verificando-se esta última quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente nos três últimos anos ao início do processo de insolvência, há uma qualificação dos actos praticados pelos administradores que poderão ser conducentes à situação de insolvência da empresa[2]; o regime é mais severo e eficaz quanto à responsabilização dos administradores em casos de insolvência fraudulenta, não obstante poder existir cumulativamente o processo crime de insolvência dolosa.
Um efeito completamente novo sobre os administradores que tenham contribuído dolosamente ou com culpa grave para a insolvência culposa e que é a inabilitação dos mesmos para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de dois a dez anos. Neste caso também se prevê a nomeação de um administrador especificamente para o processo de insolvência, ao qual poderá ser entregue a administração do património do inabilitado; dependendo da sentença emitida pelo juiz com os poderes dessa competência, os quais se enquadram no estabelecido em estatuto, rigoroso e completo, pertencente ao Código em questão.
[1] Artigo 31º. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
[2] É pressuposto que é sempre culposa a insolvência que se enquadre nos tipos constantes de uma lista integrada na legislação.

Trabalho realizado por: Carmo Machado

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