O art. 75º da LULL, menciona os requisitos da livrança como um título à ordem, transmissível por endosso, e rigorosamente formal.
No art. 76º da LULL indica-nos que ao faltar algum requisito mencionado no artigo anterior, esta não produzirá qualquer efeito salvo as excepções aqui indicadas, tais como a época de pagamento, sendo neste caso pagável à vista. No caso de ser omisso o local do pagamento, é considerado o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
Conforme o art. 77º da LULL, são aplicadas ás livranças as disposições relativas às letras, com as adaptações inerentes à diversa natureza da declaração de vontade geradora de cada espécie de título e à consequente circunstância de na livrança existirem inicialmente os dois mencionados e não trens intervenientes como ocorre na letra.
Pelo art. 77º da LULL, também na livrança todos os subscritores são co-obrigados solidariamente e formando uma cadeia cambiária, dependendo também do protesto e da efectivação das obrigações de garantia, que são as dos endossos e avalistas.
sexta-feira, dezembro 30, 2005
Livrança: noção e elementos
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2 comentários:
Por curiosidade: o avalista de livrança que proceda ao pagamento da quantia após a sua colocação a pagamento pode usar a livrança como título executivo (tal qual poderia fazê-lo o portador)?
por curiosidade : se o devedor de uma certa divida de um emprestimo a uma instituiçao bancaria , nao puder pagar e nao tendo bens nem nada em seu nome , qual o efeito de uma livrança para a liquidaçao da mesma divida.
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