O art. 75º da LULL, menciona os requisitos da livrança como um título à ordem, transmissível por endosso, e rigorosamente formal.
No art. 76º da LULL indica-nos que ao faltar algum requisito mencionado no artigo anterior, esta não produzirá qualquer efeito salvo as excepções aqui indicadas, tais como a época de pagamento, sendo neste caso pagável à vista. No caso de ser omisso o local do pagamento, é considerado o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
Conforme o art. 77º da LULL, são aplicadas ás livranças as disposições relativas às letras, com as adaptações inerentes à diversa natureza da declaração de vontade geradora de cada espécie de título e à consequente circunstância de na livrança existirem inicialmente os dois mencionados e não trens intervenientes como ocorre na letra.
Pelo art. 77º da LULL, também na livrança todos os subscritores são co-obrigados solidariamente e formando uma cadeia cambiária, dependendo também do protesto e da efectivação das obrigações de garantia, que são as dos endossos e avalistas.
sexta-feira, dezembro 30, 2005
Livrança: noção e elementos
sexta-feira, dezembro 23, 2005
Temas
A Problemática da Letra em Branco
A consequência da falta de um ou mais dos anteriores requisitos é, pelo artº 2 da LULL, a não produção de efeitos da letra.
Por outro lado, casos há em que as letras emitidas pelo aceitante, contém somente a sua assinatura. Quando esta letra é posteriormente, e nestes termos, entregue ao sacador, esta designa-se de letra em branco. Este caso vem regulamentado no artº 10 da LULL.
Desta falta de preenchimento da letra, entregue ao sacador, poderá ocorrer uma situação denominada de “preenchimento abusivo da letra em branco”. O abuso de preenchimento tanto se pode verificar no caso do preenchimento das letras, violando um acordo prévio verbal ou escrito entre os sujeitos intervenientes na letra, como pode acontecer, sem que tenha havido qualquer acordo de preenchimento.
Trabalho realizado por Ana Martins (com alterações)
quarta-feira, dezembro 14, 2005
Noção de Títulos de Crédito
a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito nele referido;
b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado;
c) O teor literal do título corresponde ao direito que ele representa;
d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores detentores do título.
Estas quatro exigências, através das quais proporcionam uma robusta protecção da segurança e boa fé dos adquirentes dos títulos, correspondem às características gerais dos títulos de crédito:
a) Incorporação ou legitimação, que respeita a detenção do título e é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado, esta característica tem duas consequências muito importante em que o possuidor do título não seja o verdadeiro titular do direito, ele estará legalmente habilitado a exercê-lo ou transmiti-lo, ou o titular do direito estará impossibilitado de exercê-lo ou transmiti-lo se não tiver posse do título. Portanto só o possuidor formalmente legitimo do título é que pode exercer o direito cartular, assim como só ele é que pode transmitir para outrem esse direito.
b) Circulabilidade, a sua função jurídico-economica implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a de outra, sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartular.
c) Literalidade, o direito cartular é um direito literal, porque para a determinação da existência, conteúdo, limites e modalidades daquele direito é exclusivamente decisivo o teor do próprio título. E é assim, evidentemente, porque a estrita ligação do título com o direito que ele “incorpora” torna logicamente indispensável que tal direito valha apenas nos termos em que são revelados pelos dizeres do documento.
d) Autonomia, o direito cartular é autónomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do título, ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”, como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos”[1]
[1] FERRER CORREIA, loc. Cit.
Trabalho realizado por: Cláudia Marques
terça-feira, dezembro 13, 2005
LETRA: Noção e Intervenientes
A letra é um título de crédito[1 à ordem, rigorosamente formal, circulante por meio de endosso, cujo regime jurídico é regulado pela LULL 2. Na sua composição, e salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (artº. 1º.) para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável, representa uma ordem de pagamento – “pagará”, exarada por determinada pessoa a outra em favor de uma terceira, ou à sua ordem; o emitente do título – sacador – dá uma ordem de pagamento - saque – de uma dada quantia, em determinadas circunstâncias espaciais e temporais, a um devedor – sacado -, a favor de uma terceira pessoa – o tomador[3].
