O título de crédito, tem como base de desempenho da sua função a confiança, é essencial que este proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos eles se disporão a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta confiança em que:
a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito nele referido;
b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado;
c) O teor literal do título corresponde ao direito que ele representa;
d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores detentores do título.
Estas quatro exigências, através das quais proporcionam uma robusta protecção da segurança e boa fé dos adquirentes dos títulos, correspondem às características gerais dos títulos de crédito:
a) Incorporação ou legitimação, que respeita a detenção do título e é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado, esta característica tem duas consequências muito importante em que o possuidor do título não seja o verdadeiro titular do direito, ele estará legalmente habilitado a exercê-lo ou transmiti-lo, ou o titular do direito estará impossibilitado de exercê-lo ou transmiti-lo se não tiver posse do título. Portanto só o possuidor formalmente legitimo do título é que pode exercer o direito cartular, assim como só ele é que pode transmitir para outrem esse direito.
b) Circulabilidade, a sua função jurídico-economica implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a de outra, sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartular.
c) Literalidade, o direito cartular é um direito literal, porque para a determinação da existência, conteúdo, limites e modalidades daquele direito é exclusivamente decisivo o teor do próprio título. E é assim, evidentemente, porque a estrita ligação do título com o direito que ele “incorpora” torna logicamente indispensável que tal direito valha apenas nos termos em que são revelados pelos dizeres do documento.
d) Autonomia, o direito cartular é autónomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do título, ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”, como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos”[1]
a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito nele referido;
b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado;
c) O teor literal do título corresponde ao direito que ele representa;
d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores detentores do título.
Estas quatro exigências, através das quais proporcionam uma robusta protecção da segurança e boa fé dos adquirentes dos títulos, correspondem às características gerais dos títulos de crédito:
a) Incorporação ou legitimação, que respeita a detenção do título e é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado, esta característica tem duas consequências muito importante em que o possuidor do título não seja o verdadeiro titular do direito, ele estará legalmente habilitado a exercê-lo ou transmiti-lo, ou o titular do direito estará impossibilitado de exercê-lo ou transmiti-lo se não tiver posse do título. Portanto só o possuidor formalmente legitimo do título é que pode exercer o direito cartular, assim como só ele é que pode transmitir para outrem esse direito.
b) Circulabilidade, a sua função jurídico-economica implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a de outra, sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartular.
c) Literalidade, o direito cartular é um direito literal, porque para a determinação da existência, conteúdo, limites e modalidades daquele direito é exclusivamente decisivo o teor do próprio título. E é assim, evidentemente, porque a estrita ligação do título com o direito que ele “incorpora” torna logicamente indispensável que tal direito valha apenas nos termos em que são revelados pelos dizeres do documento.
d) Autonomia, o direito cartular é autónomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do título, ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”, como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos”[1]
[1] FERRER CORREIA, loc. Cit.
Trabalho realizado por: Cláudia Marques
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