Pelo art. 3º do C.Insolvência, está definido a situação de insolvência quando um devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Esta situação tem como objectivo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, pelo art. 1º do C.Insolvência. Este património é avaliado segundo os critérios do art.3º do C.Insolvência. No art.2º do C.Insolvência é determinado a que pode ser objecto de processo de insolvência.
É instaurado o início de processo regulamentado pelo art. 4º do C.Insolvência, este tem a iniciação quando se verifique algum dos seguintes factos, regulamentados pelo art.20º quando o seja por alguém legalmente responsável pelas suas dividas, por algum credor, ou todos aqueles que estejam regulamentados no art. 19.º do C.Insolvência, mas no art. 18º é está definido o dever de quem compete a apresentação de insolvência.
É instaurado o início de processo regulamentado pelo art. 4º do C.Insolvência, este tem a iniciação quando se verifique algum dos seguintes factos, regulamentados pelo art.20º quando o seja por alguém legalmente responsável pelas suas dividas, por algum credor, ou todos aqueles que estejam regulamentados no art. 19.º do C.Insolvência, mas no art. 18º é está definido o dever de quem compete a apresentação de insolvência.
Trabalho realizado por: Cláudia Marques
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