Como forma de assentimento por parte do sacado, este só assume a sua obrigação cambiária, uma inerente promessa ao tomador que pagará, se e quando aceitar a ordem, assinando o título, o que efectiva o aceite, convertendo o sacado em aceitante.
Este título de crédito tem tantos intervenientes quanta a sua sucessão. Inicialmente respeita a três figuras intervenientes distintas (sacador, sacado e tomador), mas, como título destinado à circulação, a qual se efectua pelo endosso, o tomador poderá assumir a qualidade de endossante, transmitindo a letra a um terceiro - endossado, o qual pode conservar a letra em seu poder, para apresentação no dia do vencimento a pagamento ou endossá-la a outrem, praticando acto idêntico a favor de um outro endossado e assim sucessivamente; o que confere à letra característica de título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares 4 , que tem por objecto determinada prestação em dinheiro. O sacador, assim como os eventuais sucessivos endossantes do título, através do endosso, têm a obrigação cambiária de garantia. Enquanto o sacador se encontra numa posição inicial e por isso se obriga face aos posteriores signatários da letra, cada endossante só assume a obrigação com relação aos signatários posteriores a si. Estas obrigações cambiárias de garantia só se tornam efectivas quando o portador comprovar formalmente o protesto, o incumprimento por parte do sacado, de aceite ou de pagamento. Pelo facto de as indicadas obrigações cartulares serem solidárias, após o protesto o portador da letra pode accionar qualquer dos obrigados cambiários – sacador e endossantes -, ou todos. Mas além desta “cadeia” de possíveis intervenientes acresce a possibilidade de existir um aval, acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores.
[1] Títulos de Crédito: são documentos escritos constitutivos e dispositivos, indispensáveis para a sua própria constituição, exercício e transmissão dos direitos que neles são mencionados, os quais poderão não substituir sem o referido título, uma vez que, como comprovam determinados factos, relacionados especificamente com as relações jurídico-económicas a que dizem respeito; se eles faltarem as referidas relações poderão permanecer válidas e eficazes, mediante a substituição dos documentos por outros meios de prova.
2] Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.
[3] Nada impede que o sacado se indique como tomador, passando a designar-se como sacador-tomador.
4] Emitidas em papel.
Trabalho realizado por: Carmo Machado
segunda-feira, dezembro 12, 2005
Efeitos da insolvência sobre os poderes de administração
Com especial ênfase na agilização dos processos, procurando apurar uma metodologia que acelere e simplifique as operações das liquidações dos patrimónios, nela subjacentes; isto é os modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores, o que permite a adopção de diversas soluções, mais céleres para o andamento do processo, a sentença da declaração de insolvência, emitida pelo Tribunal, é fonte de inúmeros e importantes efeitos[1]: sobre os devedores e outras pessoas, processuais, sobre os créditos e sobre os negócios em curso. O principal efeito sobre o devedor, é o da privação dos poderes de administração o nº. 1 do artº. 81º. regula que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Excepcionalmente, existe a possibilidade de o devedor se manter na administração, mediante requerimento com comprometimento de elaboração de um plano e anuência do credor ou assembleia dos credores; em concreto esta continuidade só poderá ocorrer quando a empresa de que seja titular se inclua na massa insolvente, se reconheça que a sua aptidão profissional não é prejudicada pela situação em causa, a qual pode até resultar de factores exógeneos à empresa, e paralelamente com a convicção de que, neste caso, a satisfação dos créditos será mais eficaz.
Uma maior e mais eficaz responsabilização dos administradores das pessoas colectivas foi a base à instituição do incidente obrigatório de apreciação da conduta dos mesmos, intitulado “Incidente de qualificação da insolvência” [regulado nos artigos 185.º a 191.º do CIRE], desencadeado caso seja requerido pelo Ministério Público ou qualquer credor. Visa apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, verificando-se esta última quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente nos três últimos anos ao início do processo de insolvência, há uma qualificação dos actos praticados pelos administradores que poderão ser conducentes à situação de insolvência da empresa[2]; o regime é mais severo e eficaz quanto à responsabilização dos administradores em casos de insolvência fraudulenta, não obstante poder existir cumulativamente o processo crime de insolvência dolosa.
