Os princípios constitutivos da marca são aqueles aos quais uma marca deve obedecer. São eles o Princípio da Licitude, pelo qual não são aceites como marcas, aquelas que contenham nos seu elementos, por exemplo, bandeiras, armas, escudos ou outros emblemas do Estado sem que a devida autorização para tal tenha sido concedida. Do não cumprimento deste princípio resulta a indução do consumidor em erro levando-o a pensar que a marca pertença ao titular dos elementos representados; O Princípio da Facultatividade que defende que nenhum empresário é obrigado a ter marca nos seus produtos, este poderá comercializar, por exemplo, os conhecidos produtos de linha branca.
No entanto existem três excepções a este princípio, são eles os produtos farmacêuticos, os produtos de ouro e prata e as cartas de jogo; O Princípio da Capacidade Distintiva defende que para que seja identificada como tal, uma marca deverá ter a capacidade de individualizar e distinguir produtos. Para que melhor se compreenda este princípio darei um exemplo duma marca bem nossa conhecida, o Ice Tea. Este não é mais que “Ice Tea” (chá gelado), no entanto o “Frutea”, embora uma outra marca, também o é, desta forma esta marca perde a capacidade de distintiva. Existem também casos nos quais a grande popularidade do produto o levou à perda da capacidade distintiva, é o caso da marca Gillete ou da marca Frigorifico; O Princípio da Verdade não exige que a marca seja verdadeira, mas proíbe que a marca seja “mentirosa”, ou seja, proíbe que a marca induza o consumidor em erro quanto à sua origem ou finalidade, por exemplo, a marca Massimo Dutti leva o consumidor a crer que se trata de uma marca Italiana quando, na verdade, é uma marca espanhola semelhante à conhecida Zara; Por fim, o Princípio da Novidade não permite o registo de marcas que sejam consideradas imitações de marcas já registadas para o mesmo produto ou produtos similares, pois deste poderá resultar a confusão do consumidor. Este princípio exige, então, que a marca seja nova e inconfundível, nos casos em que se tratem de produtos idênticos ou afins.
No entanto existem três excepções a este princípio, são eles os produtos farmacêuticos, os produtos de ouro e prata e as cartas de jogo; O Princípio da Capacidade Distintiva defende que para que seja identificada como tal, uma marca deverá ter a capacidade de individualizar e distinguir produtos. Para que melhor se compreenda este princípio darei um exemplo duma marca bem nossa conhecida, o Ice Tea. Este não é mais que “Ice Tea” (chá gelado), no entanto o “Frutea”, embora uma outra marca, também o é, desta forma esta marca perde a capacidade de distintiva. Existem também casos nos quais a grande popularidade do produto o levou à perda da capacidade distintiva, é o caso da marca Gillete ou da marca Frigorifico; O Princípio da Verdade não exige que a marca seja verdadeira, mas proíbe que a marca seja “mentirosa”, ou seja, proíbe que a marca induza o consumidor em erro quanto à sua origem ou finalidade, por exemplo, a marca Massimo Dutti leva o consumidor a crer que se trata de uma marca Italiana quando, na verdade, é uma marca espanhola semelhante à conhecida Zara; Por fim, o Princípio da Novidade não permite o registo de marcas que sejam consideradas imitações de marcas já registadas para o mesmo produto ou produtos similares, pois deste poderá resultar a confusão do consumidor. Este princípio exige, então, que a marca seja nova e inconfundível, nos casos em que se tratem de produtos idênticos ou afins.
Trabalho realizado por: Ana Martins
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