terça-feira, dezembro 13, 2005

LETRA: Noção e Intervenientes

A letra é um título de crédito[1 à ordem, rigorosamente formal, circulante por meio de endosso, cujo regime jurídico é regulado pela LULL 2. Na sua composição, e salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º.) para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável, representa uma ordem de pagamento – “pagará”, exarada por determinada pessoa a outra em favor de uma terceira, ou à sua ordem; o emitente do título – sacador – dá uma ordem de pagamento - saque – de uma dada quantia, em determinadas circunstâncias espaciais e temporais, a um devedor – sacado -, a favor de uma terceira pessoa – o tomador[3].

Como forma de assentimento por parte do sacado, este só assume a sua obrigação cambiária, uma inerente promessa ao tomador que pagará, se e quando aceitar a ordem, assinando o título, o que efectiva o aceite, convertendo o sacado em aceitante.

Este título de crédito tem tantos intervenientes quanta a sua sucessão. Inicialmente respeita a três figuras intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador), mas, como título destinado à circulação, a qual se efectua pelo endosso, o tomador poderá assumir a qualidade de endossante, transmitindo a letra a um terceiro - endossado, o qual pode conservar a letra em seu poder, para apresentação no dia do vencimento a pagamento ou endossá-la a outrem, praticando acto idêntico a favor de um outro endossado e assim sucessivamente; o que confere à letra característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares 4 , que tem por objecto determinada prestação em dinheiro. O sacador, assim como os eventuais sucessivos endossantes do título, através do endosso, têm a obrigação cambiária de garantia. Enquanto o sacador se encontra numa posição inicial e por isso se obriga face aos posteriores signatários da letra, cada endossante só assume a obrigação com relação aos signatários posteriores a si. Estas obrigações cambiárias de garantia só se tornam efectivas quando o portador comprovar formalmente o protesto, o incumprimento por parte do sacado, de aceite ou de pagamento. Pelo facto de as indicadas obrigações cartulares serem solidárias, após o protesto o portador da letra pode accionar qualquer dos obrigados cambiários – sacador e endossantes -, ou todos. Mas além desta “cadeia” de possíveis intervenientes acresce a possibilidade de existir um aval, acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores.



[1] Títulos de Crédito: são documentos escritos constitutivos e dispositivos, indispensáveis para a sua própria constituição, exercício e transmissão dos direitos que neles são mencionados, os quais poderão não substituir sem o referido título, uma vez que, como comprovam determinados factos, relacionados especificamente com as relações jurídico-económicas a que dizem respeito; se eles faltarem as referidas relações poderão permanecer válidas e eficazes, mediante a substituição dos documentos por outros meios de prova.

2] Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.

[3] Nada impede que o sacado se indique como tomador, passando a designar-se como sacador-tomador.

4] Emitidas em papel.

Trabalho realizado por: Carmo Machado

1 comentário:

Rogério Carvalho disse...

Desculpe, permita me esta questão.

Penso que em todo caso é o sacador que suporta todas as despesas inerentes à cobrança da dita letra. Outros, fica o sacado com essa responsabilidade caso entre em incumprimento e não pague o título de divida assumida.

Gostava de saber em que situações é que o sacador pode imputar as despesas de cobrança da letra ao sacado e se o sacado é obrigado a suportar essas despesas independentemente do incumprimento. Poderá ser responsável?