Um efeito completamente novo sobre os administradores que tenham contribuído dolosamente ou com culpa grave para a insolvência culposa e que é a inabilitação dos mesmos para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de dois a dez anos. Neste caso também se prevê a nomeação de um administrador especificamente para o processo de insolvência, ao qual poderá ser entregue a administração do património do inabilitado; dependendo da sentença emitida pelo juiz com os poderes dessa competência, os quais se enquadram no estabelecido em estatuto, rigoroso e completo, pertencente ao Código em questão.
[1] Artigo 31º. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
[2] É pressuposto que é sempre culposa a insolvência que se enquadre nos tipos constantes de uma lista integrada na legislação.
Trabalho realizado por: Carmo Machado
Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso e resolução em benefício da massa falida.
Dos efeitos sobre os negócios em curso há que salientar a noção de “negócio em curso” no âmbito do processo de insolvência. Trata-se, pois de um contrato, o qual à data da insolvência, não se encontra cumprido tanto pelo insolvente (aquele que sofre o processo de insolvência) como pela outra parte. Desta feita, o respectivo cumprimento fica suspenso até decisão do administrador da insolvência relativamente ao seu destino.
Este processo previne os negócios prejudiciais à massa insolvente. Pois, para os negócios não cumpridos, e isto como forma de evitar graves prejuízos para a massa ou até mesmo para as possibilidades de continuidade da empresa, impõe-se que seja, como já referido, o administrador judicial a optar entre a execução ou a suspensão do cumprimento.
Será também correcto dar, para um melhor entendimento deste assunto, uma noção de massa insolvente. A massa insolvente compreende todo o património do devedor à data da declaração de insolvência pelo tribunal. São no entanto distintas as dívidas da insolvência das dívidas da massa insolvente.
Trabalho realizado por: Ana Martins
Noção de insolvência e início do processo
É instaurado o início de processo regulamentado pelo art. 4º do C.Insolvência, este tem a iniciação quando se verifique algum dos seguintes factos, regulamentados pelo art.20º quando o seja por alguém legalmente responsável pelas suas dividas, por algum credor, ou todos aqueles que estejam regulamentados no art. 19.º do C.Insolvência, mas no art. 18º é está definido o dever de quem compete a apresentação de insolvência.
Princípios constitutivos da marca
No entanto existem três excepções a este princípio, são eles os produtos farmacêuticos, os produtos de ouro e prata e as cartas de jogo; O Princípio da Capacidade Distintiva defende que para que seja identificada como tal, uma marca deverá ter a capacidade de individualizar e distinguir produtos. Para que melhor se compreenda este princípio darei um exemplo duma marca bem nossa conhecida, o Ice Tea. Este não é mais que “Ice Tea” (chá gelado), no entanto o “Frutea”, embora uma outra marca, também o é, desta forma esta marca perde a capacidade de distintiva. Existem também casos nos quais a grande popularidade do produto o levou à perda da capacidade distintiva, é o caso da marca Gillete ou da marca Frigorifico; O Princípio da Verdade não exige que a marca seja verdadeira, mas proíbe que a marca seja “mentirosa”, ou seja, proíbe que a marca induza o consumidor em erro quanto à sua origem ou finalidade, por exemplo, a marca Massimo Dutti leva o consumidor a crer que se trata de uma marca Italiana quando, na verdade, é uma marca espanhola semelhante à conhecida Zara; Por fim, o Princípio da Novidade não permite o registo de marcas que sejam consideradas imitações de marcas já registadas para o mesmo produto ou produtos similares, pois deste poderá resultar a confusão do consumidor. Este princípio exige, então, que a marca seja nova e inconfundível, nos casos em que se tratem de produtos idênticos ou afins.
Nome e Insígnia do Estabelecimento Comercial
Decorre do art.232º do CPI que, através do registo do nome e/ou da insígnia, o empresário adquire o direito de propriedade e uso exclusivo daqueles sinais, pelo prazo de 20 anos, renovável indefinidamente por iguais períodos (art.242º).
