segunda-feira, dezembro 12, 2005

Nome e Insígnia do Estabelecimento Comercial

Estes são os sinais distintivos do estabelecimento comercial, a sua constituição é regulamentada pelo art. 229º e 230º do CPI, com algumas limitações regulamentadas pelos princípios do art. 231º, o Princípio da Eficácia Distintiva, onde o nome e a insígnia devem distinguir os diferentes estabelecimentos comerciais, o Princípio da Verdade, que respeita à sua veracidade, o Princípio da Novidade, todo e qualquer o nome de estabelecimento comercial deve ser novo, isto é, não seja reprodução ou imitação no seu todo ou em parte registrado anteriormente, o Princípio da Unidade, cada estabelecimento apenas confere o direito de adoptar um nome e uma insígnia.
Decorre do art.232º do CPI que, através do registo do nome e/ou da insígnia, o empresário adquire o direito de propriedade e uso exclusivo daqueles sinais, pelo prazo de 20 anos, renovável indefinidamente por iguais períodos (art.242º).
Estes podem ser transmitidos em conjunto com o estabelecimento comercial ou com parte (art.29º,n.º4), mas também se pode excluir (art. 29º, nº5). A sua transmissão tal como a do estabelecimento deverá ser através de escritura pública (art.115º, n.º 3 do RAU).
Todos os direitos que caem sobre estes, extinguem-se por anulação, previstos no art.33º e 244º do CPI, ou previstos no art.36º e 245º por caducidade.
Trabalho realizado por: Cláudia Marques

1 comentário:

Unknown disse...

parabéns querida pela síntese do tema, espero que continues ajudando a expandir a doutrina jurídica, Armando Delfim - Quelimane -MZ