Estes podem ser transmitidos em conjunto com o estabelecimento comercial ou com parte (art.29º,n.º4), mas também se pode excluir (art. 29º, nº5). A sua transmissão tal como a do estabelecimento deverá ser através de escritura pública (art.115º, n.º 3 do RAU).
Todos os direitos que caem sobre estes, extinguem-se por anulação, previstos no art.33º e 244º do CPI, ou previstos no art.36º e 245º por caducidade.
Função da Marca
A marca é um sinal destinado à individualização de produtos (bens corpóreos) ou serviços (bens incorpóreos) de uma actividade económica; pode ser um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir (artº. 222º. do CPI), permitindo a sua diferenciação relativamente aos seus congéneres, isto é, uma espécie dentro de um género mais vasto. É um sinal distintivo de mercadorias, produtos ou serviços. Esta função identificadora e distintiva, caso a marca do produto ou serviço se imponha, protege a empresa no jogo da concorrência pois permitirá ao empresário acreditar perante a clientela os seus melhores produtos contribuindo para que aumente o seu consumo. Como referência aos produtos/serviços permitirá a sua identificação, logo facilidade na sua procura, até porque é acompanhado, geralmente, por elementos independentes da marca (exº. etiquetas, etc); e, se forem de boa qualidade, a marca surgirá como um símbolo da capacidade, competência, seriedade de determinada empresa, o que irá potenciar o lançamento de novos produtos/serviços com sucesso “certo” dada a conotação do novo com a qualidade do existente; sendo natural que o cliente prefira genericamente os produtos/serviços da mesma empresa. A marca funciona, assim, como um cartão de apresentação do empresário que o usa, como factor de potenciação da sua clientela, através da qual o consumidor pode relacionar inequivocamente o bem marcado com a empresa o fornece.
Assim, a identificação através da marca permite referenciar, de forma eficaz, produtos/serviços por um índice de qualidade e prestígio; logo também é um factor de publicidade fundamental, uma vez que o consumidor, pelo seu conhecimento, terá propensão para preferi-los aos restantes da mesma espécie, desde que tenha ficado satisfeito com eles, ou tenha a marca difundido a sua qualidade consagrada.
Estas situações de divulgação abrangente de determinada marca associada a parâmetros de qualidade, poderá chegar ao extremo de a própria marca, adoptar denominação genérica, dado o seu nível de distinção que abrangerá os produtos/serviços da mesma espécie, sendo adoptada na linguagem corrente como palavra designativa dos produtos em si, como por exº. “thermos”.
quarta-feira, dezembro 07, 2005
Temas
terça-feira, novembro 29, 2005
Temas
2. Efeitos da insolvência sobre os poderes de administração;
3. Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso e resolução em benefício da massa falida.
terça-feira, novembro 22, 2005
Temas
Boa sorte
quarta-feira, novembro 16, 2005
Cessão de Exploração
A cessão de exploração deve ser comunicada ao senhorio no prazo previsto por lei (artº. 1038º., al. g) do C.Civil), no entanto este não deve exercer direito de preferência neste contrato, conforme disposto no caso do trespasse, para que a alteração de titularidade não infrinja a protecção da subsistência da empresa comercial (nº. 1 do artº. 115º. da RAU); no entanto, caso exista parecer divergente emitido pelo tribunal de Relação, por jurisprudência, é possível que esta locação seja precedida pela consulta ao senhorio, quer pelo seu direito de preferência, quer, inclusive, para sua aprovação.
Enquanto na Cessão de Exploração, quanto à sua disciplina existem regras dispersas que lhe são aplicáveis, consoante o seu âmbito e os elementos constituintes de cada nível de entrega (Mínimo, Natural e Máximo), no Trespasse o estabelecimento é alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (artº. 115º., nº. 2, al. a, do RAU).
Na cessão de exploração, assim como em todas as situações em que seja implícita a transferência da exploração do estabelecimento, como por exº. trespasse, são âmbito da transmissão os contratos de trabalho, uma vez que a posição contratual da entidade patronal se transmite
As dívidas, em contrapartida, não serão transmitidas, salvo exista concordância dos credores, e declaração de vontade expressa (atºs. 595º. e 596º. do C.Cvil). O imóvel não é, naturalmente, objecto da cedência de exploração, embora implique a sua transmissão temporária e onerosa, contrariamente ao que se verifica no trespasse, cuja transferência de posição de arrendatário é “definitiva”.
Trabalho realizado por Carmo Machado
Trespasse
Poder dar-se uma noção do trespasse como sendo “o negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial, no seu todo”.
No verdadeiro sentido do trespasse o que está em causa é a transferência do direito de propriedade sobre o estabelecimento. No entanto a mesma só é valida quando celebrada entre vivos, acto que se designa de acto inter vivos (artº 115º, nº 1 RAU, artº 11º, nº 1, 1ª parte, do DL 149/95, de 25 de Junho).
Quanto ao regime legal, pode dizer-se que, até há bem pouco tempo, o contrato de trespasse estava sujeito a escritura pública. Recentemente pelo DL 64-A/2000, de 22 de Abril, tal exigência já não se verifica e a partir de 1 de Maio de 2000, passou a ser suficiente um escrito particular, para um acto de trespasse. A excepção ocorre no caso em que o imóvel é parte integrante do estabelecimento, neste a transmissão definitiva do estabelecimento exige a ocorrência de escritura pública.
Pelo artº 116, nº 1 do RAU, é ao senhorio que pertence a primazia na celebração do trespasse por venda ou por doação em cumprimento do estabelecimento mercantil, desde que manifeste vontade de realizar esse negócio. A aplicação deste depende da verificação de três requisitos, são eles o facto do estabelecimento se encontrar num prédio arrendado, o trespasse do estabelecimento integrar a transmissão da posição de arrendatário e o facto do negócio constituir uma venda ou uma doação.
Não se tratando de venda nem doação esta norma não é aplicável.
Poderá eventualmente dar-se o caso em que um novo trespasse é realizado e não são dadas a conhecer, ao senhorio, as condições em que este é feito, desta forma o mesmo tem a possibilidade de avançar com uma acção de preferência onde requer para si o estabelecimento alienado, desde que o faça no prazo de seis meses posteriores à tomada de conhecimento de tal facto (art. 1410º, nº 1 CC).
Trabalho realizado por Ana Martins
quinta-feira, novembro 10, 2005
Noção e elementos do Estabelecimento Comercial
Não podemos definir estabelecimento comercial num único e rigoroso conceito. Podemos este, como a organização constituída por todos os factores afectos a uma actividade comercial, em termos mais restrito podemos dizer que é a loja, o escritório, a fabrica (art. 95º nº.2, 263º § único).
Assim podemos caracterizar o estabelecimento comercial pela diversidade dos elementos que o compõem com o objectivo da prática do comércio. Estes elementos do Estabelecimento Comercial podem distinguir-se em:
Elementos corpóreos;
Elementos incorpóreos;
Aviamento e Clientela.
Os elementos corpóreos são respeitantes aos direitos relativos aos imóveis, direitos relativos aos móveis, ás mercadorias, matérias-primas, a livros. Está tudo abrangido o que diz respeito ao comércio, que seja do comerciante e que estejam afectas a esse exercício. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela afectação e não pela sua natureza. o que revela a sua susceptibilidade de uso desses bens pelo comerciante, e não o título jurídico que lha atribui: os bens corpóreos podem ser próprios, doados, usufruídos, etc., e em todos os casos integram o estabelecimento.
Os elementos incorpóreos são respeitantes ao direito à firma, aos contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de prestação de serviços e outros aspectos que, embora à partida não patrimoniais, permitam contudo uma comercialidade limitada. Também são elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta aos direitos. Há muitos estabelecimentos comerciais que o seu valor coincide essencialmente pelo valor das marcas ou patentes que acarretam.
Aviamento é a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento pode não ser considerado como elemento mas como uma mais valia para o estabelecimento.
Clientela não é suficiente referenciá-la como o conjunto dos clientes do estabelecimento, mas resultante das relações contratuais com alguma estabilidade ou quando a própria natureza da actividade assegura que os clientes renovarão as suas encomendas ou pode corresponder às possibilidades de que novos clientes se dirijam à empresa.
Trabalho realizado por Cláudia Marques
domingo, novembro 06, 2005
TEMAS
Boa sorte!
sexta-feira, outubro 28, 2005
Noção de Direito Comercial
quinta-feira, outubro 27, 2005
Registo Comecial: importância e razão de ser
Embora na base do comércio deva residir a confiança, este princípio não pode, nem deve, ser levado ao exagero e desta forma o registo funciona como uma garantia de segurança tanto para o comerciante bem como para com quem com ele negocia. Por outras palavras, a razão de ser do registo comercial advém da necessidade de organização do comerciante, bem como da garantia de segurança para com o mesmo e principalmente para os que com ele contratam.
Se a necessidade do registo surgiu principalmente para favorecer os que contratam com os comerciantes, forçoso é reconhecer também quanto estes podem aproveitar dos seus benefícios. É que a publicidade, por si, também inspira confiança, também oferece garantias e, em última análise, contribui portanto para o desenvolvimento do crédito. E, além disso, há que salientar ainda a protecção que a lei concede à firma por intermédio do registo.
O registo comercial não é, no entanto, exclusivo dos comerciantes, mas abrange outras pessoas singulares ou colectivas.
No entanto, no que concerne às sociedades comerciais estas só existem e têm personalidade jurídica a partir do momento do registo.
Por todas esta razões se torna compreensível a importância do registo comercial.
Princípios Constitutivos da Firma
No seu direito de liberdade de escolha podem optar por firmas pessoais ou subjectivas (compostas com recurso a uma ou mais pessoas singulares – nº. 1 do artº. 38º. Do RNPC), materiais ou subjectivas (retratam a exploração comercial, a actividade), de fantasia (sem representação imediata, correspondem a figurações – exº. Coca Cola) e mistas (combinam duas das anteriores).
Ao constituir uma firma há 4 princípios essenciais a seguir (DL 128/98, de 13/05):
Principio da Unidade (artº. 38º.): “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.” O comerciante pode ter várias actividades comerciais com uma só firma.
Principio da Verdade (artº. 32º.): “os elementos constitutivos de uma firma devem ser verdadeiros (…)”, as firmas não podem ser deceptivas, podem omitir, mas devem retratar a realidade efectivamente subjacente, não devem transmitir uma imagem que não lhe corresponda no que respeita à sua identificação, actividade ou natureza.
Princípio da Licitude (artº. 32º.): Apesar de determinados efeitos imorais poderem ser utilizados em proveito publicitário do comerciante, quer pelo choque provocado nos consumidores, quer pelo impacto que poderá ter em determinado público-alvo, que corresponde a um nicho específico que até gostará da imagem correspondente, uma firma deve ter em conta princípios morais e históricos. No entanto, o que pode ser ofensivo de bons costumes, ou aos factos históricos, não o será para outros. Este aspecto tem uma leve carga da subjectividade inerente à pessoa do comerciante.
Principio da Novidade (artº. 33º.): Para além do que realmente é novo, iniciou a sua existência, também é novidade o que não é conhecido, isto é, se a(s) pessoa(s) não conhece, apesar de já ser “velho”, para essa(s) pessoa(s), ou em determinado contexto, é novidade, nestes últimos casos relativa. A firma a criar deve ser distinguível, inconfundível, por forma a não induzir em confusão com outra eventualmente parecida. A lei prevê “excepções” neste caso: quanto ao âmbito territorial (local) e quanto a actividade; podem coexistir firmas iguais em locais diferentes, ou no mesmo local desde que com actividades distintas. No entanto, ainda assim, estas “excepções podem induzir em erro outros intervenientes da vida social, com abrangência territorial alargada, ou com tratamento indiscriminado no que respeita às actividades das firmas, que não sejam os consumidores, como por exº. Bancos, aos quais interessa, como identificação “Base”, o nome da firma, independentemente da sua morada ou actividade exercida.
Obrigações Especiais dos Comerciantes
A adoptar uma firma;
A ter escritura mercantil;
A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
A dar balanço e a prestar contas.
Cumprindo estas condições, é possível distinguir claramente os comerciantes uns dos outros, bem como os seus estabelecimentos e os seus produtos, é possível dar a conhecer em qualquer momento a sua situação financeira do comerciante e das suas transacções, é possível dar publicidade a certos actos importantes que podem influir na vida mercantil dos comerciantes.
Da firma (art. 19º a 28º do CCom) podemos dizer que é o nome com que o comerciante singular ou colectivo exerce o seu comércio. Podemos distinguir 3 tipos de firma, a firma nome é formada pelo nome de 1 ou mais sócios, a firma denominação é formada com expressão relativa ao ramo da actividade comercial e a firma mista é formada pela união das anteriores, o nome e a actividade. A firma tem como caracteres essenciais:
Princípio da Obrigatoriedade (art. 33º do RNPC), todo o comerciante terá um nome comercial, o qual constituirá a sua firma.
Princípio da Verdade, (art. 32º do RNPC) a firma não deverá conter elementos susceptíveis de provocar confusão.
Princípio da Exclusividade (art. 35º do RNPC), qualquer comerciante tem o direito ao uso da sua firma pode impedir outrem adopte uma igual ou tão semelhante que se preste a confusão.
Princípio da Unidade (art. 38º do RNPC), um comerciante deve usar uma única firma.
O comerciante ao ter uma escritura mercantil (art. 29º a 44º do CCom) além de ser uma obrigação imposta ao mesmo para garantia da actividade comercial, constitui também uma imperiosa necessidade de regular e conscienciosa direcção dos seus negócios. É também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má fé nas transacções, sobretudo no caso de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa sujeitas a punição. Assim podemos dizer que a utilidade da escrituração mercantil se baseia em:
§ No interesse do próprio comerciante;
§ No interesse das pessoas que com ele efectuam transacções;
§ No interesse geral do publico.
O registo comercial (art. 45º a 61º do CCom) surgiu da necessidade de favorecer aqueles que transaccionam com os comerciantes, forçoso é reconhecer também quanto estes podem aproveitar os seus benefícios. O registo comercial abrange o depósito de documentos; a matricula, inscrições e averbamentos; a publicação em jornais oficiais.
O balanço e a prestação de contas estão directamente relacionados com a escrituração mercantil. Os balanços (art. 62º do CCom) podem ser ordinários quando se efectuam em períodos certos, geralmente anuais, para determinar a situação económico-financeira nada empresa a apurar os resultados do exercício a que se referem, se os balanços forem extraordinários não tem carácter periódico, normalmente são elaborados para a determinação do valor real do património da empresa, muito utilizados em caso de falência, dissolução de sociedades, fusão de sociedades….
Um balanço pode ser caracterizado por ser claro, exacto e completo, por forma a que a sua leitura seja clara e revele a verdadeira situação da empresa a que respeita. As prestações de contas (art. 63º do CCom) devem efectuar-se no fim de cada uma quando se trata de negociações, anualmente quando se tratar de transacções comerciais de curso seguido e no tempo de encerramento quando se tratar do contrato de conta corrente.
Trabaho realizado por: Cláudia Marques
quinta-feira, outubro 20, 2005
Noção de Comerciante
Trabalho realizado por Cláudia Marques
Actos de Comércio Subjectivos
A compreensão deste artigo implica que o dividamos em duas partes essenciais.
Em primeiro lugar, é-nos afirmado que, para que um acto seja considerado subjectivamente comercial, o mesmo não pode ser “de natureza exclusivamente civil”.
Pretende esta afirmação mostrar que todos os actos que, pela sua natureza, não estejam ligados ao exercício do comércio, são actos de natureza exclusivamente civil. Entre eles encontram-se os actos de carácter extra patrimonial como o casamento, a perfilhação, a designação de tutor pelos pais.
Por outro lado, o mesmo acto será de natureza comercial “se o contrário do próprio acto não resultar”, isto é, se do próprio acto não resultar a não ligação ou conexão com o comércio. Assim, se do próprio acto resulta a ligação com o comércio, o acto é comercial. Para a melhor compreensão deste conceito utilizarei o exemplo dado na aula, pelo docente da cadeira.
“ O António tem um restaurante, compra uma sanita e afirma que esta se destina ao uso no seu estabelecimento, deste feita, este é considerado um acto comercial.”
Se do próprio acto não resulta a não ligação com o comércio, o acto é igualmente comercial. Voltando ao exemplo, se o António compra a sanita mas não refere a sua finalidade, este constitui, igualmente, um acto comercial, pois a sanita poderá estar destinada ao restaurante, mesmo que este facto não tenha sido referido.
Se do próprio acto resulta a não conexão com o comércio, o acto não é comercial. O António compra a sanita afirmando que se destina ao uso no seu domicílio privado.
Concluindo, um acto de comércio subjectivo é aquele que não tem natureza exclusivamente civil e, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontra relacionado com a actividade comercial. Desta forma é compreensível que apenas os comerciantes possam praticar actos de comércio subjectivos.
Actos de Comércio Objectivos
Neste âmbito os actos a que o legislador se refere devem ser entendidos num sentido amplo, alargado, e não no sentido restrito genericamente utilizado no código de conduta humana, pois abrange qualquer facto jurídico que se verifique no contexto das actividades comerciais (exº contratos, negócios unilaterais), sejam involuntários (exº expirar determinado prazo pelo decorrer do tempo) ou voluntários (quer lícitos quer ilícitos), e negócios jurídicos.
Na 1ª parte do artº 2º encontra-se subjacente a definição de Actos de Comércio Objectivos, como todos os actos que não dependem do sujeito que os pratica, referentes a circunstâncias objectivas, especialmente reguladas na Lei Comercial, por terem características especificas que a lei estabelece como atributivas de especialidade, isto é, com diferenciação na sua “especialidade” relativamente à Lei Civil (exº fiança, mandato). Estes actos além de serem especificados no Código Comercial explicitamente, também podem, justificadamente, ser regulados por legislação comercial posterior ao Código (exº locação financeira – DL 149/95, de 24/6, ou factoring (DL 171/95, de 18/7). Para correctamente aplicar o atributo de objectividade a determinado acto de comércio, devemos focar-nos na sua própria natureza comercialmente intrínseca, atendendo-se ao critério do legislador; São actos comerciais todos os que se acharem especialmente regulados na lei em atenção a necessidades ou interesses da vida comercial”[1].
Estes Actos de Comércio Objectivos encontram-se tipificados nos artigos 230º e 463º, onde quais quer as actividades específicas das empresas (como representativas dos seus objectivos comerciais, e não como organização de meios, que as conota tipo sujeitos) quer a caracterização de compras e vendas como comerciais, se encontram discriminadas, respectivamente.
Persiste, ainda, a questão: Se a classificação de actos de comércio objectivos é restringida aos explicitamente regulados na Legislação Comercial será que para não se considerar o facto de existirem actividades, quer novas, quer com mutações pela sua evolução, que correm o risco de não lhes ser atribuída a dita especialidade, se deve recorrer a esta qualificação de especialidade por analogia? Como por exº poderia suceder ao considerar os nºs. 1 e 4 do artº 463º, nos quais, respectivamente, é considerada comercial a compra e venda de imóveis apenas para revenda, enquanto, no nº 4, a compra e venda de móveis para venda ou aluguer; pelo que poderá ser comercial, por analogia, a compra de imóveis para arrendamento? Entende-se que não porque estas analogias teriam inerentes o risco de ruptura da coerência do sistema, e além disso, qualquer destas actividades que necessitariam de qualificar-se como comerciais, acabam por sê-las, por uma das 2 vias: ou, pela sua natureza “comercial e especial”, usando normas e princípios comerciais, não excepcionais, são objectivamente comerciais, e serão regulados na legislação; ou, como os actos em questão, inexistentes no Código Comercial e demais legislação, são habitualmente celebrados por comerciantes, obtêm a qualificação de actos de comércio subjectivos, recorrendo à 2ª parte do artº 2º, como por exº o Franchising.
[1] Ferrer Correia.
Esclarecimento
De quando em quando, o docente da cadeira colocará comentários que entender pertinentes.
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